Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 936
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quando, sustenta que, no caso da procedência da ação, a indenização deve ser fixada considerando o valor determinado pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados. Ao contrário, a indenização deve ser fixada com base no salário mínimo, cujo valor
vigente é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) bem como, considerando o que consta no laudo pericial de fls.
220/223 e a extensão da gravidade suportada pela parte autora, que perdeu uma das vistas, entendo que seu valor deve ser o
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor máximo indenizável, previsto na Lei 6.194/74, conforme tabela de fls. 233, de modo
que o valor da condenação deve ser fixado em R$ 6.540,00 (seis mil e quinhentos e quarenta reais), fluindo a correção da data
do ajuizamento da ação e, por sua vez, juros de mora, a contar desde a citação. Face ao exposto e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de cobrança, proposta por JOSÉ ANTONIO SPOTTI LOPES contra
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, para, em conseqüência, condenar a requerida ao pagamento da importância de
R$ 6.540,00 (seis mil e quinhentos e quarenta reais), corrigidos a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês desde a citação. Vencida na quase totalidade da postulação, a parte requerida deverá suportar, ainda,
o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação (art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e honorários do perito (fls. 185). P.R.I. e C. SJRPreto, 04 de
abril de 2011. - Paulo Marcos Vieira - Juiz de Direito Preparo a recolher em GARE - código 230-6: R$171,19 (valor mínimo) Porte
e remessa a recolher em FEDTJ - código 110-4: R$ 50,00 (02 volumes x 25) - ADV JOSE LUIS POLEZI OAB/SP 80348 - ADV
PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452 - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787
576.01.2006.043986-0/000000-000 - nº ordem 1775/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - LIBBS FARMACÊUTICA
LTDA X CIA BRASILEIRA DE SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA - Fls. 845/854 - Vistos. LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. ajuizou a
presente AÇÃO DE RESOLUÇAO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA em face de CIA BRASILEIRA DE SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA, ambas nos autos qualificadas. Aduz, em
síntese, que contratou os serviços da ré para desenvolvimento e implantação de um sistema de software (SISEMA PARA
GESTÃO EMPRESARIAL APOLO), sistema esse voltado para a divulgação dos produtos da requerente. Sustenta que,
inicialmente, foi acordado que o serviço seria concluído após 230 (duzentos e trinta) horas de trabalho. Ocorre que o prazo
original não foi respeitado, nem as dilações sucessivamente concedidas. Assevera que, de fato, a implantação do mencionado
sistema nunca foi concluída, tendo a parte requerida descumprido suas obrigações contratuais. Diante do inadimplemento,
pleiteia a concessão de liminar para que a ré se abstenha de levar a cobrança qualquer valor atinente ao contrato em questão;
a resolução do contrato; e a reparação dos danos materiais oriundos da situação, mormente aqueles decorrentes dos valores
pagos à ré. Com a inicial vieram os documentos de fls. 42/231. Foi a apreciação do pedido de tutela antecipada postergada para
após a contestação (fls. 234/234 verso). Dessa decisão, interpôs a autora recurso de agravo retido (fls. 237/250). Citada, a ré
apresentou contestação (fls. 270/273). Alega que o atraso na implantação do sistema de software em apreço deveu-se,
exclusivamente, a alterações no projeto original realizadas pela própria autora. Aduz, ainda, que o prazo para finalização do
trabalho previsto no contrato seria estimado, e não exato, sendo passível de prorrogação. Pugna, desse modo, pela improcedência
dos pedidos veiculados na inicial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 274/318. Houve réplica (fls. 325/340).
Realizou-se audiência de conciliação (fls. 351), a qual restou infrutífera. Foi o feito saneado (fls. 357/358), tendo-se determinado
a realização de prova pericial. Na mesma decisão, foi concedida a liminar pleiteada. Foi deprecada a realização da perícia em
questão (fls. 387). Informou o juízo deprecado que a perícia não fora realizada de forma adequada, haja vista a não preservação
do software pela autora em seus computadores (fls. 394). Foi devolvida a carta precatória (fls. 430/749). Manifestaram-se as
partes sobre o laudo pericial (ré às fls. 756/759 e autora às fls. 761/765). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 787/798)
foram ouvidas duas testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais, autora às fls. 818/831
e ré às fls. 803/817. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios
do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Consoante já exarado
na decisão saneadora, a preliminar aventada na contestação confunde-se com o mérito e será com ele analisada. De proêmio,
mister consignar que a perícia elaborada no bojo destes autos (fls. 430/747) não atingiu os desideratos para os quais fora
designada. Conforme salientado por esse juízo na decisão saneadora, o exame técnico, que deveria ser realizado nos
computadores da autora, teria por finalidade aquilatar se o sistema de software contratado chegou efetivamente a ser instalado,
bem como se atendeu às expectativas da requerente. Ocorre que, como bem ressaltado pela MM. Juíza deprecada, na decisão
de fls. 678/682, o laudo foi elaborado com base em testes realizados no software em questão na sede da requerida, em São
José do Rio Preto, e não com base na análise do que havia sido instalado nos equipamentos da autora, vez que, segundo o
perito, o programa não teria sido preservado por essa última. Nesse contexto, as informações prestadas pelo expert não
possibilitam qualquer conclusão acerca do cumprimento, ou não, especificamente, do contrato entabulado entre as partes. Não
interessam à solução desse feito informações genéricas acerca do funcionamento do software objeto da avença. Demais disso,
conforme bem observado pela Douta Magistrada Deprecada, às fls. 678/679: “Evidencia-se, pois, que a conclusão do perito não
apresenta qualquer serventia ao deslinde do feito. De fato, não há como assegurar que o programa implantado nos equipamentos
da autora era idêntico àquele submetido aos testes, não sendo possível também descartar a hipótese de que melhorias e
ajustes tenham sido procedidos pela requerida durante os três anos que se seguiram, com a finalidade de aprimorar o software.
Ao tomar conhecimento de que a autora não detinha mais o programa em seus computadores, deveria o perito simplesmente
informar o fato a este juízo, o que culminaria com a devolução da carta precatória, para que a origem decidisse sobre a
pertinência da realização de uma perícia na sede da ré, em São José do Rio Preto, ato que seria cumprido pelo Juízo daquela
comarca”. Feitas essas considerações, passa-se a apreciar o mérito, considerando os demais elementos probatórios carreados
aos autos. Conforme se afere da análise dos instrumentos contratuais acostados às fls. 61/72 e 74/78, no dia 13 de outubro de
2003, autora e ré firmaram duas avenças: uma voltada para o licenciamento do uso do SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL
APOLO, e outra voltada para a prestação de serviços de consultoria de informática para a implantação do software licenciado,
apoio técnico e manutenção do mesmo. Ficou convencionado que a instalação do novo sistema demandaria 230 (duzentos e
trinta) horas de serviço. Posteriormente, no dia 21 de junho de 2004, entabularam aditivo contratual, acostado às fls. 273, no
qual se previa mais 170 (cento e setenta) horas de trabalho para a conclusão dos serviços. No dia 09 de fevereiro de 2006
(documento de fls. 80), aproximadamente 2 (dois) anos e 3 (três) meses após o firmamento do contrato, a autora notificou a ré,
manifestando seu desejo rescisório, ante a não finalização do trabalho avençado entre as partes. Nota-se que a não concretização
da instalação do software em questão é fato incontroverso, vez que a ré, em sua contestação, afirma que (fls. 271): “Durante a
implantação a Autora solicitou alterações sérias e complexas no sistema, as quais foram sendo desenvolvidas pela contestante.
Não obstante o empenho da implantadora para finalizar o projeto e atender a todas as solicitações de alteração da autora, foi a
mesma notificada duas vezes, impedindo assim a continuidade dos trabalhos, paralisando os serviços de implantação” (grifei).
Aqui, nota-se incongruência no depoimento prestado pela testemunha Gilmar (fls. 797/798), posto que quando este afirma que
os prazos contratuais foram devidamente respeitados, contraria as próprias alegações da ré veiculadas na contestação. Desse
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