Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
1033
179506/SP)
Processo 0013705-74.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013705) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. A. B. P.
da S. - - O. J. B. da S. - O. A. P. da S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência,
CONDENO o réu a pagar aos autores, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus
vencimentos líquidos (resultado da subtração ao bruto dos descontos legais obrigatórios), na hipótese de exercício de atividade
com vínculo empregatício, sendo que tal percentual deverá incidir sobre horas extras, 13º salário e férias, excluindo-se, no
entanto, o terço constitucional de férias e participação de lucros; e, no caso de rescisão contratual, incidirá sobre verbas
rescisórias, excluindo-se o F.G.T.S. e multa respectiva. Condeno ainda o requerido a pagar à título de pensão alimentícia aos
autores, o valor correspondente a meio (1/2) salário mínimo mensal vigente à data do efetivo pagamento, enquanto exercer
atividade autônoma ou estiver desempregado. Referida importância deverá ser paga aos autores no dia 10 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária em nome da representante dos alimentandos. Ante a sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seu patrono, ressalvado no entanto o disposto
no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, ante a gratuidade deferida. Tendo em vista o convênio firmado entre a Defensoria Pública do
Estado e a OAB/SP, arbitro os honorários da Dra. Renata Silva Roncon em R$435,39 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta
e nove centavos), ante sua atuação nos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se a regular certidão; após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB
205936/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), RENATA SILVA RONCON (OAB 282700/SP)
Processo 0013820-71.2007.8.26.0348 (348.01.2007.013820) - Procedimento Sumário - Luiz Pereira de Souza - Companhia
Energetica de Pernambuco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando inexistente o débito em questão
junto à empresa requerida (fls. 90). Condeno a demandada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir desta data, e juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno
a requerida, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação atualizada monetariamente. Inexistindo relação jurídica entre as partes, inexigíveis os
débitos em questão, o nome do autor deverá ser excluído do rol de inadimplentes em decorrência de tais débitos. Oficie-se
imediatamente a CDL-Câmara de Dirigentes Lojista do Recife, SPC e SERASA. P.R.I.C. - [Em caso de recurso; PREPARO:
R$160,00 + TAXA DE PORTE E REMESSA: R$29,50; valores calculados em julho/2013.] - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB
215548/SP), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES DE BARROS (OAB 15131/PE)
Processo 0014998-50.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014998) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Goldpac Comercio
e Industria de Plasticos Ltda Epp - Lufex Transportes e Logistica Ltda Epp - Ante o exposto, revogo a liminar concedida,
INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR de sustação de protesto e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a demandante
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), atualizados monetariamente a partir desta data pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Oficie-se ao Cartório de Protestos. P.R.I. - [Em caso de recurso, PREPARO: R$152,19 + TAXA DE PORTE E REMESSA:
R$29,50; valores calculados em julho/2013.] - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA
(OAB 124750/SP)
Processo 0017912-87.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017912) - Embargos à Execução - Municipio de Maua - Juliana
Fioravante - Ante o exposto, tendo em vista o falecimento da impetrante, JULGO EXTINTOS o mandado de segurança, bem
como a execução provisória, e prejudicados os presentes embargos pela perda do objeto, o que faço com fulcro no art. 267,
IX e VI, do CPC. Deixo de condenar em custas ante a gratuidade deferida. Sem imposição de verba honorária advocatícia
sucumbencial, dado reiterado entendimento sumular (Súmula 105 do STJ, que confirma a Súmula 512 do STF). Junte-se cópia
nos autos do mandado de segurança e da execução provisória. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB
73929/SP), VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 0019370-42.2010.8.26.0348 (348.01.2010.019370) - Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - Valdir Custodio da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, e, em consequência, JULGO EXTINTA
a execução, ante o recebimento do benefício de auxílio-doença no período executado. Oficie-se à Equipe de Atendimento de
Demandas Judiciais EADJ para cumprimento da determinação de conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário,
observando-se a implantação do auxílio-acidente concedido em 14.12.2010 (fls. 180). P.R.I. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB
108248/SP)
Processo 0019957-69.2007.8.26.0348 (348.01.2007.019957) - Despejo por Falta de Pagamento - Isabel Francisca Pereira
Barbosa - Durval de Oliveira da Silva - Ante o exposto, encontrando-se em mora o locatário, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para o fim de declarar rescindido o contrato de locação, decretando o despejo do requerido, concedendo-lhe o prazo de
quinze dias para a desocupação voluntária, deixando o imóvel livre de bens e pessoas. Condeno o requerido ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados
monetariamente a partir desta data, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, ante a gratuidade deferida. Vale
ressaltar que se filia ao entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio
da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação deve constar da sentença,
ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de
pobreza alegado pela parte vencida (RT 725/299). Fixo o valor da caução para a hipótese de execução provisória do despejo,
em valor equivalente a doze meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução, nos termos do art. 64 da Lei nº
8.245/91. P.R.I. - [Em caso de recurso: PREPARO: R$96,85 + TAXA DE PORTE E REMESSA: R$29,50; valores calculados
em julho/2013.] - - ADV: FRANCISCO IVANO MONTE ALCANTARA (OAB 209746/SP), VANDREA PEREIRA DA COSTA (OAB
193094/SP)
Processo 0020256-70.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020256) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Irineu Evangelista de Souza - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - V I S T O S. HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência
formulado pelo requerente, com a concordância da requerida, nos autos da ação de COBRANÇA DE CONDOMÍNIO movida
por CONDOMÍNIO IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO, autos nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º