Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1161
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os bens apreendidos nos presentes autos deverão ser incinerados. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de
praxe.Int. - Advogados: APARECIDO ALBERTO ZANIRATO - OAB/SP nº.:119004; CELSO APARECIDO DOMINGUES - OAB/
SP nº.:227439; GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO - OAB/SP nº.:226572; LUIS GUSTAVO RUFFO - OAB/SP nº.:221249;
RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:225338; VICENTE AUGUSTO BATISTA PASCHOAL - OAB/SP nº.:32153 (12)
M. Juiza ADRIANE BANDEIRA PEREIRA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 400.01.2011.000421-3/000000">400.01.2011.000421-3/000000-000 - Controle nº.: 000021/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] D. B. D. O. e outros - Fls.: 1396 - VISTOS.Fls. 1381/1383: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva
formulado pela corré CLÁUDIA ROGÉRIA ROCHA ALVES, sustentando não haver provas seguras contra si e estarem ausentes
as hipóteses autorizadoras da prisão. O parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido (fls. 1391/1392).
Considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos a ensejar a alteração da situação fática, acolho o parecer ministerial e
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, pois persistem os requisitos da custódia cautelar, detidamente analisados
nas decisões proferidas às fls. 477/480, 673 e 1257/1257v., às quais me reporto.Também a questão relativa ao excesso de
prazo aventada pelos corréus Jean e Paulo Eduardo às fls. 1376/1380 não comporta acolhimento, porquanto como já observado
nas decisões de fls. 1156/1157 e 1214/1216, o andamento do feito está regular, notadamente diante da grande quantidade
de envolvidos (réus e defensores) e da necessidade de observância dos prazos regulamentares. Não bastasse, a instrução
está em vias de ser encerrada, faltando, apenas, a apresentação de alegações finais por parte dos corréus Anderson, João,
Rayra, Sidinei e Wanderson. Intimem-se.- Fls.: 1418 - Proc. n.º 400.01.2011.000421-3Controle n. 21/2011Rejeito a justificativa
apresentada (fls. 1405/1406), pois o Dr. Alfredo Ademir dos Santos foi devidamente intimado da designação da audiência,
conforme se verifica das certidões de fl. 1315/136 e 1318 e em nada altera a decisão deste Juízo, vez que o defensor já foi
destituído e inclusive já houve indicação e nomeação de novo advogado, razão pela qual mantenho a decisão de fl. 1345.Sem
prejuízo, arbitro os honorários do Dr. Alfredo em 30% da Tabela OAB.Expeça-se a certidão de honorários.No mais, aguarde-se a
apresentação de memoriais dos corréus João e Anderson.Int.- (Os autos encontram-se aguardando apresentação de memoriais
pelos corréus João (Dr. Vanderlei) e Anderson (Dr. Luciano), no prazo COMUM de 05(cinco) dias). - Advogados: AIDE SECCHES
DA SILVEIRA - OAB/SP nº.:144717; CARLOS ALBERTO ZANIRATO - OAB/SP nº.:229020; CARMEN SILVIA COSTA RAMOS
TANNURI - OAB/SP nº.:35352; CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ - OAB/SP nº.:135194; DANIELA QUEILA DOS SANTOS
BORNIN - OAB/SP nº.:224866; DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN - OAB/SP nº.:224866; DANILO BUZATO MONTEIRO
- OAB/SP nº.:210289; EDSON LOPES DA SILVA - OAB/SP nº.:233831; FLAVIO RIBEIRO DA COSTA - OAB/MG nº.:98100;
GALIB JORGE TANNURI - OAB/SP nº.:24289; GISLANGI MARTINS NETO - OAB/SP nº.:293553; GUSTAVO DE ALMEIDA
NETO - OAB/SP nº.:257658; JOAO MANOEL DO ESPIRITO SANTO - OAB/SP nº.:67048; JOSE CARLOS MADRONA - OAB/
SP nº.:219355; LEO CRISTIAN ALVES BOM - OAB/SP nº.:268276; LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO - OAB/SP nº.:144271;
LUCIANO CARLOS AURELIANO - OAB/SP nº.:185296; MAURICIO MENDONÇA RODRIGUES - OAB/MG nº.:95870; PAULO
CESAR OLIVEIRA TONIN - OAB/SP nº.:244841; PAULO HENRIQUE U DE CASTRO - OAB/SP nº.:86578; PAULO RAMADIER
COELHO - OAB/MG nº.:31612; VANDERLEI CANDIDO - OAB/SP nº.:99103; ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS OAB/SP N.
287.306
2ª Vara
Juiz de Direito: DR. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA.
Processo nº: 400.01.2002.007451-9/000000-000 - Controle nº: 129/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADILSON VIEIRA
DA SILVA, FERNANDO MOREIRA, CARLOS RENATO BEVILÁQUA VIEIRA DE SOUZA, JOSOÉ ALVES PINTO e WEBER
FERNANDES PAULINO Sentença de fls.1454/1457, em relação ao corréu Weber: Vistos. WEBER FERNANDES PAULINO, já
qualificado(a/s) nos autos, foi(ram) denunciado(a/s) e está(ão) sendo processado(a/s) como incurso(a/s) no artigo 155, § 4º,
inciso IV e no artigo 288, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia: no dia 17 de março de 2002, em companhia
com os demais denunciados, previamente conluiados, subtraíram para si 40 cabeças de gado pertencentes a W. C .C. e V. C.
B. R. Ademais, estavam associados para praticarem reiteradamente crimes. A denúncia foi recebida no dia 03 de fevereiro de
2003 (fls.391). O réu foi citado por edital (fls.556), sendo que no dia 14/10/2003 foi determinada a suspensão do curso do prazo
prescricional (fls.565). O réu foi localizado, devidamente citado (fls.1351v) e apresentou resposta à acusação (fls.1352/1357).
Tal suspensão perdurou até a data de 08/07/2011 (fls.1370). Em audiência de instrução foram ouvidos(as) o(a/s) ofendido(a/s) e
duas testemunhas (fls.1409 e 1423). Em seguida, o(a/s) acusado(a/s) foi(ram) interrogado(a/s) (fls.1408).
O Ministério
Público apresentou alegações finais (fls.1437/1441) mencionando o seguinte: requer que o acusado seja absolvido em razão
da insuficiência de provas. A defesa também apresentou alegações finais com os seguintes argumentos: requer que a ação
seja julgada improcedente; que o acusado seja absolvido com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, transcrevo o tipo penal indicado na denúncia. Diz o
artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: mediante concurso de duas ou
mais pessoas.
A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls.03/06), pelo auto de exibição
e apreensão (fls.06/10); pelo laudo (fls.82/84). Transcrevo o tipo penal indicado na denúncia. Diz o artigo 288, do Código
Penal: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Não há que se falar em
materialidade, pois o crime é classificado como formal, conforme elucidado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código Penal
Comentado, 11ª edição, RT, São Paulo, p.1083). Passo à análise da autoria. O(a) ofendido(a) V.C.B.R. confirmou que houve a
subtração do gado, não sabendo se o acusado WEBER estava envolvido com os fatos. Aldemir, Investigador de Polícia, relatou
os fatos com detalhes, dizendo que após a localização do gado tiveram contato com os motoristas dos caminhões, sendo que
estes reconheceram WEBER como sendo uma das pessoas que estava auxiliando o embarque do gado. O acusado, em seu
interrogatório, negou a autoria. O ofendido W.C.Q. apenas confirmou a subtração, não precisando os fatos.
Fernando,
que acompanhou diversas diligências, relatou como encontraram alguns dos animais subtraídos, mencionando que um dos
caminhões usados na empreitada criminosa quebrou e, em diligências próximas à cidade da placa do caminhão, encontraram,
tempos depois, os animais. Sobre o acusado Weber, disse que ficou sabendo que um dos motoristas (JOSOÉ, vulgo Bradok)
foi quem mencionou o acusado como sendo uma das pessoas que estava na propriedade no dia do furto e que ele estaria
auxiliando no embarque dos animais. Nesse contexto, entendo que não há provas suficientes para a condenação. As referências
ao acusado WEBER são esparsas e deixam dúvidas sobre sua efetiva participação no crime.
Assim, é o caso de aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º