Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1784
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contados a partir da citação. - ADV: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA (OAB 144578/SP)
Processo 0003607-51.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Arlindo Marcos Denardi - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Os Juizados Especiais orientam-se, dentre
outros, pelos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual, buscando sempre que possível à conciliação.
Todavia, diante da peculiaridade do caso e considerando o teor da certidão supra, dispenso a realização de audiência de
tentativa de conciliação nos termos do Comunicado CG nº 702/2007 da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, cite-se a Fazenda
requerida, advertindo-a de que o prazo para oferecimento de contestação será de 30 (trinta) dias. No mais, indefiro o pedido de
concessão da Assistência Judiciária gratuita em favor da parte autora, e isto porque, nenhuma prova foi trazida aos autos no
sentido de demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com eventuais custas do processo. Ademais, recebe salário acima
da média nacional, além de ser agraciado com a estabilidade no emprego. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP),
OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 0003615-28.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOÃO
CARLOS MENDONÇA - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Efetue a serventia, ligação no número telefônico indicado na inicial,
certificando o resultado da chamada nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. - ADV: ROBERLEI
SIMAO DE OLIVEIRA (OAB 144578/SP)
Processo 0003616-13.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Helena Milhorança Gil - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Efetue a serventia, ligação no número telefônico indicado na inicial,
certificando o resultado da chamada nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. - ADV: ROBERLEI
SIMAO DE OLIVEIRA (OAB 144578/SP)
Processo 0003617-95.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nayara
Milhorança Gil - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Efetue a serventia, ligação no número telefônico indicado na inicial, certificando o
resultado da chamada nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. - ADV: ROBERLEI SIMAO DE
OLIVEIRA (OAB 144578/SP)
Processo 0003619-65.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcia Gomes de Lima Ulian - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Efetue a serventia, ligação no número telefônico indicado na inicial,
certificando o resultado da chamada nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. - ADV: ROBERLEI
SIMAO DE OLIVEIRA (OAB 144578/SP)
Processo 0003621-35.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lauro
Tavore - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Efetue a serventia, ligação no número telefônico indicado na inicial, certificando o resultado
da chamada nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. - ADV: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA
(OAB 144578/SP)
Processo 0003622-20.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Marco Oler Larrosa - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Efetue a serventia, ligação no número telefônico indicado na inicial, certificando
o resultado da chamada nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. - ADV: ROBERLEI SIMAO DE
OLIVEIRA (OAB 144578/SP)
Processo 0003623-05.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandra
Maia Francisquette - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Efetue a serventia, ligação no número telefônico indicado na inicial, certificando
o resultado da chamada nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. - ADV: HEVELINE SANCHEZ
MARQUES (OAB 286169/SP)
Processo 0003627-42.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilma
Francisquetti Venturin - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Efetue a serventia, ligação no número telefônico indicado na inicial,
certificando o resultado da chamada nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. - ADV: HEVELINE
SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP)
Processo 0003634-34.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - André Aparecido Mendonça - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. RELATÓRIO
DISPENSADO. Versa a presente ação acerca de questões atinentes à relação obrigacional direta do Estado com a sua população,
motivo pelo qual está sendo pleiteado o fornecimento de medicamento imprescindível para a manutenção do tratamento a que se
submete a impetrante, com a finalidade de garantir o bem jurídico que se encontra em risco, no caso, a vida. Preceitua a CR/88,
em seu artigo 196:”... A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. Cuida-se de preceito constitucional auto-aplicável, de implantação imediata pelo Poder Público, ao qual
não é dado o direito de atuação segundo critério de conveniência e oportunidade, pois de ato discricionário não se trata. Cabe
ao Estado a obrigação de assistir ao doente, nisso incluindo medicamentos e exames necessários a sua recuperação, ou ainda
garantir-lhe melhor condição de saúde. Nada obstante legitimada a responder pelo pedido de dispensação de medicamento,
em nenhum momento demonstra a parte autora verdadeira iniciativa em buscar a satisfação administrativamente. A ausência
do interesse de agir na hipótese é manifesta, na medida em que nunca recusou a requerida o fornecimento da medicação,
conquanto ausente pedido neste sentido. Há um simulacro de pedido (fls. 15), ao que parece um ignóbil comportamento do
Poder Público Municipal em esquivar-se de seus deveres constitucionais, “empurrando” a parte postulante para outro ente
da federação, fornecendo-lhe documentação para ingressar em juízo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A propósito, sempre foram frequentes esses pedidos de obrigação de fazer por essa comarca. Ocorre que nos últimos meses
a quantidade de pleitos de liminar, que era em torno de 02 (dois) ou 03 (três) por semana, saltou para aproximadamente
15 (quinze). Este magistrado é titular desta comarca há 07 anos e, recentemente, neste contexto, presenciou situação bem
emblemática que reflete o ocorrido, ou seja, uma senhora adentrou no Fórum e, ao ser indagada por um funcionário o que
desejava, disse que foi até a “Prefeitura”, que lhe encaminhou para o Fórum para buscar um remédio. Cômodo para o Poder
Público Municipal esse quadro! A propósito, sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da seguinte
forma: “Mandado de Segurança Fornecimento de medicamentos Ação julgada procedente Conjunto probatório insuficiente à
demonstração da violação a direito líquido e certo Sentença reformada para denegar a segurança Recursos voluntário e oficial
providos” (TJSP, Ap. 990.10.172820-6, j. 23.06.2010, Rel. Des. Luciana Bresciani). Constou do corpo do acórdão o seguinte:
“Não há demonstração de ter buscado administrativamente os medicamentos e insumos pretendidos e a recusa da impetrada”...
“Neste sentido, pertinente colacionar decisão do i. Desembargador WALTER SWENSSON, na apreciação de pedido de efeito
ativo ao agravo de instrumento nº 399.656-5/8:... Não basta a prova de que o medicamento ou equipamento seja eficaz ou mais
eficaz, mas a inexistência de medicamento ou equipamento disponível ou que, aquele que esteja disponível, seja ineficaz. E
tal prova há de ser técnica e convincente. Na se pode obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos e equipamentos em
razão de indicação da agravante ou de médico, mesmo da rede pública, mediante simples receituário ou relatório sumário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º