Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
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pretendido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e, em consequência autorizo a
procederem ao levantamento do saldo de benefício indicado na inicial. Expeça-se o alvará necessário, com o prazo de 120 dias.
Após o trânsito em julgado, anote-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ANTÔNIO GONÇALVES
DIAS JUNIOR (OAB 160748/SP)
Processo 1002776-05.2015.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antônio Gonçalves Dias
Junior - - Pedro Gonçalves Dias - - José Gonçalves Dias Neto - - Adrianca Gonçalves Dias Iazzetti de Miranda - Antônio
Gonçalves Dias Junior - - Antônio Gonçalves Dias Junior - - Antônio Gonçalves Dias Junior - - Antônio Gonçalves Dias Junior
- Vistos. ANTONIO GONÇALVES DIAS JÚNIOR, CPF 026.979.778-56 e RG 11.048.185-SSP/SP; PEDRO GONÇALVES DIAS,
CPF 057.959.988-42 e RG 16.146.373-3-SSP/SP; JOSÉ GONÇALVES DIAS NETO, CPF 608.146.089-49 e RG 6.090.540-SSP/
SP e ADRIANA GONÇALVES DIAS IAZZETTI DE MIRANDA, CPF 122.957.438-77 e RG nº 17.705.121-8/SSP/SP, ingressaram
em Juízo requerendo ALVARÁ JUDICIAL a fim de autoriza-los a levantar a quantia existente na conta poupança nº 74.647-3
(013.00074647.3), agência 0359-0, Tatuí, da Caixa Econômica Federal, em nome de sua genitora ALICE MACHADO MEDEIROS
DIAS, falecida em 25.05.2014, sem deixar bens, sendo os únicos herdeiros. Com a inicial (fls. 01/02) juntaram documentos de fls.
03/24, complementando-os às fls. 28/31. É o relatório. DECIDO. Nada obsta seja deferido o pedido formulado. Os documentos
encartados nos autos comprovam a existência da verba pleiteada (fls. 25), bem como serem os autores únicos herdeiros da
falecida (fls. 04), e, por conseguinte, legitimados ao levantamento pretendido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado pelos autores e, em consequência autorizo a procederem ao levantamento de toda e qualquer importância que
se encontrar depositada na conta poupança indicada na inicial. Expeça-se o alvará necessário, com o prazo de 120 dias. Após
o trânsito em julgado, anote-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DIAS
JUNIOR (OAB 160748/SP)
Processo 1002871-35.2015.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - *Fls. 39: manifeste-se o autor, no prazo legal, em termos de prosseguimento. - ADV:
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1003368-49.2015.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Consigne-se no mandado que o cumprimento do ato, desde já, ficam deferidos
os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, bem como, se necessário, restam autorizados a realização de
arrombamento e uso de força policical, nos termos do artigo 660 e seguintes do estatuto processual civil, e Comunicado CG
1.307/2007, devendo o oficial de justiça certificar integralmente o ocorrido, evitando o cometimento de excessos, sob pena de
apuração administrativa. Sem prejuízo do supra determinado, proceda-se ao bloqueio do veículo, objeto da ação, na forma
requerida. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003690-06.2014.8.26.0624">1003690-06.2014.8.26.0624 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jairo Eduardo Loureiro - - Alice
Loureiro - Vistos. ALICE LOUREIRO e seu marido JAIRO EDUARDO LOUREIRO ajuizaram AÇÃO POSSESSÓRIA em face
de MÁRCIO RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA e demais integrantes do movimento FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E
CIDADE - FNL, aduzindo, em síntese, serem legítimos possuidores e proprietários do imóvel rural localizado no Bairro Enxovia
ou Paiol, nesta cidade de Tatuí, objeto da matrícula nº 14.998 do Cartório de Registro de Imóveis local, e temendo que ocorra
invasão do imóvel por integrantes do movimento, pugnaram pela concessão de liminar para que os requeridos se abstenham de
turbar a posse por eles exercidas, e, a final, a procedência do pedido, com a condenação do réu nas verbas da sucumbência
(fls. 01/12). A liminar de manutenção de posse foi concedida às fls. 135/138. Citados (fls. 148 e 238), os requeridos deixaram
decorrer in albis o para contestação. Diante da notícia de descumprimento da liminar (fls. 149/153), foi deferida a reintegração
de posse dos autores (fls. 168/169), levada a efeito a fls. 237. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifico
estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, pelo que passo à apreciação do mérito. Os requeridos, citados
pessoalmente, não apresentaram contestação, de sorte que reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelos autores em sua
petição inicial, mormente na hipótese em tela, em que os documentos juntados aos autos servem como suporte probatório às
alegações dos autores, podendo ser mencionado, a título de exemplificação, a matrícula de fls. 23/26 demonstrando serem os
autores proprietários do imóvel, e a ampla divulgação nos meios de comunicação da invasão ocorrida em imóveis da região
(fls. 69 e 124/131), os quais demonstram a viabilidade do pedido dos autores. Logo, a procedência da pretensão dos autores
é medida que se impõe. Do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES ALICE LOUREIRO e seu marido
JAIRO EDUARDO LOUREIRO, para o fim de tornar definitiva a sua reintegração na posse do imóvel indicado na petição inicial,
e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Sucumbentes, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Cível. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, aguarde-se o decurso do prazo
para cumprimento voluntário da obrigação (sucumbência), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), BENEDITO ANTONIO
DIAS DA SILVA (OAB 18483/SP)
Processo 1003690-06.2014.8.26.0624">1003690-06.2014.8.26.0624 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jairo Eduardo Loureiro - - Alice
Loureiro - Preparo- Cód. 230-6-R$ 436,68 - ADV: BENEDITO ANTONIO DIAS DA SILVA (OAB 18483/SP), JOSE THEOPHILO
FLEURY (OAB 133298/SP)
Processo 1003691-88.2014.8.26.0624 (apensado ao processo 1003690-06.2014.8.26) - Interdito Proibitório - Esbulho /
Turbação / Ameaça - Maria Antonieta do Amaral Prestes Garnero - Vistos. MARIA ANTONIETA DO AMARAL PRESTES GARNEIRO
ajuizou AÇÃO POSSESSÓRIA em face de MÁRCIO RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA e demais integrantes do movimento
FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE - FNL, aduzindo, em síntese, ser legítima possuidora e proprietária dos
imóveis rural localizados no Bairro Enxovia ou Paiol, nesta cidade de Tatuí, objeto das matrículas nº 14.996 e 14.997 do Cartório
de Registro de Imóveis local, e temendo que ocorra invasão dos imóveis por integrantes do movimento, pugnou pela concessão
de liminar para que os requeridos se abstenham de turbar a posse por ela exercida, e, a final, a procedência do pedido, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º