Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
1586
MARZIO DE SOUZA FRANÇA como incurso: artigo 35, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da lei nº 11.343/2006; às penas de: 03
anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, artigo 43 da Lei 11.343/06; DECLARADA,
quanto a este réu, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, para este crime, concedido o perdão judicial, diante do disposto na Lei
8072/90, artigo 8º, parágrafo único, e, ainda, no artigo 1º parágrafo 5º da Lei 9.613/98, com a redação conferida pela Lei
12.683/12, (artigo 107, ,inciso IX, do Código Penal e 397, inciso IV, do Código de Processo Penal); CONDENAR EDNA PALL
ANDRADE como incursa: artigo 35, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; às penas de: 07 anos de reclusão e
1.633 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, artigo 43 da Lei 11.343/06; CONDENAR RODEMIR CORDON PERES
como incurso: artigo 35, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e artigo
33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; c.c. o artigo 69 do Código Penal, às penas de: 33 anos de
reclusão, e 4.233 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, artigo 43 da Lei 11.343/06; CONDENAR LUIZ FERNANDO
NUNES DE SOUZA como incurso: artigo 35, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; artigo 33, caput, c.c. artigo
40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; às penas de: 21 anos de reclusão, e 3.033 dias-multa, com valor unitário no mínimo
legal, artigo 43 da Lei 11.343/06; CONDENAR JOSE LORINDO DE CARVALHO como incurso: artigo 35, c.c. artigo 40, inciso V,
ambos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006; às penas de: 24 anos e
06 meses de reclusão, e 3.538 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, artigo 43 da Lei 11.343/06; CONDENAR MARCOS
PAULO CORDIOLI como incurso: artigo 35 da Lei nº 11.343/2006; às penas de: 06 anos de reclusão, e 1400 dias-multa, com
valor unitário no mínimo legal, artigo 43 da Lei 11.343/06. Quanto à pena de reclusão, o regime inicial será o fechado, para
todos os corréus, em razão da previsão legal, sem olvidar dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal; PARA QUERENDO,
INTERPOR RECURSO, NO PRAZO LEGAL. - ADV: MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA (OAB 269410/SP), PAULA
CASTELOBRANCO ROXO FRONER (OAB 281095/SP), ELISE CRISTINA SEVERIANO PINTO (OAB 280537/SP), RENATO DE
SANTI SIMON (OAB 275779/SP), STELLA TEODORO CUNHA (OAB 288436/SP), JULIANA NASSIF ARENA DARTORA (OAB
269109/SP), GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP), PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP), DAVID DOMINGOS DA
SILVA (OAB 74221/SP), ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), ANA LUCIA DE MORAES (OAB 297695/SP), RENATO
MANTOVANI GONÇALVES (OAB 294260/SP), BRUNA CAROLINA VALVERDE (OAB 319971/SP), ADONIS SIQUEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 014524/MT), ZILENE MARIA DO CARMO BISSOLLI (OAB 17061/MT), DAIANA SALES DE OLIVEIRA (OAB
332977/SP), ADONIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 14524/MT), MIGUEL DE CARVALHO FRANCO (OAB 3498A/MT), ZILENE
MARIA DO CARMO BISSOLLI (OAB 17061/MT), ANA PAULA ALVES SILVA (OAB 359103/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA
(OAB 27277/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), MAIRTON
LOURENCO CANDIDO (OAB 112588/SP), EDERVEK EDUARDO DELALIBERA (OAB 125035/SP), FABIO RODRIGUES
TRINDADE (OAB 146638/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), GLENDA BRAGA CARMINE MENINO (OAB 181989/
SP), SIMONE FLORENTINO PERES (OAB 182969/SP), MARCIO GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP), ADRIANO PEREIRA
(OAB 244787/SP), JOÃO MINEIRO VIANA (OAB 252364/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP),
ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA (OAB 199688/SP), DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), SILVIO
CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 233033/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP)
Processo 0020467-38.2011.8.26.0576 (576.01.2011.020467) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Claudio Pereira Ramos - Vistos.Dou o feito por saneado e designo o julgamento de Claudio Pereira Ramos para o dia 16 de
junho de 2015, às 13h30min.Fls. 231 e 232/233: defiro. Apresento, abaixo, o breve relatório previsto no art. 423, II, do C.P.P,
com a redação dada pela Lei nº 11.689/08, que entrou em vigor em 09.08.2008:FOLHASDATAPEÇA PROCESSUAL 01-d/02d12.04.2012Denúncia art.121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.15/16 67/6811.04.2011 24.05.2011 Relatório de investigação
5825.04.2011Decreto de prisão temporária 77/8210.04.2011Laudo necroscópico 90/9205.01.2012Qualificação e vida pregressa
95/10109.03.2012Relatório da digna autoridade policial 106/10716.04.2012Recebimento da denúncia e decreto de prisão
preventiva 172/17504.09.2013pronúncia 215/22019.03.2014Acórdão negado provimento ao recurso 23103.10.2014M.P. art. 422C.P.P. sem testemunhas 232/23317.10.2014Defesa art. 422 C.P.P. 4 testemunhas Intimem-se. Atualize-se, 90 dias anteriores
ao julgamento, as folhas de antecedentes e, eventualmente juntada nova certidão, dê-se ciência às partes.São José do Rio
Preto, 22 de outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
Processo 0043017-66.2007.8.26.0576 (576.01.2007.043017) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no
Estatuto do Idoso - Rafael Machado dos Santos e outros - O acusado RAFAEL MACHADO DOS SANTOS apresentou resposta
escrita à acusação na qual pugna, dentre outros pleitos, pelo reconhecimento da prescrição antecipada da pretensão punitiva
estatal. O Ministério Público foi favorável ao pedido (fl. 550). Observa-se que os fatos que lhe são imputados ocorreram entre
março e julho de 2006. O recebimento da denúncia se deu tão somente em 29 de dezembro de 2009 (fl. 361). O processo
foi suspenso em relação ao acusado em 26 de setembro de 2012, voltando a prosseguir em 31 de julho de 2014 (fls. 526).
Assim, entre os fatos e o recebimento da denúncia, há lapso temporal suficiente para reconhecimento da prescrição antecipada,
observando-se a quantidade de pena aplicável aos delitos, que não superariam um ano, ainda que efetuados aumentos razoáveis
de pena. Também anoto que incabíveis as alterações efetuadas pela Lei 12.234/10, tendo em vista que os fatos foram anteriores
a esta. Ante o exposto, observando a economia processual, reconheço a prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal e
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAFAEL MACHADO DOS SANTOS, na forma do art. 107, IV e 109, VI, todos do
Código Penal. P.R.I.C. - ADV: THIAGO JEFFERSON BERTANHA VIANA (OAB 337720/SP)
Processo 0066734-73.2008.8.26.0576 (576.01.2008.066734) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples
- Tania Margareth Zanusso Garcia - Fls. 293-294: anote-se. Designo o dia 13 de julho de 2015,m às 16h00min para oitiva
das testemunhas arroladas. Providencie a Serventia, todo o necessário, deprecando-se, quando for o caso. - ADV: RODRIGO
RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 3006060-05.2013.8.26.0576 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - J.A.R. - Diante do exposto,
julgo PROCEDENTE a acusação, para o fim de CONDENAR o acusado JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES, qualificado nos autos,
como incurso no artigo 217-A, § 1º, c.c. o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade
de 21 (vinte um) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O réu não poderá recorrer em
liberdade. Trata-se de crime grave, cuja ocorrência afronta o senso comum e que denota alto grau de comprometimento moral
e ético por parte do agente. Assim, a necessidade da custódia cautelar é manifesta para fins de garantir a ordem pública e a
regular aplicação da lei penal. Recomende-se-o no presídio em que se encontra e expeça-se guia de recolhimento provisória.
Diante da assistência judiciária gratuita deferida ao réu (fl. 70), isento-o das custas do processo. Após o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º