Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 989
1814
150.01.2009.002809-2/000000-000 - nº ordem 1409/2009 - Modificação de Guarda - A. B. M. X M. M. L. R. - Fls. 52 CONCLUSÃO Aos 28 de junho de 2011, faço estes autos conclusos a Dra. MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO, MM. Juíza
de Direito da Comarca de Cosmópolis-SP. Escrevente,_____________, subscrevi. PROC. Nº 1409/09. Vistos ... Homologo por
sentença o acordo firmado às fls. 50 nestes autos de Ação de Modificação de Guarda, que ALINE BEATRIZ MOREIRA move
contra MARTINHA MARIA LINS RIBEIRO e, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Aos advogados nomeados Dra. Débora Silva Martins (fls. 07) e Dr. Júlio Francisco Silva de Assiz (fls. 24), arbitro
os honorários advocatícios em R$ 490,83, para cada um. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cosmópolis, d.s. MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO JUÍZA DE DIREITO
DATA Recebi estes autos nesta data. Cosmópolis, ____/_____/_____.Escr. _______. - ADV DEBORA SILVA MARTINS OAB/SP
262611 - ADV JULIO FRANCISCO SILVA DE ASSIZ OAB/SP 163924
150.01.2009.002828-7/000000-000 - nº ordem 1429/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K.
S. X P. C. R. - requerente: manifestar(em)-se sobre laudo pericial, no prazo sucessivo de 5 dias. (IMESC) - ADV GERALDO
JOSE PERETI OAB/SP 128915
150.01.2009.002828-7/000000-000 - nº ordem 1429/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K.
S. X P. C. R. - requerido: manifestar(em)-se sobre laudo pericial, no prazo sucessivo de 5 dias. (IMESC) - ADV GERALDO JOSE
PERETI OAB/SP 128915
150.01.2009.002735-8/000000-000 - nº ordem 1438/2009 - Indenização (Ordinária) - MARCOS GOMES X HSBC BANK
BRASIL S/A E OUTROS - requerente: manifestar(em)-se em réplica, no prazo legal. - ADV GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA
SILVA OAB/SP 196020 - ADV DANIELA VIEIRA DE MIRANDA OAB/SP 288182
150.01.2009.003133-0/000000-000 - nº ordem 1592/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) G. R. X C. G. - requerido: designo perícia no IMESC dia 16/08/2011 às 07h30min. - ADV ERMELINDA TORRES PISSOLATO
OAB/SP 91661 - ADV MARLENE TEREZINHA BOAVENTURA RODRIGUES OAB/SP 225009 - ADV RONALDO MACHADO
RODRIGUES OAB/SP 225098
150.01.2009.003288-7/000000-000 - nº ordem 1670/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. R. P. R. X G. A. D.
S. - CONCLUSÃO Aos 25 de abril de 2011, faço estes autos conclusos a Dra. Maria Thereza Nogueira Pinto, MM. Juíza de
Direito da Comarca Cosmópolis-SP. Escrevente,_____________, subscrevi. PROC. Nº 1670/09 Vistos, etc. 1) Trata-se de ação
de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, requerida por MARIA RUTE PEREIRA ROSA em face de GENTIL ANTONIO
DA SILVA, (fls.02/03). O requerido foi devidamente citado(fls.11), tendo sido nomeado curador especial o qual manifestou-se
favorável ao pedido(fls.20). É o relatório. Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi
publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226, da
Mens Lege, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir, como no caso em tela, a
prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. O Texto Constitucional,
acerca da questão incontroversa, passou a vigorar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Como se percebe, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio, restou não recepcionada pela nova
Disposição Constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso
independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. A emenda em tela veio prestigiar o princípio da autonomia
de vontades, garantindo as partes o direito de ajuizarem, diretamente, o divórcio ou a separação judicial. O demandante,
portanto, pretende por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da Constituição
Federal de 1988, 1.580, § 2º, do Código Civil Brasileiro e art. 40 da Lei 6.515/77, adequados atualmente com o teor da Emenda
Constitucional n 66/2010, isto é, estarem casados civilmente e não sendo mais possível o convívio sob o mesmo teto. Diante
do exposto, com fulcro nos artigos alhures referidos, além dos artigos 1.120/1.124 do Código de Processo Civil aplicado a
luz da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da
Constituição, Julgo a ação PROCEDENTE e DECRETO O DIVÓRCIO do casal. Desta forma, julgo extinto o processo, com
fundamento no Art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono da autora(fls.04) e do curador
especial (fls.18) em R$ 588,98, devendo, após o trânsito em julgado serem expedidas as respectivas certidões, bem como o
Mandado de Averbação. Após, com as providências, arquivem-se os autos. Custas na forma de lei. P.R.I. Cosmópolis, 21 de
junho de 2011. MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO JUÍZA DE DIREITO - ADV UMBERTO LEITE DA COSTA OAB/SP 47269 ADV GILSON TAKAO HAYASHIDA OAB/SP 170736
150.01.2009.003649-3/000000-000 - nº ordem 1793/2009 - Indenização (Ordinária) - ECADIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A.
X TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP - Fls. 246 - Especifiquem e justifiquem as partes, as
provas que pretendem produzir, em dez dias, pena de preclusão. Int. - ADV AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA OAB/
SP 198670 - ADV FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI OAB/SP 196463
150.01.2009.003709-3/000000-000 - nº ordem 1805/2009 - Execução de Alimentos - J. R. D. S. E OUTROS X J. R. A. D.
S. - requerente: manifestar-se em 05 dias, tendo em vista a penhora on-line negativa. - ADV BEATRIZ MEIRELES FREM AUN
OAB/SP 184029
150.01.2009.003749-8/000000-000 - nº ordem 1842/2009 - Execução de Alimentos - V. D. M. S. X Z. V. D. S. - CONCLUSÃO
Aos 18 de abril de 2011 , faço estes autos conclusos a Dra.MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO, MMa. Juiza de Direito da
Comarca de Cosmópolis-SP. Escrevente,_____________, subscrevi. PROC. Nº 1842/09 Vistos... Nos termos do artigo 794,
inciso I do código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de Execução de Alimentos que VICTOR MORAES SOUZA
representado pela genitora Elaine de Moraes, em face a ZILMAR VERMELEU DE SOUZA procedendo-se em consequência, as
necessárias anotações. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. Cosmópolis, 20 de junho de 2011
MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO Juíza de direito - ADV ANTONIO JOSE GIACOMINI OAB/SP 63074
150.01.2009.003766-7/000000-000 - nº ordem 1849/2009 - Declaração de Ausência - KATIA CILENE MACHADO OLIVEIRA
X LUZIA DE JESUS E OUTROS - Fls. 67 - Atenda o requerente a cota Ministerial de fls. 66. Int. - ADV JOAQUIM JOSE
PEDROZO OAB/SP 110789 - ADV VERA LUCIA TORRESANI SILVA OAB/SP 153223
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º