Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 901
2307
ADV FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA OAB/SP 262377
223.01.2009.011019-8/000001-000 - nº ordem 7061/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - Execução de
Título Judicial - CLAUDIA REGINA GONÇALVES DE ABREU X ESTACIONAMENTO E LAVA JATO TREVISAN FARIA LTDA Fls. 143 - 1. Efetivou-se o bloqueio de quantia parcial do débito (R$ 501,60), em conta de titularidade da empresa executada
Estacionamento e Lava Jato Trevisan - ME. 2. Declaro convertido o bloqueio em penhora. 3. Tendo em vista existir nos autos
advogado atuando em nome do devedor, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino seja
efetivada a intimação da constrição e do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, por intermédio de publicação no
Diário de Justiça Eletrônico em nome deste advogado. Int. - ADV HISSAM SOBHI HAMMOUD OAB/SP 202618 - ADV JOSE
OVIDIO BARBOSA CALDAS OAB/SP 111334
223.01.2009.012063-5/000001-000 - nº ordem 7158/2009 - Reparação de Danos (em geral) - Execução de Título Judicial CINTIA DOS SANTOS MORAIS X EXTRA ELETRO EMPRESA DO GRUPO CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Certifico e
dou fé que expedi guia de levantamento sob n. 106/11 em favor da autora estando à disposição de sua procuradora DR. CAMILA
CARMO DOS REIS no valor de R$5.203,48. Certifico ainda que a guia só estará disponível para a retirada após 05 dias da
data da publicação no D.O.E. desta certidão. - ADV DEIVID WILLYAN FERRACINI OAB/SP 249018 - ADV CAMILA CARMO
DOS REIS OAB/SP 252603 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES
DOMINGUES OAB/SP 175513
223.01.2009.011356-6/000000-000 - nº ordem 7164/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE ANDRE SILVA DE
PAIVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - PROCESSO 1401/10 Certifico e dou fé que, expedi guia de
levantamento sob nº 120/2011 em favor do autor, no valor de R$ 6.254,00.Certifico ainda que, a guia só estará disponível para
a retirada após 05 dias da data da publicação no D.O.E. Nada mais - ADV ALI AHAD EL MALT OAB/SP 214774 - ADV HISSAM
SOBHI HAMMOUD OAB/SP 202618 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
223.01.2009.011527-9/000001-000 - nº ordem 7182/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇÃO DE VALORES
- Execução de Título Judicial - LOURDES DE CASTRO LIRA X STC SISTEMA DE TRABALHO EM CASA COM MALA DIRETA
- Fls. 50 - Vistos. Tendo em vista o depósito judicial via boleto de cobrança efetuado pela ré (fls. 48) e a concordância da
autora com o valor depositado, JULGO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Diligencie a Serventia junto ao PAB-Fórum, neste prédio, acerca de como proceder para a expedição de mandado de
levantamento em favor da autora. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido e mediante
recibo. Ficam as partes cientes de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV
FERNANDO ATTIÉ FRANÇA OAB/SP 187959
223.01.2009.011827-0/000000-000 - nº ordem 7232/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESTITUIÇAO DE VALORES
PAGOS - IRAILDES DIAS DE OLIVEIRA SANTANA X BMA COMERCIAL LTDA - Expeça-se mandado de levantamento da
quantia de R$ 363,18, depositada às fls. 60 em favor da autora, por seu causídico. No mais, arquivem-se e destruam-se os
autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV FÁBIO MOYA DIEZ OAB/SP 213889 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV MARIA NEUSA GONINI BENICIO OAB/SP
22877 - ADV SÉRGIO GONINI BENÍCIO OAB/SP 195470
223.01.2009.012391-2/000000-000 - nº ordem 7267/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARCOS SILVA DE ALMEIDA
X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S.A. TELESP TELEFONICA - Fls. 53/58 - Tópico final da r. sentença: “Ante o exposto
e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor a
quantia de R$ 1.080,00(hum mil e oitenta reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e demais
despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Ao
trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.” De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso
de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção,
deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva
(art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa,
correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição (o valor mínimo desta parcela “a”
corresponde a 05 UFESPs); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo
valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”); c) 2% sobre o valor
da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mínimo desta parcela “c” corresponde a 05
UFESPs); e d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 25,00 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
223.01.2009.012325-8/000000-000 - nº ordem 7279/2009 - Reparação de Danos (em geral) - EDISON BENTO PRATA
X BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. - Fls. 95/102 - Tópico final da r. sentença: “Ante o exposto e à vista do mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexigível o débito apontado às fls. 15/23, bem
como condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais),
devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação,
acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os
honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Ao trânsito, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. P.R.I.” De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo
de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare,
Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que
deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à
isenção condicional no momento da distribuição (o valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs); b) 2% sobre o
valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs,
será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de
cálculo o valor fixado na sentença (o valor mínimo desta parcela “c” corresponde a 05 UFESPs); e d) porte de remessa e retorno
dos autos, no valor de R$ 25,00 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º