Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1928
2151
Processo 0014650-43.2011.8.26.0624 (624.01.2009.012305/1) - Cumprimento de sentença - Alexandre Nogueira Tatui Vistos. Homologo por sentença para que seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes (fls. 161), e, em
consequência julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S/A contra ALEXANDRE
NOGUEIRA TATUÍ, com fundamento no art. 794, I e II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada as penhoras levadas a
efeito nestes autos. Requisitem-se junto ao Serasa, a reabilitação do nome dos devedores, em seu banco de dados. Transitada
em julgado e pagas eventuais custas em aberto pelos executados, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. (Custa
finais a recolher - R$ 400,00 - Cód. 230-6) - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), JOSÉ DOMINGOS DINIZ (OAB
188739/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 0015626-16.2012.8.26.0624 (062.42.0120.015626) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Congregaçao Crista
No Brasil - Vistos. Indefiro o pleito de fls. 146. Conforme, contido no própria via da ART de fls. 67/68, tal documento somente
possui validade desde que devidamente quitada, o quê não é o caso dos autos. Acaso não consiga promover o recolhimento,
a parte deverá promover nova emissão, retificando-a, se for o caso. Não elemento indicativo nos autos acerca da dispensa
de recolhimento do valor devido pela registro da ART. Destarte, cumpra-se conforme determinado, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção e comunicação ao órgão de classe, nos termos da Resolução nº 1025/2009, do CONSELHO FEDERAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea. Intime-se. - ADV: OLIVIO ZANETTI JUNIOR (OAB 319800/SP)
Processo 0017063-92.2012.8.26.0624 (062.42.0120.017063) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Hilda
Pereira Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/
SP), LIGIA CHAVES MENDES (OAB 13622/PB)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS PETERSEN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDE RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0546/2015
Processo 1000357-12.2015.8.26.0624 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - *Fls. 49:
manifeste-se o autor, no prazo legal, em termos de prosseguimento. (mandado de busca e apreensão cumprido negativo) - ADV:
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1001148-78.2015.8.26.0624 - Despejo - Locação de Imóvel - Darci da Silva Menezes - Vistos. DARCI DA SILVA
MENEZES ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de ADRIANA APARECIDA CARDOZO, aduzindo, em síntese,
ter locado à requerida, por meio de contrato verbal, o imóvel situado na Rua Eduardo Bergame, 150, nesta cidade de Tatuí.
Pretendendo a retomada do imóvel, notificou a locatária do término da locação em 12/01/2012 e, diante da não desocupação do
imóvel requereu a procedência do pedido com a decretação do despejo da requerida (fls. 01/04). Devidamente citada (fls. 20),
a requerida ofereceu contestação, aduzindo, preliminarmente, carência da ação por inadequação da via eleita e ilegitimidade
ativa; no mérito, sustentou inexistir qualquer relação locatícia entre as partes, tendo em vista que ocupa o imóvel com o
consentimento do autor, sendo responsável tão-somente pelo pagamento das despesas de consumo de energia elétrica, não
tendo fixado data para saída do imóvel, pugnando pela improcedência do pedido inicial (fls. 21/26). Réplica às fls. 39/40. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida pelo autor merece prosperar. De início, afasto as preliminares
arguidas em contestação, a primeira porque se refere ao mérito (locação ou comodato verbal), e a segunda porque a própria
requerida reconhece que reside no imóvel com o consentimento do autor, em total contradição com a alegação de ilegitimidade
ativa. Passo à análise do mérito. Restou incontroverso nos autos que a requerida ocupa o imóvel de propriedade do autor
há mais de oito anos, e que foi devidamente notificada para desocupação em 30 dias (fls. 05/10). Logo, irrelevante a que
a título de seu a ocupação, porquanto neste feito se busca a retomada do imóvel, e decorrido o prazo da notificação, sem
desocupação voluntária, a posse exercida pela requerida passou a ser injusta, seja na condição de locatária ou comodatária.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor DARCI DA SILVA MENEZES, para o efeito de DECRETAR
a desocupação do imóvel ocupado pela requerida ADRIANA APARECIDA CARDOZO. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a requerida, condeno-a ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, os quais arbitro em R$ 800,00, com
fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, ser ela beneficiária da justiça gratuita
(fls. 27). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de desocupação coercitiva. P. R. I. - ADV: WAGNER VERZINHASSE
NARDINI (OAB 201519/SP)
Processo 1001598-21.2015.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls.47: Recolhidas as taxas devidas no prazo de dez dias, requisitem-se
as informações acerca do endereço da requerida, através dos sistemas disponíveis no juízo (bacenjud, renajud e infojud). Int.
- ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001739-40.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Reginaldo de Camargo
Barros - Vistos. Fls. 59: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (noventa dias). Decorridos, manifeste-se o autor
sobre o prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP)
Processo 1002641-90.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ananda Metais Ltda - *Fls. 34 e 35:
manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento. (mandados de citação, penhora e avaliação devolvidos
cumpridos negativos) - ADV: SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP)
Processo 1002775-20.2015.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antônio Gonçalves Dias
Junior - - Pedro Gonçalves Dias - - José Gonçalves Dias Neto - - Adrianca Gonçalves Dias Iazzetti de Miranda - Antônio
Gonçalves Dias Junior - - Antônio Gonçalves Dias Junior - - Antônio Gonçalves Dias Junior - - Antônio Gonçalves Dias Junior
- Vistos. ANTONIO GONÇALVES DIAS JÚNIOR, CPF 026.979.778-56 e RG 11.048.185-SSP/SP; PEDRO GONÇALVES DIAS,
CPF 057.959.988-42 e RG 16.146.373-3-SSP/SP; JOSÉ GONÇALVES DIAS NETO, CPF 608.146.089-49 e RG 6.090.540-SSP/
SP e ADRIANA GONÇALVES DIAS IAZZETTI DE MIRANDA, CPF 122.957.438-77 e RG nº 17.705.121-8/SSP/SP, ingressaram
em Juízo requerendo ALVARÁ JUDICIAL a fim de autoriza-los a levantar o resíduo do benefício previdenciário nº 72432209-4,
em nome de sua genitora ALICE MACHADO MEDEIROS DIAS, falecida em 25.05.2014, sem deixar bens, sendo os únicos
herdeiros. Com a inicial (fls. 01/02) juntaram documentos de fls. 03/25, complementando-os às fls. 29/32. É o relatório. DECIDO.
Nada obsta seja deferido o pedido formulado. Os documentos encartados nos autos comprovam a existência da verba pleiteada
(fls. 25), bem como serem os autores únicos herdeiros da falecida (fls. 04), e, por conseguinte, legitimados ao levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º