Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
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o valor de R$ 25,00 por volume, conforme Provimento CSM 833/04. Nada Mais. - ADV: BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB
243996/SP)
Processo 0076650-65.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Giselle Tomazella
Bueno e outro - Home Upgrade S/A e outro - Vistos. Fls. 85/95: ciente do agravo de instrumento interposto. No entanto, a despeito
dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Noticiada a concessão de
efeito suspensivo e/ou ativo ou solicitadas informações, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Prossiga-se com a
citação. Intime-se. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB
261987/SP)
Processo 0077124-36.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcelo Leandro Sinhor
Zanin - Vanessa de Bellis Machado - *Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada. - ADV: RENATO DURANTE (OAB
177831/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), GERMANO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB 246283/
SP)
Processo 0077178-02.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Brian de Castro Torres Banco Aymoré ( Santander ) S/A - *Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), DAVID CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 316712/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB
162539/SP)
Processo 0077195-38.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MAURA LUCIA
FERNANDES - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Fls. 46/47: Anote-se para as intimações futuras. Quanto
ao pedido de justiça gratuita, cumpra a autora, pela derradeira vez, a determinação de fls.42, no prazo de cinco dias; e, no
mesmo prazo, atribua correto valor à causa, que deve corresponder ao valor integral do contrato ora discutido. Int. - ADV:
ABILENE SILVA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 220980/SP)
Processo 0077288-98.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - BANCO ITAUCARD S/A Divina Lourdes Araujo Mattos - Vistos. Cumpra o autor o despacho de fls. 31/32, no tocante à juntada de cópia legível do
contrato (fls. 12/16), no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0077640-56.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Benjamin
Filho - Banco Itaú BBA S/A - Vistos. FRANCISCO BENJAMIN FILHO ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada
com consignação em pagamento contra o BANCO ITAÚ BBA S.A., qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade de justiça
(fls. 33), conquanto regularmente intimado (fls. 35) o autor não recolheu as custas processuais, tampouco trouxe documentos
capazes de atestar a alegada hipossuficiência financeira. Outrossim, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para
emendar a inicial, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Fundamento e
D E C I D O. A petição inicial reclama indeferimento. Com efeito, o artigo 19 do Código de Processo Civil estabelece: salvo as
disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito
declarado pela sentença. Mister se faz, nesse passo, trazer à colação os ensinamentos de Celso Agrícola Barbi: O dispositivo
é relevante, na medida em que a propositura da ação ‘dá origem à uma série grande de atos a serem praticados pelo juiz e
funcionários que participarão do processo’, os quais, a fim de que não tenham de esperar seu término, que pode levar anos,
têm a garantia do pagamento antecipado. Por este prisma, força é concluir que o recolhimento das custas iniciais exsurge como
elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Sobre a matéria,
confira-se o comentário feito por Levenhagen sobre o artigo 283 do Código de Processo Civil: (...) o autor deve juntar, ainda, a
competente procuração e o comprovante do pagamento da taxa judiciária. Inafastável nesta quadra a extinção do feito, pois o
autor não recolheu as custas devidas, tampouco cumpriu a determinação constante no despacho de fls. 33, deixando de acostar
aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, apesar de intimado para tanto (fls.35), realidade
indicativa da falta de pressuposto processual específico. Demais disso, deixou o autor de emendar a petição inicial, indicando
sua profissão, conforme determina o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que, mesmo instado, permaneceu
silente o autor. De rigor, portanto, a aplicação do disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Eis a
consequência da inércia. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem
resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com arrimo nos artigos 267, incisos I e IV, c.c. 284, c.c. 295, inciso VI, todos
do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. Sem condenação em honorários ante a ausência de
citação. Transitada em julgado, feitas as devidas comunicações, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: PABLO DE SOUSA ARAUJO
(OAB 281896/SP)
Processo 0077640-56.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Benjamin
Filho - Banco Itaú BBA S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): registrei e remeti para publicação a r. sentença de fls. 37/39. Certifico
ainda que o valor da causa atualizado é de R$ 3.022,20, não tendo sido disponibilizado o índice de atualização referente à
fevereiro/13, de modo que o preparo importa em R$ 96,85, sendo que, para remessa e retorno dos autos ao Tribunal competente,
deverá recolhido o valor de R$ 25,00 por volume, conforme Provimento CSM 833/04. Nada Mais. - ADV: PABLO DE SOUSA
ARAUJO (OAB 281896/SP)
Processo 0077641-41.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosangela de Souza
Silva - Banco Finasa S/A - Vistos. Intime-se a autora, pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob
pena de extinção, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Int. - ADV: PABLO DE SOUSA ARAUJO (OAB 281896/SP)
Processo 0078503-12.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Intermédica Sistema
de Saúde S.A. - Associação dos Oficiais de Justiça do Est. São Paulo-aojesp - Intime-se a autora/recovinda, na pessoa de seu
patrono para contestar e para a réplica à contestação de fls. 611/629. Intime-se. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB 12659/SP), FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0078733-54.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Neusa Maria Garcia
da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. NEUSA MARIA GARCIA DA SILVA ajuizou a presente ação de revisão contratual
cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Indeferida
a gratuidade de justiça (fls. 27) e determinada a emenda da inicial nos termos do artigo 282, II, do Código de Processo Civil,
conquanto regularmente intimada (fls. 29) a autora não recolheu as custas processuais, tampouco trouxe documentos capazes
de atestar a alegada hipossuficiência financeira. É a síntese do necessário. Fundamento e D E C I D O. A petição inicial
reclama indeferimento. Com efeito, o artigo 19 do Código de Processo Civil estabelece: salvo as disposições concernentes
à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º