Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
3621
Rec.3704/2012- (Ref. Proc. nº.388/2012) JECv da Comarca de Tupã-SP - Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Recorrido:
SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA . Acórdão de fls.: por votação unânime, negaram provimento ao recurso, bem como condenaram
a apelante ao pagamento das custas do recurso e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, tudo nos termos do voto
do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente julgado. - ADVOGADO: DR. EDUARDO COSTA BERTHOLDO
OAB 115.765 - ADVOGADO: DR. GUSTAVO JANUARRIO PEREIRA OAB 161.328
Rec.3706/2012- (Ref. Proc. nº.196/2012) JECv da Comarca de Tupã-SP - Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES
S/A E VRG LINHAS AÉREAS S/A - Recorrido: LARISSA MILENE PELEGRINO. Acórdão de fls.: por votação unânime, negaram
provimento ao recurso, bem como condenaram a apelante ao pagamento das custas do recurso e honorários fixados em 20%
sobre o valor da condenação, tudo nos termos do voto do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente
julgado. - ADVOGADO: DR. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB 186.458 - ADVOGADO: DR. ULISSES O.E. DOS
SANTOS OAB 95.963
Rec.3709/2012- (Ref. Proc. nº.684/2012) JECv da Comarca de Tupã-SP - Recorrente: TIM CELULAR S/A - Recorrido:
DROGARIA RINOFARMA LTDA ME. Acórdão de fls.: por votação unânime, negaram provimento ao recurso, bem como
condenaram a apelante ao pagamento das custas do recurso e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, tudo
nos termos do voto do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente julgado. - ADVOGADO: DR. ANTONIO
RODRIGO SANT’ANA OAB 234.190 - ADVOGADO: DR. LUIS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS OAB 249.532
Rec.3710/2012- (Ref. Proc. nº.708/2012) JECv da Comarca de Tupã-SP - Recorrente: ATIVOS S/A - SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Recorrido: SIBELE COELHO. Acórdão de fls.: por votação unânime, negaram provimento
ao recurso, bem como condenaram a recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da
condenação, tudo nos termos do voto do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente julgado. ADVOGADO:
DR. LUIS FERNANDO MAIA OAB 67.217 - ADVOGADO: DR. RUDINEI DE OLIVEIRA OAB 289.947
Rec.3717/2012- (Ref. Proc. nº.538/2012) JECv da Comarca de Tupã-SP - Recorrente: D&L SERV DE INTERMIDIAÇÃO DE
NEG. E SOL. WEB - Recorrido: MATEUS RIBEIRO DE SOUZA . Acórdão de fls.: por votação unânime, negaram provimento
ao recurso. Custas pelo recorrente, tudo nos termos do voto do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente
julgado. - ADVOGADO: DR. JOÃO FELIPE FRANCO DE FREITAS OAB 229..269 - ADVOGADO: DR. MATEUS VIEIRA PRADO
OAB 272.956
Proc. 326.01.2012.001382-1 - Rec.3649/2012- (Ref. Proc. nº.222/2012) JECv da Comarca de Lucélia-SP Recorrente:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: ANTONIO ROMÃO FILHO. Acórdão de fls.: por votação unânime,
deram parcial provimento ao recurso, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da
Lei nº9.099/95. Provido o reclamo, não há encargos de sucumbência, tudo nos termos do voto do relator sorteado que fica
fazendo parte integrando do presente julgado. Voto na íntegra: Vistos, etc. O presente recurso inominado foi interposto contra
r.sentença que julgou procedente ação de recálculo dos quinquênios e sexta parte com o pagamentos das diferenças vencidas e
vincendas. Irresignada, recorre a Fazenda, alegando nulidade da sentença pela falta de indicação quais verbas são tidas como
integrantes dos vencimentos integrais e quais seriam as verbas ocasionais. Sustentou, ainda, que nos Juizados não se admite
a sentença ilíquida. No mérito, defendeu a legalidade e correção dos pagamentos. O recurso foi regularmente preparado com a
abertura de oportunidade para contra-arrazoado. Contra razões foram apresentadas, com pedido de manutenção da r. sentença.
É o relatório. Voto O caso é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Com efeito, não se admite a prolação de sentença iliquida. Os cálculos trazidos com a inicial não se da clareza
suficiente a permitir sua adoção como fundamento de decidir. Além disso, nos Juizados não há fase de liquidação, de modo que
é inviável o processamento da fase de execução, sem que haja valor certo e determinado. Os complexos cálculos necessários
ao desate da questão impede o processamento na via simplificada dos Juizados Especiais, de modo que cabe a extinção do
feito. Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9099/95. Provido o reclamo, não há encargos de sucumbência. - ADVOGADO: DRA.
DANIELA R.VALENTIM ANGELOTTI OAB 125.208- ADVOGADO: DR. VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB 121.613
Proc. 326.01.2012.001381-9 - Rec.3650/2012- (Ref. Proc. nº.221/2012) JECv da Comarca de Lucélia-SP - Recorrente:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: MARIA AMELIA BARCELOS COALHO- Acórdão de fls.: por
votação unânime, deram parcial provimento ao recurso, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51,
inciso II, da Lei nº9.099/95. Provido o reclamo, não há encargos de sucumbência, tudo nos termos do voto do relator sorteado
que fica fazendo parte integrando do presente julgado. Voto na íntegra: Vistos, etc. O presente recurso inominado foi interposto
contra r..sentença que julgou procedente ação de recálculo dos quinquênios e sexta parte com o pagamentos das diferenças
vencidas e vincendas. Irresignada, recorre a Fazenda, alegando nulidade da sentença
pela falta de indicação quais verbas são tidas como integrantes dos vencimentos integrais e
quais seriam as verbas ocasionais. Sustentou, ainda, que nos Juizados não se admite a
sentença ilíquida. No mérito, defendeu a legalidade e correção dos pagamentos. O recurso foi regularmente preparado com
a abertura de
oportunidade para contra-arrazoado. Contra razões foram apresentadas, com pedido de
manutenção da r. sentença. É O relatório. Voto. O caso é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, por
incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, não se admite a prolação de sentença iliquida. Os
cálculos trazidos com a inicial não se da clareza suficiente a permitir sua adoção como
fundamento de decidir. Além disso, nos Juizados não há fase de liquidação, de modo
que é inviável o processamento da fase de execução, sem que haja valor certo e
determinado. Os complexos cálculos necessários ao desate da questão
impede o processamento na via simplificada dos Juizados Especiais, de modo que cabe a
extinção do feito. Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao
recurso, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II,
da Lei n° 9099/95. Provido o reclamo, não há encargos de sucumbência. ADVOGADO: DR. RODRIGO MANOEL CARLOS
CILLA OAB 200.103 - ADVOGADO: DR. VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB 121.613
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º