Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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DR. JOÃO FLAVIO RIBEIRO OAB 66.919 - ADVOGADO: DRA. PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES OAB 164.707
Rec.3761/2012- (Ref. Proc. nº.917/2012) JECv da Comarca de Adamantina-SP - Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Recorrido: SUELY DA SILVA BARBIERO. Acórdão de fls.: , por maioria de votos, vencido o terceiro Juiz, negaram provimento
ao recurso, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, bem como condenaram a recorrente ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei
n.9099/95, tudo nos termos do voto do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente julgado. - ADVOGADO:
DR. JOÃO FLAVIO RIBEIRO OAB 66.919 - ADVOGADO: DRA. PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES OAB 164.707
Rec.3559/2012- (Ref. Proc. nº.637/2012) JECv da Comarca de Adamantina-SP
Recorrente: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Recorrido: VALDIR ARRIAS . Acórdão de fls.: por maioria
de votos, vencido o terceiro Juiz, negaram provimento ao recurso, para manter a respeitável sentença por seus próprios
fundamentos, bem como condenaram a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20%
sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.9099/95, tudo nos termos do voto do relator sorteado
que fica fazendo parte integrando do presente julgado. - ADVOGADO: DR. EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB 124.890 ADVOGADO: DR. PAULO MIGUEL GIMENES RAMOS OAB 251.845
Rec.3622/2012- (Ref. Proc. nº.480/2012) JECv da Comarca de Adamantina-SP - Recorrente: DEOMILTA RIBEIRO SOBRAL
- Recorrido: MAGAZINE LUIZA S/A E IND. E COM. DE COLCHÕES CASTOR LTDA. Acórdão de fls.: por votação unânime,
negaram provimento ao recurso, para manter a respeitável sentença, bem como condenaram a recorrente ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja a cobrança obedecerá os termos da
Lei n.1.060/50, tudo nos termos do voto do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente julgado. ADVOGADO:
DR. ANDRE LUIS LOBO BLINI OAB 272.028 - ADVOGADO: DR. JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - OAB. 203.012 - DR.
RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI OAB 124.625 - RJ.
Rec.3623/2012- (Ref. Proc. nº.600/2012) JECv da Comarca de Osvaldo Cruz-SP - Recorrente: NOVA CASA BAHIA S/A
- Recorrido: PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES . Acórdão de fls.: por votação unânime, negaram provimento ao recurso
interposto, mantendo a r. sentença, bem como condenaram a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.9099/95, com a ressalva de que o
artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 não subsiste diante da nova disciplina estatuída pelo Código de Processo Civiel em torno das
verbas de sucumbência , tudo nos termos do voto do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente julgado. ADVOGADO: DR. CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES OAB 215.954 - ADVOGADO: DRA. JULAINA KENEI AMADIO SILVA
OAB 289.794
Rec.3676/2012- (Ref. Proc. nº.651/2012) JECv da Comarca de Tupã-SP - Recorrente: BRASIL TELECOM S/A - Recorrido:
ANDRE LUIZ RIBEIRO. Acórdão de fls.: por votação unânime, negaram provimento ao recurso, bem como condenaram a
apelante ao pagamento das custas do recurso e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, tudo nos termos do voto
do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente julgado. - ADVOGADO: DR. RICARDO MAGALHÃES PINTO
OAB 284.885 - ADVOGADO: DR. GUSTAVO JANUARIO PEREIRA OAB 161.328
Rec.3677/2012- (Ref. Proc. nº.643/2012) JECv da Comarca de Tupã-SP - Recorrente: LOJAS RIACHUELO S/A - Recorrido:
REGINALDO FERREIA . Acórdão de fls.: por votação unânime, negaram provimento ao recurso, bem como condenaram a
apelante ao pagamento das custas do recurso e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, tudo nos termos do voto do
relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente julgado. - ADVOGADO: DR. GUSTAVO VISEU OAB 117.417 ADVOGADO: DR. JULIO CESAR TADEU PARMA OAB 255.972
Proc. 637.01.2012.003251-2 - Rec.3679/2012- (Ref. Proc. nº.008/2012) JECv da Comarca de Tupã-SP - Recorrente:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: MILTON GIACOMINO PAGLIUSI. Deliberação de fls.: após voto
do relator que dava provimento ao recurso, pelo terceiro Juiz foi pedido vista dos autos. Pelo MM. Juiz Presidente foi dito que
após regularizados os autos, tornassem os mesmos conclusos ao terceiro Juiz. - ADVOGADO: DRA. PATRICIA LOURENÇO
DIAS FERRO CABELLO OAB 207.330 - ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS TOLENTINO PRADO OAB 254.450
Proc.001.01.2012.000936-5 - Rec.3687/2012- (Ref. Proc. nº.008/2012) JECV da Comarca de Flórida Paulis-SP - Recorrente:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: ADRIANO SCAION. Acórdão de fls.: por maioria de votos,
vencido o relator, deram parcial provimento ao recurso, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51,
inciso II, da Lei nº 9.099/95. Provido o reclamo, não há encargos de sucumbência, tudo nos termos do voto do relator sorteado
que fica fazendo parte integrando do presente julgado. Íntegra do Voto Divergente Vencedor. Trata-se de recurso inominado
interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação, condenando a Fazenda do Estado ao pagamento de adicional
por tempo de serviço, com base nos vencimentos integrais. O MM. Juiz Relator negou provimento ao reclamo, sendo aberta a
divergência. O MM. 3º Juiz acompanhou a divergência nos seguintes termos. O caso é de se extinguir o feito, sem resolução do
mérito, por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, não se admite a prolação de sentença ilíquida.
Os cálculos trazidos com a inicial não são de clareza suficiente a permitir sua adoção como fundamento de decidir. Além disso,
nos Juizados não há fase de liquidação, de modo que é inviável o processamento da fase de execução, sem que haja valor
certo e determinado. Os complexos cálculos necessários ao desate da questão impede o processamento na via simplificada dos
Juizados Especiais, de modo que cabe a extinção do feito. Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso,
para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95. Provido o reclamo, não há
encargos de sucumbência. ADVOGADO: DR. RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA OAB 200.103 (Procurador) - ADVOGADO:
DR. CLEBER ROGERIO BELLONI OAB 155.771
Rec.3703/2012- (Ref. Proc. nº.537/2012) JECv da Comarca de Tupã-SP - Recorrente: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS
LTDA - Recorrido: SUELI RIBEIRO DE SOUZA OKAMOTO. Acórdão de fls.: por votação unânime, negaram provimento ao
recurso, bem como condenaram a apelante ao pagamento das custas do recurso e honorários fixados em 20% sobre o valor da
causa, tudo nos termos do voto do relator sorteado que fica fazendo parte integrando do presente julgado. - ADVOGADO: DR.
RICARDO GOMES DE ANDRADE OAB 246.908- ADVOGADO: DRA. DANIELE BEZERRA DE SOUZA OAB 280.528
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º