Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
1115
(OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB
294325/SP)
Processo 0068146-70.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Regina Célia Araripe Ruiz - UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela
ré (fls.131/153), nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no tocante à parte da sentença que tornou definitiva a liminar de
antecipação de tutela, em que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 520, inciso VII, do
CPC. Às contrarrazões, no prazo legal. Ultrapassado o prazo das contrarrazões, com ou sem elas, o que deverá ser certificado,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Int. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), GUILHERME DE
BRITO ACRUCHE (OAB 310694/SP)
Processo 0068932-17.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Martins
Monteiro e outro - Banco ABN Amro Real S/A - Vistos. Intimem-se os autores, pessoalmente, por carta, para dar andamento ao
feito, em 48 horas, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Int. - ADV: INGRID CARVALHO SALIM
(OAB 67407/MG)
Processo 0069156-52.2012.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Hipercard Banco Múltiplo S.A. - Vitor Antonio L
Abbate - *Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0069290-79.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Supermercado Aki Tudo
Ltda - Campezina Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - *Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada. - ADV: RODRIGO
BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR (OAB 92015/MG), JULIO DE ALMEIDA
(OAB 127553/SP)
Processo 0070522-29.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Elevatel Comércio e Conservadora
de Elevadores Ltda - Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura - Vistos. Intime-se a autora, pessoalmente, por carta,
para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC.Int. - ADV: DARCIO
VIEIRA (OAB 234249/SP), THIAGO MACHADO FREIRE (OAB 270915/SP)
Processo 0071280-08.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Anderson Carvalho dos
Santos - Neiva Gessi Rizzotto - *Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ODIVELLAS
FILHO (OAB 139860/SP), JANE SPINOLA MENDES (OAB 282931/SP), GILVAN PONCIANO DA SILVA (OAB 231763/SP)
Processo 0071332-04.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Paulo
Sergio de Oliveira - Line Life Cardiovascular Com.de Prods. Médicos e Hospitalares Ltda e outro - *Manifeste-se o autor sobre a
contestação ofertada. - ADV: ERICK ALTHEMAN (OAB 200178/SP), FELLIPE JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP), RAUL
BENEDITO LOVATO (OAB 292292/SP)
Processo 0072133-17.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Yolanda Aparecida
Comparini - BANCO PANAMERICANO S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): registrei e remeti para publicação a r. sentença de fls.
50/51. Certifico ainda que o valor da causa é de R$ 38.985,04, não tendo sido disponibilizado o índice de atualização referente
à fevereiro/13, de modo que o preparo importa em R$ 392,74, sendo que, para remessa e retorno dos autos ao Tribunal
competente, deverá recolhido o valor de R$ 25,00 por volume, conforme Provimento CSM 833/04. Nada Mais. - ADV: MARCELO
RIBEIRO (OAB 229570/SP), KATIA CILENE COLLIN DE PINA (OAB 297292/SP)
Processo 0074637-93.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA - Comercial de Alimentos Poffo Ltda - Vistos. Intime-se a exequente, a fim de que
providencie a retirada da carta precatória, comprovando a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias, sobe pena de extinção..
Int. - ADV: RUBEN SCHECHTER (OAB 173553/SP), FÁBIO REGENE RAMOS DA SILVA (OAB 256348/SP)
Processo 0076560-57.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson de Almeida
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Intime-se o autor, pessoalmente, por carta, para dar
andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Int. - ADV: ALEX CANDIDO
DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 0076625-52.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Maicon Rodrigo Lima Pelegrini - Hospital
Nossa Senhora do Pari - Vistos. MAICON RODRIGO LIMA PELEGRINI ajuizou a presente ação de indenização por danos
morais e materiais em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PARI, qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade de justiça
(fls. 70), conquanto regularmente intimado (fls. 72) o autor não recolheu as custas processuais, tampouco trouxe documentos
capazes de atestar a alegada hipossuficiência financeira. É a síntese do necessário. Fundamento e D E C I D O. A petição inicial
reclama indeferimento. Com efeito, o artigo 19 do Código de Processo Civil estabelece: salvo as disposições concernentes
à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença. Mister se faz, nesse passo, trazer à colação os ensinamentos de Celso Agrícola Barbi: O dispositivo é relevante,
na medida em que a propositura da ação ‘dá origem à uma série grande de atos a serem praticados pelo juiz e funcionários
que participarão do processo’, os quais, a fim de que não tenham de esperar seu término, que pode levar anos, têm a garantia
do pagamento antecipado. Por este prisma, força é concluir que o recolhimento das custas iniciais exsurge como elemento
indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Sobre a matéria, confira-se o
comentário feito por Levenhagen sobre o artigo 283 do Código de Processo Civil: (...) o autor deve juntar, ainda, a competente
procuração e o comprovante do pagamento da taxa judiciária. Inafastável nesta quadra a extinção do feito, pois o autor não
recolheu as custas devidas, tampouco cumpriu a determinação constante no despacho de fls. 70, deixando de acostar aos autos
documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, apesar de intimado para tanto (fls.72), realidade indicativa
da falta de pressuposto processual específico. Eis a consequência da inércia. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta,
INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com arrimo nos artigos 267,
incisos I e IV, c.c. 284, c.c. 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. Sem
condenação em honorários ante a ausência de citação. Transitada em julgado, feitas as devidas comunicações, arquivem-se. P.
R. I. C. - ADV: BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP)
Processo 0076625-52.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Maicon Rodrigo Lima Pelegrini - Hospital
Nossa Senhora do Pari - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): registrei e remeti para publicação a r. sentença de fls. 74/75. Certifico ainda que
o valor da causa é de R$ 441.500,00, não tendo sido disponibilizado o índice de atualização referente à fevereiro/13, de modo
que o preparo importa em R$ 4.447,67, sendo que, para remessa e retorno dos autos ao Tribunal competente, deverá recolhido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º