Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 936
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576.01.2001.023271-7/000000-000 - nº ordem 2885/2001 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO S/A X SAMIRA FAITAROUNI DA CRUZ - Vistos, etc. Intimada a parte credora a apresentar o cálculo do débito em
07/02/2011, esta postulou pedindo dilação do prazo por trinta (30) dias, alegando necessidade de procedimentos administrativos
para cumprimento da determinação, pedido deferido, com intimação em 15 de março de 2011. Agora, em 13 de abril de 2011
vem o credor postular novo pedido de prorrogação do prazo, o qual é indeferido. Com efeito, em se tratando de prazo para
manifestação, este deve observar a legislação processual que o fixa em cinco (5) dias (cf. art. 185, CPC). Por outro lado, a
justificativa apresentada não se mostra dentre aquelas autorizadas do quanto postulado, ou seja, de sua prorrogação. Ademais,
tal fato tornou-se comum em todos os processos em que o escritório de advocacia patrocina o autor, em curso por este Juízo,
cujo procedimento vem em detrimento do bom e regular andamento do feito, inclusive fazendo com que, em virtude do grande
número de processos que o autor é parte, e tal fato se repete, contribua com o aumento de serviços da serventia, em prejuízo
de outros. Por tais razões, indefiro o pedido de dilação de prazo. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA OAB/SP 277548
576.01.2002.017529-8/000000-000 - nº ordem 2529/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO AUGUSTO
RAMALHO DE QUEIROZ E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Vistos, etc. Intimada a parte credora a
apresentar o cálculo do débito em 02/3/2011, esta postulou pedindo dilação do prazo por trinta (30) dias, alegando necessidade
de procedimentos administrativos para cumprimento da determinação, pedido deferido, com intimação em 17 de março de 2011.
Agora, em 13 de abril de 2011 vem o credor postular novo pedido de prorrogação do prazo, o qual é indeferido. Com efeito, em
se tratando de prazo para manifestação, este deve observar a legislação processual que o fixa em cinco (5) dias (cf. art. 185,
CPC). Por outro lado, a justificativa apresentada não se mostra dentre aquelas autorizadas do quanto postulado, ou seja, de
sua prorrogação. Ademais, tal fato tornou-se comum em todos os processos em que o escritório de advocacia patrocina o autor,
em curso por este Juízo, cujo procedimento vem em detrimento do bom e regular andamento do feito, inclusive fazendo com
que, em virtude do grande número de processos que o autor é parte, e tal fato se repete, contribua com o aumento de serviços
da serventia, em prejuízo de outros. Por tais razões, indefiro o pedido de dilação de prazo. Retornem os autos ao arquivo. Int. ADV JOSE LUIS DA COSTA OAB/SP 71044 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
576.01.2003.035282-7/000000-000 - nº ordem 4351/2003 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R.
C. S. . . R. D. C. S. X A. C. D. S. E OUTROS - Às partes para que se manifestem quanto à resposta do ofício de fls.240/241.
Após, ao MP. Int. - ADV VANDREZZA FERNANDA ISAAC ZIROLDO OAB/SP 210346 - ADV JAPY GONDIM AVILA OAB/BA
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576.01.2005.089217-5/000000-000 - nº ordem 3959/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ANTONIO SPOTTI
LOPES X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 299/301 - Processo : nº 3959/2005 AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA - DPVAT Autor : JOSÉ ANTONIO SPOTTI LOPES Réu : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Vistos
etc. JOSÉ ANTONIO SPOTTI LOPES, qualificado e representado nos autos, com fundamento no art. 3º, alínea “b”, da Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974 e com observância ao procedimento ordinário, propôs ação de cobrança securitária em face
de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (cf. petição inicial de fls. 02/05; procuração e documentos as fls. 06/13), com
escopo de receber ao “seguro obrigatório”, agasalhado pela referida lei e conhecido pela sigla como “seguro DPVAT”, por ter sido
vítima em acidente de trânsito, resultando-lhe lesões de natureza grave, bem como invalidez de caráter permanente. Requereu,
em conseqüência, a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de 40 vezes o maior salário mínimo vigente
no país. Requereu, ainda, a condenação da parte requerida em todos efeitos legais daí decorrentes. À causa atribuiu o valor
de R$ 16.312,40 (dezesseis mil, trezentos e doze reais e quarenta centavos). Regularmente citada (fls. 16v), a seguradora
requerida se insurgiu contra a pretensão exordial (cf. contestação de fls. 28/39), alegando preliminarmente ser parte ilegítima
para integrar o pólo passivo da presente ação. E, quanto ao mérito, afirma que houve pagamento administrativo do seguro
pleiteado feito pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 26 de dezembro de 2005. Discorreu sobre a desvinculação
da indenização DPVAT do salário mínimo, bem com sobre a competência do CNSP para regulamentar o DPVAT. Culminou,
assim, por requerer a improcedência da ação, com conseqüente condenação da parte autora na sucumbência. Houve réplica
(cf. fls. 43/52); saneador (fls. 117/118) que afastou a preliminar e determinou a realização de perícia médica, a qual foi realizada
(cf. laudo de fls. 220/223), sobre a qual foi proporcionada oportunidade das partes manifestarem (cf. fls. 226/227 e 229/232);
houve apresentação de razões finais por memoriais (fls. 239/242 e 295/297) e, por fim, consertados e preparados, os autos
vieram à conclusão para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de cobrança, proposta por
JOSÉ ANTONIO SPOTTI LOPES contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS postulando, em síntese, a condenação
da parte requerida no pagamento da importância equivalente a 40 vezes o maior salário mínimo vigente no país a título de
“seguro obrigatório”, agasalhado pela referida lei e conhecido pela sigla como “seguro DPVAT”, por ter sido vítima em acidente
de trânsito, resultando-lhe em invalidez total e permanente. A procedência parcial da ação se impõe. O alegado pagamento
administrativo feito na contestação, na verdade se refere a outro acidente de trânsito, conforme restou comprovado nos autos
(fls. 101/106). Prescrevia o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, cuja redação estava em vigor na época do acidente: “Art. 3 - Os danos
pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o
valor do maior salário mínimo vigente no país - no caso de morte; b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo
vigente no país - no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Dessa
forma, embora não se negue a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados para baixar instruções sobre a matéria
em discussão, conforme previsão do art. 12 Lei nº 6.194/74, não poderia referido órgão estabelecer disposição frontalmente
contrária a previsão expressa da lei específica. Outrossim, a esta altura, cabe esclarecer, que ao contrário do sustentado
pela seguradora requerida, o art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 não foi revogado pelas Leis nº
6.205/75 e 6.424/77. Nesse sentido, diga-se, têm sido o entendimento de nossos tribunais, a saber: CIVIL - Seguro obrigatório
(DPVAT) - Valor quantificado em salários mínimos - Indenização legal - Critério - Validade - Lei nº 6.194/74 - Recibo - Quitação
- Saldo remanescente. I - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT)
é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste
e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário
mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp nº 146.186/RJ, Rel. p/o Acórdão Min.
Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II - .... III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº
296.675 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 23.09.2002). Em assim sendo, não assiste razão a seguradora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º