Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
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Nº 0156267-20.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Consórcio Sorocaba (E outros(as)) Agravante: C S Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Agravante: Rodoviária Metropolitana Ltda Agravado: Jundiá Transportadora Turística Ltda (E outros(as)) - Agravado: Auto Ônibus São João Ltda - Agravado: Empresa de
Ônibus Rosa Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 175/176, prolatada pelo mm.
juiz Marcos Soares Machado) que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para suspender a execução do
contrato adjudicado até o julgamento da segurança, por entender que houve desrespeito aos princípios da vinculação ao edital
e da isonomia, quando a comissão autorizou que, juntamente com os esclarecimentos prestados, novos documentos fossem
trazidos ao procedimento (planilhas), quando do julgamento das propostas. 2) A ata de julgamento das propostas comerciais
(fls. 304/308) é induvidosa. Os documentos essenciais foram apresentados conforme determinado pelo edital. Documentos
facultativos e explicativos foram, após manifestação da comissão e de acordo com o autorizado pelo edital (fls. 313/316),
trazidos à baila para esclarecimentos. Como se sabe, o julgamento das propostas deve atender ao máximo critérios objetivos.
Desta feita, conforme margem deferida pela lei (art. 43, §3º, Lei nº 8666/93), a comissão pode requerer esclarecimentos. Esse
fato, por si só, não afasta a idoneidade do procedimento e a lisura do julgamento, pelo contrário, buscou-se esclarecer a real
possibilidade de exequibilidade do contrato a ser adjudicado, com o preço ofertado. Por mais preciso que seja o edital, inclusive
apresentando modelos para as planilhas, não há dúvida que o licitante possuirá certa margem de discricionariedade na sua
confecção. Deve-se ressaltar também, que os novos documentos não alteraram a proposta inicial formulada, essa sempre foi
menor que àquela apresentada pelos agravados. O art. 43, da lei nº 8666/93, que cuida do procedimento e julgamento das
propostas, expressamente autoriza que a comissão realize diligências destinas a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo. Marçal Justen Filho, “in” Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, ed. Dialética, p. 424,
nos traz a noção exata do que é esse poder da comissão de diligenciar: “Qual a extensão da diligência? A lei determina a vedação
à apresentação de documentos que deveriam ter constado dos envelopes. Isso não equivale, no entanto, a proibir a juntada de
qualquer documento. Se o particular apresentou um documento e se reputa existir dúvida quanto a seu conteúdo, é possível que
a diligência se traduza numa convocação do particular para explicar e, se for o caso, comprovar documentalmente, o conteúdo
da documentação anterior.” É o caso dos autos. Observe-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a possibilidade
de juntada posterior de documento destinado a esclarecer dúvida acerca de outro: “No procedimento, é juridicamente possível
a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contraprova
e demonstração do equívoco do que foi decidido pela Administração, sem a quebra dos princípios legais ou constitucionais.”
(STJ; MS 5418/DF: Mandado de Segurança nº 1997/0066093-1; Relator: Ministro Demócrito Reinaldo (1095); Órgão Julgador
S1 Primeira Seção; Data do Julgamento: 25/03/1998; Data da Publicação/Fonte: DJ 01/06/1998; p. 24 RDJTJDFT vol. 56 p.
151; RDR vol. 14 p. 133. A renovação de um contrato emergencial deve ser evitada, sob pena da exceção se tornar a regra,
ocasionando prejuízos financeiros ao erário e contrariando os princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF). O
interesse público, que se concretiza na adjudicação do contrato ao licitante que apresentou a melhor proposta, é incontestável.
O valor a menor apresentado pelo agravante, de pouco mais de um centavo, acarreta grande impacto financeiro aos cofres
públicos. Diante do exposto, recebo o recurso com o efeito suspensivo pleiteado, para que se cumpra o resultado da licitação,
com o início dos serviços contratados, por vislumbrar as hipóteses do art. 558, do CPC. 3) Comunique-se, com urgência, ao
Douto Magistrado “a quo”. 4) Intime-se os agravados, nas pessoas que os representam, nos termos do art. 527, V, do CPC, para
que ofereçam contraminuta. 5) Por cuidar-se de matéria afeta ao patrimônio público, bem como sua gestão, dê-se vista à Douta
Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2011. MARREY UINT Relator - Magistrado(a)
Marrey Uint - Advs: ALEXANDRE DE MORAES (OAB: 108044/SP) - LUCIANO DE ALMEIDA FREITAS (OAB: 131619/SP) NELSON NERY JUNIOR (OAB: 51737/SP) - JOÃO CARLOS ZANON (OAB: 163266/SP) - Palácio da Justiça - Sala 215
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 201
DESPACHO
Nº 0015508-74.2009.8.26.0000 (994.09.015508-0) - Apelação / Reexame Necessário - São José do Rio Preto - Apelante:
Rivaldo Paixao - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelado: Rivaldo Paixao - Decisão de fls. 122-126: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego provimento
ao recurso da Fazenda do Estado e dou parcial provimento aos recursos de ofício e do autor para os fins especificados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011. FERREIRA RODRIGUES Relator. - Magistrado(a) Ferreira
Rodrigues - Advs: Matheus Jose Theodoro (OAB: 168303/SP) - Glaucia Buldo da Silva (OAB: 203090/SP) - Palácio da Justiça
- Sala 201
Nº 0072117-09.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Queluz - Agravante: Ibanez Advogados Associados - Agravado:
Prefeitura Municipal de Queluz (E outros(as)) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão de fls. 105-107:
Em razão do exposto, ante as falhas e omissões apontadas, não conheço o Agravo de Instrumento interposto, negando-lhe
seguimento, diante dos precedentes apontados de tribunais superiores. São Paulo, 11 de agosto de 2011. RUI STOCO Relator.
- Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: CRISTIANE CALDARELLI (OAB: 169275/SP) - Carlos Abdallah Khachab (OAB: 172860/SP) Palácio da Justiça - Sala 201
Nº 0101276-37.2008.8.26.0053 (990.10.444108-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelado: Roberto Baccaro (Assistência Judiciária) - Decisão de fls. 190-193: Ante o exposto, decidindo com base no art.
557, caput, do CPC, nego provimento aos recursos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2011.
FERREIRA RODRIGUES Relator. - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: ALEXANDRE DOTOLI NETO (OAB: 150501/SP)
(Procurador) - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 69115/SP) - Palácio da Justiça - Sala 201
Nº 0111981-59.2008.8.26.0000 (994.08.111981-0) - Apelação - Taubaté - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Therezinha Marques Dias - Interessado: Prefeitura Municipal de Taubate - Decisão de fls. 153-157: Ante o exposto,
decidindo com base no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso voluntário e dou parcial provimento ao reexame
obrigatório para o fim referido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2011. FERREIRA RODRIGUES
Relator. - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º