Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1704
1919
a defesa no prazo legal através da Defensoria Pública, após ter declarado não possuir condições de constituir Defensor. Ante
o exposto, considerando a extemporaneidade e a preclusão consumativa, prejudicada as alegações de fls. 86/88 quanto à
manutenção do recebimento da denúncia. Defiro o prazo de 5 dias para a defesa do réu Luiz regularizar sua situação processual
nos autos. Int. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
Processo 0001978-80.2012.8.26.0587 (587.01.2012.001978) - Controle nº 329/12 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Tereza Wilma dos Reis Rosa e outros - Nos termos dos atos ordinatórios em vigor,
encaminho por publicação a intimação ao(à)(s) Advogado(a)(s) do(a) ré Tereza pelo D.J.E., para apresentação de defesa
preliminar, dentro do prazo legal. - ADV: GUSTAVO BARBONI DE FREITAS (OAB 278497/SP)
Processo 0002071-72.2014.8.26.0587 - Controle nº 899/14 Carta Precatória Criminal- Oitiva (nº 0004715-3020138260358
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Mirassol) - Justiça Pública - Eder Marcos Rodrigues Leme - Vistos. Designo o dia 25 de
setembro de 2014, às 13h40min., para realização do ato.Expeça-se o necessário. Serve cópia da presente de ofício ao juízo
deprecante. Expeça-se o necessário. Int - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 0003407-39.1999.8.26.0587 (587.01.1999.003407) - Controle nº 1789/10 - Outros Feitos não Especificados Crimes contra a Ordem Tributária - J.M.R. - M.C.M.B.- Vistos. Homologo a desistência retro requerida pelo Ministério Público
em relação à testemunha Cláudio. Considerando que a defesa do réu José Messias não se manifestou sobre a testemunha
Cláudio, julgo preclusa a prova da defesa. O Ministério Público reiterou os memoriais apresentados às fls.1125/1134. Intime-se
o Defensor da ré Maria Cristina para rerratificar os memoriais apresentados e a Defesa do réu José Messias para apresentar
memoriais, no prazo comum de cinco dias. - ADV: ANA CLÁUDIA BRONZATTI (OAB 189173/SP), PAULO BARBUJANI FRANCO
(OAB 250176/SP), MARIA EMILIA DA SILVA FERREIRA (OAB 45959/SP)
Processo 0003894-52.2012.8.26.0587 (587.01.2012.003894) - Controle nº 189/13 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Difamação - Luiz Carlos Felix Marquis - Para audiência de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei
9.099/1995, designo o dia 25 de setembro de 2014, às 13h25min. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: NILDA DE PADUA
LEITE (OAB 53994/SP)
Processo 0004501-31.2013.8.26.0587 (058.72.0130.004501/00/01) - Controle nº 2220/10-I - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - Cleber Francisco de Assis - - Cleber Francisco de Assis - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO
e, em conseqüência, absolvo CLEBER FRANCISCO DE ASSIS da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. Em conseqüência, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. - ADV: PETULA KINAPE EMMERICH (OAB 175363/SP)
Processo 0004886-23.2006.8.26.0587 (587.01.2006.004886) - Controle nº 310/10 - Crime de Estelionato e Outras Fraudes
( arts. 171 a 179, CP) - Estelionato - Gustavo Guilherme Pinto de Oliveira - Elizangela Cristina Tolentino Camargo Silva Vistos. Aceito a conclusão. Intime-se novamente o defensor do réu Gustavo, para que o mesmo apresente memoriais no
prazo legal, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, sem
manifestação, intime-se o réu para constituir novo defensor no prazo de 10 dias e na inércia, abra-se vista à Defensoria Pública
para manifestação. Int. - ADV: IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO (OAB
124244/SP)
Processo 0005063-40.2013.8.26.0587 (058.72.0130.005063) - Controle nº 1000/13 - Ação Penal - Procedimento Sumário Decorrente de Violência Doméstica - K.J.S. - Vistos. O denunciado, K.J.S., por meio de defensor nomeado, apresenta defesa
preliminar. A preliminar argüida pela defesa não prospera posto que confunde-se com o mérito e será verificado em momento
oportuno, não configurando o caso de absolvição sumária do réu conforme dispõe o artigo 397 do C.P.P. Ante o exposto, ratifico
o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 26 de setembro de 2014 às 14h00min., momento no qual será colhido o depoimento das vítima, de uma testemunha
de acusação, bem como procedido o interrogatório do réu. Considerando que o rol de testemunhas deve ser apresentado
no momento da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, declaro preclusa a prova do réu. No entanto, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a oitiva de eventuais testemunhas das defesas como testemunhas do Juízo,
caso compareçam independentemente de intimação. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas, determino
desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de cinco dias, sob
pena de preclusão. Intime as partes, providenciando o necessário. Int. - ADV: NILVA DUQUE BRITO (OAB 291146/SP)
Processo 0005228-29.2009.8.26.0587 (587.01.2009.005228) - Controle nº 690/10 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo Majorado - Alex Pereira dos Santos e outro - Vistos. Considerando a pesquisa realizada às fls. 239, cite-se o réu Osmar
por edital. Decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência, para suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP e
eventual determinação de produção de prova antecipada. Cobre-se informações do mandado de prisão expedido em desfavor
do réu Osmar, com urgência. Passo a analisar a defesa apresentada pelo réu Alex (fls.226), que se encontra preso. Verifico que
o recebimento da denúncia deve ser ratificado, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária
previstas no artigo 397 do CPP. Ademais, a denúncia descreve fato típico e antijurídico. As alegações da defesa preliminar do
denunciado Alex são matérias de mérito, sendo imprescindível a instrução processual para verificar sua procedência. Ante o
exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 27 de agosto de 2014, às 14h20min., momento no qual será colhido o depoimento de duas testemunhas
de acusação, bem como procedido o interrogatório dos réus. Expeça-se carta precatória para Comarca de Santos, para oitiva
das testemunhas de acusação residentes naquela Comarca. Considerando que o rol de testemunhas deve ser apresentado
no momento da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, declaro preclusa a prova do réu. No entanto, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a oitiva de eventuais testemunhas das defesas como testemunhas do Juízo,
caso compareçam independentemente de intimação. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas, determino
desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de cinco dias, sob
pena de preclusão. Nos termos da Portaria 05/2013 e ordem de serviço nº 02/2013, expeça-se mandado de citação e intimação
dos réus no CDP de Caraguatatuba. Int. (expedida precatória para oitiva das testemunhas de acusação Moisés, Ricardo e Alex,
na Comarca de Santos/SP) - ADV: MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º