Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1264
612
ocorreu a prescrição em relação aos procedimentos administrativos que constavam do prontuário do apelante (fls. 94/105). É
o relatório. O feito perdeu seu objeto. Infere-se da inicial que o autor ingressou com esta demanda com o objetivo específico
de ver reconhecida a alegada prescrição do direito estatal de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir,
por excesso de pontuação, porquanto decorridos mais de 12 meses da última infração cometida, de forma que não existiria
qualquer óbice à renovação de sua CNH. E conforme se observa das informações prestadas pelo DETRAN a fls. 94/105,
os pedidos administrativos do autor foram deferidos, porquanto foi mesmo reconhecida a ocorrência da prescrição, o que,
inclusive, culminou na renovação de sua CNH, em 20/04/2012, com validade até o dia 19/04/2017. Verifica-se, assim, que o
autor obteve administrativamente a satisfação de sua pretensão, de forma que o presente feito perdeu seu objetivo, estando,
assim, prejudicada a apelação. Ante o exposto, e com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. São Paulo,
3 de setembro de 2012. CARVALHO VIANA Relator - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Joao Canieto Neto (OAB: 192116/
SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9153017-88.2009.8.26.0000 (994.09.362784-5) - Apelação - São Paulo - Apelante: Usp - Universidade de São Paulo Apelado: Eder Teixeira Santos - Apelado: Flaviana Verissima da Silva Teixeira - Vistos. Eder Teixeira Santos, servidor federal
militar, transferido compulsoriamente do Rio de Janeiro para São Paulo, e sua esposa, Flaviana Veríssima da Silva Teixeira,
que cursavam Direito na Faculdade Estadual do Rio de Janeiro e Letras Português-Inglês na Universidade Federal do Rio de
Janeiro, respectivamente, impetraram mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade de São Paulo, que negou
o pedido de matrícula e adequação curricular, compatível com o estágio em que se encontravam nos cursos congêneres
no estado de origem. A r. sentença, confirmando a tutela antecipada, concedeu a ordem, reconhecendo o direito de os
impetrantes obterem a transferência para os cursos ministrados pela Universidade de São Paulo - USP, nos termos do art. 1º,
da lei n. 9.536/97, que regulamentou o art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Apela a Universidade de São Paulo,
alegando que não restou comprovado o motivo da transferência do impetrante, o que era imprescindível para o deferimento
do pedido, e que é inconstitucional a lei n.9.536/97, por ofensa ao princípio federativo, em que pese o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.324. O recurso foi bem processado e respondido. É o relatório. Correta a r. sentença que
concedeu a ordem, porque já foi reconhecida a constitucionalidade do art. 1º, da lei n.9.536/97, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 3.324-7, que tem efeito erga omnes, autorizando a transferência de servidor público federal, e
seu dependente, respeitada a congeneridade das instituições de ensino envolvidas, o que foi observado no presente caso,
considerando que os impetrantes estudavam em faculdades públicas e comprovaram que a transferência do militar deu-se por
necessidade de serviço, ex officio (fls. 21-22). De qualquer forma, pelo tempo decorrido, já se exauriu o objeto deste processo,
diante do deferimento da tutela antecipada, no ano de 2008, confirmada pela r. sentença. Assim, nos termos do art. 252 do
regimento interno deste e. Tribunal, mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos. São Paulo, 21 de agosto de 2012.
Carvalho Viana Relator - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) - Luis Gustavo
Gomes Primos (OAB: 126061/SP) - Paschoal Jose Dorsa (OAB: 65410/SP) - Sonia Mara Gianelli Rodrigues (OAB: 71236/SP) Darcio Borba da Cruz Junior (OAB: 196770/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9183745-15.2009.8.26.0000 (994.09.028650-8) - Apelação - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelado: Andreia Frajacomo da Silva - Apelado: Clelia Maria Florio - Apelado: Juliane Zacharias Bueno - Apelado: Cintia de
Faria Ramalho Rodrigues - Apelado: Vanessa Cristina Caiano - Vistos. Trata-se de mandado de segurança que objetivava
a participação das impetrantes, professoras da rede pública de ensino, no processo de atribuição de classes e aulas, que
ocorreria no dia 1º de setembro de 2008, bem como das demais atribuições de classes que ocorressem durante aquele ano
letivo. Deferida a liminar, a segurança foi concedida pela r. sentença e a Fazenda Estadual apelou. O objeto do mandamus
se esgotou com a concessão da segurança. A pretensão das impetrantes foi atendida, com a ordem para garantir o direito de
participarem do processo de atribuição de aulas, no ano de 2008, confirmando-se a liminar. Não há como se atender o pleito da
recorrente, porque a atribuição de aulas, em 2008, é ato superado e, portanto, não há mais interesse no julgamento do recurso,
vez que o feito perdeu seu objeto. Ante o exposto, prejudicado o recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, a ele nego
seguimento. São Paulo, 03 de setembro de 2012. Carvalho Viana Relator - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Paulo Henrique
Moura Leite (OAB: 127159/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jose Manuel Perosso C e Castro (OAB: 135219/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9189807-71.2009.8.26.0000 (994.09.003514-9) - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado
de São Paulo - Apelado: Posto de Serviços Central de Diadema Ltda - Posto de Serviços Central de Diadema Ltda. impetrou
mandado de segurança em face do d. Delegado da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda Estadual, objetivando a ordem
para o fim de ser autorizada a indicar assistente técnico para participar da realização de ensaios de amostras de combustíveis,
no curso de procedimento administrativo instaurado com vistas a apurar possível fraude. A liminar foi deferida a fls. 160. A
r. sentença de fls. 205/209 concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar. Inconformada, apelou a Fazenda Estadual,
sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado, a ausência de direito líquido e certo da impetrante, e
pugnou pela denegação da ordem. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois está prejudicado, ante a perda de seu
objeto. A pretensão da impetrante voltava-se exclusivamente contra o ato da d. autoridade impetrada que indeferiu a indicação
de assistente técnico para acompanhar a realização da análise da amostra de combustível supostamente adulterado, no curso
de procedimento administrativo instaurado com o objetivo de se apurar eventual fraude na atividade comercial desempenhada
pela impetrante. Observe-se, no entanto, que a liminar, deferida em 27/08/2008, teve caráter satisfativo, e foi confirmada pela
r. sentença que concedeu a segurança, em 25/09/2009. Na sequencia, expediu-se ofício à Procuradoria Geral do Estado,
com cópia da r. sentença, solicitando-se as providência no sentido do seu cumprimento (fls. 212). E não há nos autos notícia
de que a ordem não tenha sido atendida. À vista do caráter exauriente da liminar e da concessão da ordem, sem que fosse
atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 237), bem como considerado o tempo decorrido, a questão versada na
impetração restou superada, ocorrendo, assim, a perda do objeto do mandamus. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso,
com fundamento no art. 557 do CPC. São Paulo, 03 de setembro de 2012. Carvalho Viana Relator - Magistrado(a) Carvalho
Viana - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Gisele Bechara
Espinoza (OAB: 209890/SP) - Igor Bueno Peruchi (OAB: 159824/SP) - Marcos Neves Verissimo (OAB: 238168/SP) - Maria Lia
Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Thiago Alcocer Marin (OAB: 230033/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9203562-65.2009.8.26.0000 (994.09.013121-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelado: Thiago dos Santos Novak - Thiago dos Santos Novak impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º