Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CESSANDO a eficácia da
liminar anteriormente concedida, condenando o autor que desiste ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao SCPC e SERASA, posto que não partiu deste juízo determinação anterior
para inclusão do nome do demandado em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0010788-87.2009.8.26.0348 (348.01.2009.010788) - Depósito - Depósito - Banco Paulista Sa - Daniel Alves de
Souza - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 158, parágrafo
único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente a fls. 86, nos autos da ação de DEPÓSITO
proposta por BANCO PAULISTA SA em face de DANIEL ALVES DE SOUZA, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CESSANDO a eficácia da liminar
anteriormente concedida, condenando o autor, que desiste, ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB
192086/SP), MARCO AURÉLIO EGÍDIO DA SILVA (OAB 14930/GO)
Processo 0011331-90.2009.8.26.0348 (348.01.2009.011331) - Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - Salvador Clarindo Teles - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, e homologo o cálculo
de fls. 62/67, fixando o valor da condenação em R$18.854,57 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta
e sete centavos), para setembro de 2007. Deixo de condenar em verbas decorrentes da sucumbência, ante a isenção legal
e a sucumbência recíproca. Prossiga-se nos autos da execução, expedindo-se o ofício requisitório. Intime-se o embargante
para retificação da renda mensal do benefício em questão implantado administrativamente. P.R.I. - ADV: ELENA MARIA DO
NASCIMENTO (OAB 151782/SP)
Processo 0012539-27.2000.8.26.0348 (348.01.2000.012539) - Outros Feitos não Especificados - Registro de Imóveis
- Municipio de Maua - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e, em conseqüência, determino a abertura de
matrícula, retificando-se as descrições dos imóveis das matrículas 21.948 e 22.044, do 1º Cartório de Registro de Imóveis,
e matrículas 3.489 e 4.138, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme plantas e memoriais descritivos
acostados aos autos, adequando-se a descrição do registro com a situação fática existente. Expeça-se mandado, devendo
ser respeitado, quando da abertura de matrícula do imóvel, os requisitos previstos nos itens 48, 52 e 53 do Capítulo XX das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo Junte-se cópia desta sentença nos autos nº
09/92 (Regularização de Loteamento-Vila Gomes). P.R.I.C. - [Em caso de recurso; PREPARO: R$96,85 + TAXA DE PORTE E
REMESSA\>: R$29,50; valores calculados em julho/2013.] - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP), GILBERTO
FIDELIS (OAB 136779/SP), ARNALDO FERREIRA BATISTA (OAB 154130/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/
SP), FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP), CARLOS HUMBERTO TEIXEIRA (OAB 188910/SP), WANDERLI BORTOLETTO
MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), GABRIEL ISMAEL FOLGADO
BLANCO (OAB 92962/SP)
Processo 0013306-84.2008.8.26.0348 (348.01.2008.013306) - Despejo por Falta de Pagamento - Eduardo Pereti Thomaz
- Aerton Alves de Oliveira - - Veronica Andrade da Silva - Ante o exposto, encontrando-se em mora o locatário, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação, decretando o despejo dos requeridos,
concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, deixando o imóvel livre de bens e pessoas; bem como,
condeno os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos desde fevereiro de 2007 até a data da efetiva desocupação,
com atualização monetária e incidência de juros de mora, na forma supra estabelecida, bem como multa de 10% (dez por
cento) sobre os alugueres atrasados. Por fim, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado monetariamente, ressalvado o
disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, ante a gratuidade deferida. Fixo o valor da caução para a hipótese de execução provisória
do despejo, em valor equivalente a doze meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução, nos termos do art.
64 da Lei nº 8.245/91. P.R.I. - [Em caso de recurso, PREPARO: R$189,96 + TAXA DE PORTE E REMESSA: R$29,50; valores
calculados em julho/2013.] - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), CAIRO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 147302/SP), LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 170291/SP), ABRAAO FRANCISCO DA COSTA (OAB 152135/SP)
Processo 0013339-50.2003.8.26.0348 (348.01.2003.013339) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bmg Sa - Anderson Pinheiro - Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 9ll/69, com a nova redação
dada pela Lei nº 10.931/2004, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes,
consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciário, ora autor, que poderá
alienar o bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma
estabelecida nos artigos 2º e 3º, § 1º , do Decreto-lei nº 9ll/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 9ll/69;
oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos
autos os títulos a eles trazidos. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em l0% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, ressalvado o disposto nos arts. 12
e 13 da Lei nº 1060/50, ante a gratuidade deferida. P.R.I. - [Em caso de recurso; PREPARO: R$457,25 + TAXA DE PORTE E
REMESSA: R$29,50; valores calculados em julho/2013.] - ADV: ANA CRISTINA CALDAS BITTENCOURT (OAB 216005/SP),
CAMILA DE AGUIAR FAVORETTO (OAB 209841/SP)
Processo 0013526-58.2003.8.26.0348 (348.01.2003.013526) - Procedimento Ordinário - Celnara da Conceicao Silva Domino Moveis e Utilidades Domesticas Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando parcialmente
rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a ré a restituir a autora o valor de R$ 901,00 (novecentos e um reais),
referente às mercadorias não entregues, atualizado monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, incidindo juros
legais no percentual de 1% ao mês a partir da citação; bem como, condeno a requerida a pagar a autora, a título de danos
morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), incidindo
também juros moratórios legais no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno, ainda, a requerida ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, atualizado monetariamente. P.R.I. - [Em caso de recurso, PREPARO: R$96,85 + TAXA DE PORTE E REMESSA:
R$:29,50] - - ADV: IVANI DE SOUZA BARROS BERTUQUI (OAB 263052/SP), DÉBORA GOMES DOS SANTOS MACEDO (OAB
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