Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
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deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contribuindo para a celeridade do feito caso haja necessidade de
expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB
209461/SP), MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP)
Processo 0000452-53.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000452) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Adair Pires Barboza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o trânsito em
julgado da sentença, requeira o vencedor o que entender de direito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se
os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB
151765/SP), LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)
Processo 0000475-67.2010.8.26.0369 (369.01.2010.000475) - Outros Feitos não Especificados - Banco Santander (brasil)
Sa e outros - Vistos. O pedido de fls.72/75 encontra-se prejudicado, tendo em vista que o processo encontra-se extinto por força
da sentença de fls. 62. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 0000576-02.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000576) - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição Márcia Pavin Lopes - Prefeito Municipal da Cidade de Monte Aprazível - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão de fls. 250/258.
Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: CAMILA PAULA PAIOLA
LEMOS (OAB 294610/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0000601-78.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Filipe Fernandes de
Padua - Nova Pontocom Comércio Eletrônico S/A - Vistos. No prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide (art.330 do CPC), informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 331
do CPC), presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 10 (dez)
dias, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na
oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas
com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo
prazo de 10 (dez) dias, contribuindo para a celeridade do feito caso haja necessidade de expedição de carta precatória, bem
como para análise do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV: FABIO JOSE DE
SOUZA (OAB 103041/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 0000653-45.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000653) - Execução de Alimentos - Alimentos - João Vitor Fracasso
Barreto - Arivaldo Fernando Barreto - Vistos. Tendo em vista que o patrono do exequente não tem poderes especiais para dar
quitação. Intime-se o exequente para se manifestar (por assinatura na petição ou recibo da representante legal) se houve o
integral pagamento do débito alimentar. Int. - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), CÉLIO PARANHOS
SANTANA (OAB 179123/SP)
Processo 0000700-24.2009.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Walda Lourdes Cardoso Omni Sa Credito Financiamento Investimento - Vistos. Ante a manifestação da exequente de fls. 124, concordando com o valor
depositado pela executada, JULGO EXTINTA a presente Ação de Procedimento Ordinário, em fase de cumprimento de sentença,
movida por WALDA LOURDES CARDOSO contra OMNI SA CREDIDO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, com fundamento no
artigo 794, I, do Código de Processo Civil; Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento do
depósito de fls. 120/122, em favor da credora. P.R.I.C. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), EDUARDO PENA DE
MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP)
Processo 0000819-14.2011.8.26.0369 (369.01.2011.000819) - Execução de Título Extrajudicial - Romazza Materiais para
Construção Ltda - 1. Fls. 59/64: Indefiro. Ao que se observa, pretende o credor satisfazer a obrigação sub judice penhorando
crédito de natureza trabalhista de titularidade do devedor, objeto do processo nº 2213-96.2012.5.0104, em trâmite pela E. Vara
do Trabalho de Tanabi/SP, operação inviável, ante a inteligência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Inobstante não
se ignore que impenhorabilidade suscitada não se reveste de caráter absoluto, é certo que as peculiaridades do caso indicam
que a verba nomeada à constrição não perdeu sua natureza alimentar. Friso que a expressão “salário”, constante no dispositivo
legal que fundamenta esta decisão, deve ser interpretada extensivamente, assegurando-se a impenhorabilidade de todos os
valores a que o trabalhador tiver direto pelos serviços prestados. Em casos similares, não decidiu de forma distinta o E. Tribunal
de Justiça deste estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Cautelar. Recurso interposto contra decisão que determinou a
penhora nos autos de processo trabalhista em que o agravado possui crédito a receber. Alegação de que as verbas recorrentes
da reclamação trabalhista são de natureza alimentar, sendo, pois, impenhoráveis. Admissibilidade. Os valores decorrentes de
salário são absolutamente impenhoráveis. Circunstância em que os créditos oriundos de reclamação trabalhista têm nítido
caráter alimentar, o que evidencia a sua impenhorabilidade, Inteligência do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO
PROVIDO”. (Agravo de instrumento nº 0040069-65.2009.8.26.0000, Rel. Des. Elmano de Oliveira, 23ª Câmara de Direito
Privado, j. 16.12.2009); “Execução. Pedido de penhora no rosto dos autos. Ação trabalhista julgada no TRT da 3ª Região.
Pedido indeferido. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Verba de natureza alimentar. Impenhorabilidade integral. Art. 649,
IV, do CPC. A exceção prevista no §2º do art. 649 é inaplicável ao presente caso porque não se cuida de prestação alimentícia.
Decisão mantida. Negado seguimento ao recurso, por decisão monocromática. Agravo regimental. Decisão mantida. Recurso
desprovido”(Agravo Regimental nº 0162447-86.2010.8.26.0000, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito
Privado, j. 10.11.2010). Nestes termos, rejeito a pretensão em análise, indeferindo a penhora vindicada. 2. Manifeste-se o
credor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. 3. Int. - ADV: TIAGO TREVELATO
BRANZAN (OAB 245265/SP)
Processo 0000830-72.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000830) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M.L.C.P. - E.R.M.R. - Vistos. Diante do decido nos autos do agravo de instrumento de fls. 155/161, anote-se a concessão da
gratuidade ao requerido. No mais, aguarde-se o decido às fls. 138. - ADV: FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0000835-94.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000835) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mariusa
Aparecida Rodrigues - Vistos. Os argumentos expendidos pelo autor às fls. 80/81 não têm o condão de modificar a decisão de
fls. 76, razão pela qual mantenho-a. Intime-se. - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
Processo 0001034-19.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001034) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Vistos. Fls. 45: Indefiro, pois a filha da requerida não faz parte
da relação contratual envolvendo as partes. Assim, promova a requerente o efetivo andamento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0001102-03.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001102) - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Creusa
Aparecida Caires de Brito - Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda - Manifeste-se a requerente no prazo legal
através de seu representante, sobre a Impugnação juntada nos autos às fls. 443/448. - ADV: FERNANDO TADEU DE FREITAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º