Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
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embargos de declaração intentados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mas a eles nego provimento. Não houve
contradição entre os termos das questões apreciadas no decisum, sendo de se ressaltar que “a contradição que autoriza os
embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ- 4ª
Turma, Resp 218.528-SP- EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. DJU 22.4.02, p. 210). Também não
há que se falar em omissão, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias
ao julgamento da lide. A irresignação da parte embargante deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos
embargos de declaração. Elementar. Há que se ressaltar que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim já decidiu:
“... O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos” (RJTSP, vol. 104, p. 340). Portanto, se há discordância da parte ora embargante quanto ao teor do decisum, nesse
e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser
declarado. Na verdade, a parte embargante pretende a reforma do julgado por meio dos embargos, o que é vedado por lei. Se
a parte não se conforma com os fundamentos do julgado, não há de ser por meio de embargos de declaração que conseguirá a
sua reforma. Do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
posto que tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, uma vez que se voltam contra as razões de decidir, não sendo esta a
sede processual para tanto. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0017410-03.2012.8.26.0309 (309.01.2012.017410) - Monitória - Espécies de Contratos - Sociedade Padre Anchieta
de Ensino Ltda - Camila Ceci Barcaro - Levando em conta que não há tempo hábil para a citação e intimação da parte ré, dou
por prejudicada a realização da audiência designada às fls. 41, redesignando o ato para o dia 26.03.2013, às 10:30h. Libere-se
a pauta. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0021314-31.2012.8.26.0309 (309.01.2012.021314) - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora
da Paz Ação Social Franciscana - Maria Aparecida Paes - Intimação à Autora para se manifestar sobre o AR negativo de fls.
32/33 [“ausente três vezes”]. - ADV: VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP)
Processo 0021811-16.2010.8.26.0309 (309.01.2010.021811) - Procedimento Ordinário - Elisena Augusto Ventre - Aparecida
Sales de Oliveira - Levando em conta os termos da petição de fls. 20/21 e a certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls. 29,
manifeste-se a requerida. Após, cls. Int. - ADV: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP), MAURICIO ADRIANO
PEREIRA NUNES (OAB 265697/SP)
Processo 0021839-86.2007.8.26.0309 (309.01.2007.021839) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Jose Alberto Loureiro Souza - Fls. 90: Defiro pesquisa SIEL, a fim de que o feito seja instruído da
melhor forma possível. Int. + Intimação ao Autor para se manifestar sobre a pesquisa SIEL de fls. 92/93 [“eleitor não encontrado”].
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0025826-57.2012.8.26.0309 (309.01.2012.025826) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Lucelena
Motta de Souza - Ricardo Maria Moniz - V. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça a requerente deverá apresentar
cópia da última declaração de rendas. Int. - ADV: RONALDO DE SOUZA MOTTA (OAB 145429/SP)
Processo 0032834-90.2009.8.26.0309 (309.01.2009.032834) - Procedimento Ordinário - Rosangela Aparecida Ferreira Ronaldo Aparecido Ferreira - Fls. 94/95. Intime-se o executado, via imprensa oficial, na pessoa do seu d. patrono nomeado nos
autos, para que efetue o pagamento da importância de R$ 5.897,33, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento
com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista para o caso de inadimplemento, bem como a expedição de mandado
de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLÁVIA SANAE SAITO (OAB 219165/
SP), VANDERLEI SOARES DA COSTA (OAB 220712/SP), LUÍS FERNANDO KAZUO SAITO (OAB 246873/SP)
Processo 0035915-81.2008.8.26.0309 (309.01.2008.035915) - Monitória - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Leonardo Bonate Vieira - Defiro a citação por edital, devendo a autora apresentar a respectiva minuta. Int. - ADV: ELAINE
PERPETUA SANCHES (OAB 131577/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0042503-36.2010.8.26.0309 (309.01.2010.042503) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Alexandre Roberto Moro - Antonio Coli e outro - À vista dos termos da certidão supra, comunique-se a extinção do feito e
arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Int. - ADV: ADILSON LUIZ COLLUCCI (OAB 53300/SP), GILSON ROBERTO
PEREIRA (OAB 161916/SP), LUIZ ODA (OAB 80070/SP)
Processo 0045760-06.2009.8.26.0309 (309.01.2009.045760) - Procedimento Ordinário - Daniela Chimento Bau - Irmaos
Russi Ltda - Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, em face
do trânsito em julgado do v. acórdão. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Int. - ADV: VERA LUCIA
DIAS SUDATTI (OAB 63673/SP), ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO (OAB 256704/SP), JONAS ALVES VIANA (OAB
136331/SP)
PRIMEIRO OFICIO CÍVEL
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
Processo 4000132-18.2012.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - LUCIANO JOAQUIM LEME - Vistos. Defiro a liminar de busca e apreensão do bem, tendo em vista a
constituição do devedor em mora pela notificação, nomeando como depositário o representante legal do autor. Nos termos da
nova redação do art. 3o do Decreto-lei 911/69 (Lei 10.931/2004), efetuada a diligência, cite-se para contestação em 15 (quinze)
dias, contados da data da efetivação da liminar, e intime-se o réu da possibilidade de pagamento integral da dívida, segundo
os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso em que o bem lhe será restituído
livre de ônus. O réu deverá ser advertido de que, decorrido o prazo de 05 dias, sem pagamento, a propriedade e a posse do
veículo consolidar-se-ão no patrimônio do autor. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º