Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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certidão de seu casamento, que desde 25 de janeiro de 1984 o casal encontra-se separado judicialmente. Inexistem notícias
de descumprimento, por quaisquer das partes, das condições e fixações estabelecidas quando da separação judicial. Assim
sendo, e não se vislumbrando qualquer óbice, de rigor se impõe o acolhimento do pedido inicial. Por todo o exposto, com fulcro
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e artigos 226, § 6º da Constituição Federal e 1580 do novo Código Civil,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de converter a separação judicial do casal em divórcio. Por conseqüência,
deverá o(a) requerido(a) arcar com o pagamento de custas e despesas processuais. A verba honorária, ante a ausência de
oposição, mostra-se descabida. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquive-se, procedendo-se
as anotações e comunicações necessárias nos autos e no sistema informatizado. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV:
TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP)
Processo 0051433-92.2011.8.26.0346 - Restauração de Autos - Nulidade - EVANEIDE PINHEIRO NEVES PIDDE - JOSÉ
PAULO DE SOUZA e outros - Vistos. EVANEIDE PINHEIRO NEVES PIDDE ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de
registro público c/c perdas e danos e imissão na posse em face de JOSÉ PAULO DE SOUZA, GENY JEONIMO DE SOUZA e
APARECIDO ALBERGONI, alegando, em síntese, que seu marido, o Sr. Marlon Lopes Pidde, em 11 de julho de 1988, outorgou
aos réus escritura de compra e venda dos imóveis descritos na inicial. Sustenta a autora que é casada com o Sr. Marlon Lopes
Pidde desde 15 de março de 1975, motivo pelo qual a alienação das propriedades realizada sem seu consentimento é nula,
motivo pelo qual requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade das referidas transações, bem como a
condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos pela exploração da propriedade. Em decisão de fl. 85 e vº foi determinada
a emenda da inicial para inclusão do Sr. Marlon Lopes Pidde no pólo passivo da demanda. Emenda à inicial à fl. 90. Os réus
José Paulo de Souza e Geny Jeonimo de Souza foram citados pessoalmente por oficial de justiça à fl. 122 e o réu Aparecido
Albergoni foi citado por hora certa, conforme se depreende da petição de fls. 299/300 e do documento acostado à fl. 776. Em
suas contestações (fls. 157/192 e 205/231), os réus arguiram preliminarmente sua ilegitimidade passiva e requereram ainda a
denunciação da lide do Tabelião que lavrou as escrituras. No mérito, sustentaram a ocorrência de prescrição aquisitiva bem
como a boa-fé quando da aquisição da propriedade, pugnando pela improcedência do pedido e ainda pela condenação da
autora em litigância de má-fé. Houve réplicas às fls. 244/270 e 272/297. O réu Marlon Lopes Pidde apresentou petição de fls.
343/349 requerendo sua inclusão no polo ativo da ação como assistente litisconsorcial. Em decisão de fls. 452/454 o MM. Juízo
indeferiu a denunciação da lide, bem como o pedido de admissão do réu Marlon Lopes Pidde como assistente litisconsorcial da
autora. Agravo retido da autora às fls. 465/471 (contrarrazões às fls. 931/945) e do réu Marlon Lopes Pidde às fls. 477/482. Os
réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 977 e 978). Em decisão de fls. 984/985 foi indeferida a produção das
provas requeridas pela autora. Agravo retido da autora às fls. 1043/1047. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se
de questão de direito, estando os fatos já devidamente comprovados de maneira documental, é caso de julgamento antecipado
da lide nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a
preliminar arguida pelos réus, ainda não apreciada. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser verificada de
forma abstrata, à luz dos fatos narrado na inicial, in statu assertionis. Havendo pertinência subjetiva do sujeito para figurar no
polo passivo da demanda em razão do objeto da ação, eventual procedência ou não do pedido é matéria afeta ao mérito,
devendo ali ser analisada, motivo pelo qual fica rejeitada tal preliminar. O pedido deve ser julgado improcedente. A autora
ajuizou a presente ação, intitulada declaratória de nulidade de registro público c/c perdas e danos e imissão na posse ao
argumento de que seu esposo, o Sr. Marlon Lopes Pidde, que depois veio a ser integrado no pólo passivo da demanda, alienou
o bem descrito na inicial sem a devida outorga uxória. Primeiramente, cumpre destacar que não se trata de caso de nulidade
absoluta, uma vez que a alienação de bens sem a necessária vênia conjugal torna o negócio jurídico anulável. Nesse sentido,
tanto o Código Civil revogado de 1916 já dispunha (artigo 239 c.c. artigo 252), como o atual Código Civil manteve (artigo 1.649)
a disciplina no sentido de que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado.
A princípio, a legislação estabeleceu o prazo decadencial de dois anos depois de terminada a sociedade conjugal para o
exercício do direito potestativo à invalidação do ato praticado sem a devida vênia conjugal. Como bem observa MILTON PAULO
DE CARVALHO FILHO: O prazo referido é muito longo, prejudicando a estabilidade dos negócios jurídicos, uma vez que a
separação do casal poderá ocorrer muitos anos depois da realização do negócio e, ainda assim, este poderá ser anulado
durante os dois anos seguintes à dissolução da sociedade conjugal (in. Código Civil Comentado, 7ª Ed., Manole, 2013, p. 1856).
A consternação externada pelo I. Magistrado tem razão de ser, pois a estipulação de prazos para o exercício de direitos tem
como maior objetivo garantir a segurança jurídica, evitando que as relações jurídicas se perpetuem no tempo em detrimento da
desejada estabilização e pacificação social. Contudo, em que pese o aparente prazo excessivo conferido pelo dispositivo, o
exercício do direito nele previsto sofre outras balizas. Isso porque, embora o ordenamento preveja referido prazo decadencial, o
mesmo ordenamento estabelece a usucapião como modo de aquisição da propriedade após o decurso de determinado tempo,
atendidos certos requisitos. Desde as fontes romanas, a usucapião é modo não só de adquirir a propriedade, mas também de
sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos a título derivado. Em termos diversos, constitui eficaz
instrumento de consertar o domínio derivado imperfeito (cf. Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva, Sulina, 1.954, p. 21). No
caso dos autos, o corréu Marlon Lopes Pidde alienou aos demais corréus a propriedade cuja retomada pretende a autora em
11/07/1988, conforme registro nº 4 da matrícula do imóvel (fls. 784vº e 785 e 790vº e 791). Até o momento em que a autora
ingressou com a presente ação, em 18/03/2010, portanto, os corréus exerceram todos os poderes inerentes à propriedade,
como se dono fossem do bem. Conforme dispunha o antigo Código Civil: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso,
se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no
registro de imóveis. Tendo o atual Código Civil reduzido o prazo para 15 anos de acordo com o artigo 1.238, permanece no caso
o prazo para a usucapião sendo o da lei anterior, consoante dispõe o artigo 2.028 do Código Civil, uma vez que quando da
entrada em vigor da atual legislação já havia decorrido mais da metade do lapso prescricional, que teve início em 11/07/1988,
quando o imóvel foi alienado aos corréus José Paulo, Geny e Aparecido. Sendo assim, ainda que haja discussão a respeito da
natureza da posse dos corréus, de qualquer forma se consumou a prescrição aquisitiva haja vista que na pior das hipóteses
decorreu o prazo vintenário para a usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé. Desta forma, a análise de
outras questões que poderiam importar ao deslinde do feito, tais como: a conduta do corréu Marlon Lopes Pidde, que sempre se
apresentou como solteiro; a conduta da autora, cuja boa-fé é questionada pelos demais corréus que colacionam diversas ações
semelhantes nas quais ela pleiteia a nulidade de negócios realizados pelo Sr. Marlon Lopes Pidde; a existência de vínculo
matrimonial entre a autora e o corréu Marlon Lopes Pidde, torna-se irrelevante diante da constatada usucapião, que pode ser
reconhecida quando alegada como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do Eg. Supremo Tribunal Federal, e como
modo originário de aquisição da propriedade tem o condão de sanar quaisquer vícios porventura existentes. Em caso semelhante
já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: CONTRATO - COMPRA E VENDA - AÇÃO ANULATÓRIA
- FALSIDADE MATERIAL DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º