Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
539
514) FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA, funcionária pública municipal
515) FERNANDA MACHADO DE OLIVEIRA, escriturária
516) FERNANDA MARIA DE LIMA, estudante
517) FLÁVIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, estudante
518) GRAZZIELLE DI LANNA, enfermeira padrão
519) ILMA JOAQUIM RODRIGUES, funcionária pública municipal
520) IRENE PEREIRA ALVIM FONSECA, do lar
521) IRINEU DE AZEVEDO CARRO, vendedor
522) ISMAEL P. BARBOSA, comerciante
523) JANETE APARECIDA GONÇALVES, funcionária pública municipal
524) JOÃO DOS REIS, produtor rural
525) JOSÉ ROBERITO SANTOS, motorista
526) JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, professora
527) LUCELAINE APARECIDA DE SOUZA, do lar
528) LÚCIA HELENA RODRIGUES DE PONTES CARRO, atendente
529) LUCILENE MARIA DE ANDRADE, funcionária pública municipal
530) LUCIMARA CARREIRO PIZZA, professora
531) MARCELA ANTONIA DE ALMEIDA, professora,
532) MÁRCIA REGINA DA SILVA ALVES, professora
533) MARIA ADÉLIA CARRO DE CAMARGO, funcionária público municipal
534) MARIA APARECIDA LEOPOLDO, agente de saúde
535) MARIA APARECIDA LUIZ DE MELLO, professora
536) MARLENE RUSSNER, do lar,
537) MARTA DE ALMEIDA LOPES DA SILVA, funcionária pública municipal
538) MAURÍLIO SILVA FULANETO, agricultor,
539) MICHELE ARNDT VELLOSO, estudante,
540) MICHELE FRANCELINE RODRIGUES CARRO, secretária executiva
541) NOEMI GARCIA, comerciante
542) ODAIR MARIANO, funcionário rural
543) PATRÍCIA DE OLIVEIRA, funcionária pública municipal
544) REINALDO CLÁUDINO DE HOLANDA, professor
545) RICARDO MUNIZ VIDAL, estudante,
546) ROSANA TERRA BERNINI, contadora
547) RUBENS AMBROZIM, bancário aposentado
548) SÉRGIO LADEIRA, braçal
549) SILVANA GONÇALVES BARBOSA, do lar
550) VANESSA RODRIGUES DE ALMEIDA, estudante
551) VLADIMIR OVÍDIO DA SILVA, estudante
552) WALDIR JOSÉ DE LIMA, comerciante
Lei n.º 11.869, de 09 de julho de 2008 - Da Função do JuradoArt. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos
trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica,
origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros
do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares
em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço
imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício
efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição
do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso,
de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto
será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa
legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (de,z) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses
de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do
juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados,
serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no
art. 445 deste Código. FAZ SABER outrossim, que a lista de jurados poderá ser alterada de ofício ou em virtude de reclamação
de qualquer do povo, até publicação definitiva, até o dia 10 de novembro p. futuro e que, como suplentes serão considerados
os jurados do município da sede da Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
edital, que será afixado no lugar do costume e publicado pela imprensa. Dado e passado nesta cidade e comarca de PALMITAL,
Estado de São Paulo, aos sete (07) dias do mês de outubro (X) do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu,___________________
(Sandro aparecido Porcelli) Oficial Maior, digitei. Eu,_________________(José Carlos Romualdo Junior), Supervisor de Serviço,
conferi e subscrevo. LEONARDO VALENTE BARREIROS. JUIZ DE DIREITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º