Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 842
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familiar sobre seu filho P.A.P.G. e, na sequência para conceder a André Luis Prato e a Natália Abdala Rosa Prato a adoção
da criança que doravante passará a usar o nome de P.A.R.P. Transitada em julgado esta sentença, expeçam mandados para
cancelamento do registro de nascimento e para sua inscrição no registro civil. P.R.I.C. Rib. Preto, 03.11.10.” Adv.: (161288/SP)
FRANCISCO JOSE RIPAMONTE
2715/09 - Guarda (arts 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - Movida por A. D. R., R. P. R., E OUTROS em face de A. V. P. F.
- Tópico final da sentença de fls. 49/50.: Vistos,... Por todo o exposto julgo procedente a presente ação de guarde. PRIC.Rib.
Preto, 03/11/10. Dr.Paulo Cesar Gentile. Juiz de Direito. Adv.: (165571/SP)MARCELO JULIANO DE ALMEIDA ROCHA
2795/09 - Guarda (arts 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - Movida por F. T. R. D., P. A. R. em face de L. R. M., D. H. R.,
E OUTROS - Tópico final da sentença de fls. 43/45.: Vistos,... Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para CONCEDER Fabiola Taciana Rodrigues dos Santos e a Paulo Alexandre Ribeiro, a guarda
de Lucas Rodrigues Motta, com esteio no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Lavrando-se o respectivo termo.
PRIC. Rib.Preto, 16/11/10. Dr.Paulo césar Gentile. Juiz de Direito. Adv.: (254283/SP)FÁBIO HENRIQUE RAMOS
2803/09 - Outros Feitos Não Especificados - Movida por PALMYRA SARTORI em face de F. M. D. R., F. D. E. D. - R.sentença
de fls. 50, prolatada em 26/10/2010: “Vistos, etc., Tendo em vista o óbito da idosa beneficiária da medida pleiteada neste feito,
extingo o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos.”
Adv.: (75609/SP)KARLA ISSA TOFETTI
2804/09 - Outros Feitos Não Especificados - Movida por GABRIEL MOREIRA DOS REIS em face de F. M. D. R., F. D. E. D.
- Ante a notícia de óbito do autor desta ação, declaro extinto o processo.Arquivem-se os autos.P.R.I.C. Adv.: (75609/SP)KARLA
ISSA TOFETTI
2804/09 - Outros Feitos Não Especificados - Movida por GABRIEL MOREIRA DOS REIS em face de F. M. D. R., F. D. E. D.
- Ante a notícia do óbito do autor desta ação, declaro extinto o processo.Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Adv.: (75609/SP)KARLA
ISSA TOFETTI
2811/09 - Outros Feitos Não Especificados - Movida por WALTRUDEZ TAMBURUZ em face de F. M. D. R., F. D. E. D. Extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC.P.R.I.C. Adv.: (75609/SP)
KARLA ISSA TOFETTI
2821/09 - Outros Feitos Não Especificados - Movida por ANTONIO DI POLLI em face de F. M. D. R., F. D. E. D. - Extingo
o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista que o autor, por fato
posterior ao ajuizamento da ação, já não ostenta interesse processual.R.I.C. Adv.: (75609/SP)KARLA ISSA TOFETTI
2831/09 - Outros Feitos Não Especificados - Movida por OSWALDO MACEDO em face de F. M. D. R., F. D. E. D. - Extingo
o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista que o autor deixou de
apresentar interesse processual por fato ocorrido após o ajuizamento da ação.P.R.I.C. Adv.: (75609/SP)KARLA ISSA TOFETTI
2842/09 - Outros Feitos Não Especificados - Movida por MARIA TOBIAS EUZEBIO em face de F. M. D. R., F. D. E. D.
- Tópico final da sentença de fls. 88/95.: Vistos,... Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, afasto a preliminar
arguida e JULGO PROCEDENTE a prsene ação promovida por MARIA TOBIAS EUZEBIO, em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO PRETO e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de tornar definitiva a
liminar concedida e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento “ cilostazol” à requerente, nas quantidades
prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, com embasamento no art.269, inciso I, do C.P.C..
Não há custas processuais. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do art.20,§ 4º,
do C.P.C. fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Deixo de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário, uma
vez que o valor da causa não supera aquele previsto no art. 475, § 2º, do C.P.C. PRIC. Rib.Preto, 25/10/10. Dr. Paulo César
Gentile. Juiz de Direito. Adv.: (75609/SP)KARLA ISSA TOFETTI, Adv.: (109637/SP)SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO, Adv.:
(111061/SP)MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
2844/09 - Outros Feitos Não Especificados - Movida por CANDIDA ROSA DA CONCEICAO em face de F. M. D. R., F. D. E.
D. - Extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC,tendo em vista que o autor
deixou de apresentar interesse processual por fato ocorrido após o ajuizamento da ação.P.R.I.C. Adv.: (75609/SP)KARLA ISSA
TOFETTI
2852/09 - Outros Feitos Não Especificados - Movida por PASCHOAL ANSINI em face de F. M. D. R., F. D. E. D. - Tópico
final da sentença de fls. 127/134.: Vistos,... Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, afasto a preliminar arguida e
JULGO PROCEDENTE a prsene ação promovida por PASCHOAL ANSINI, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE
RIBEIRÃO PRETO e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida
e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento “ BETAISTINA” à requerente, nas quantidades prescritas e
pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, com embasamento no art.269, inciso I, do C.P.C..Não há custas
processuais. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do art.20,§ 4º, do C.P.C. fixo
em R$ 300,00 (trezentos reais). Deixo de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário, uma vez que o valor
da causa não supera aquele previsto no art. 475, § 2º, do C.P.C. PRIC. Rib.Preto, 25/10/10. Dr. Paulo César Gentile. Juiz
de Direito. Adv.: (75609/SP)KARLA ISSA TOFETTI, Adv.: (111061/SP)MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, Adv.: (186108/SP)
HENRIQUE PARISI PAZETO
2954/09 - Guarda (arts 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - Movida por N. G., A. N. G., E OUTROS em face de L. F. G. D.
- “Por todo o exposto, julgo improcedente a presente ação de guarda.P.R.I.C.Ribeirão Preto, 23/09/2010.” Adv.: (165571/SP)
MARCELO JULIANO DE ALMEIDA ROCHA
3278/09 - Guarda (arts 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - Movida por V. M. D. S. em face de K. V. D. S., D. S. D. L., E OUTROS
- “Por todo o exposto, julgo PROCEDENTEa presente ação para conceder a VILMA MARIA DOS SANTOS DE CAMPOS a
guarda da criança K.V.D.S., por prazo indeterminado, lavrando-se o respectivo termo.P.R.I.C.Ribeirão Preto, 20/09/2010.”
3302/09 - Ação Civil Pública (art 148, inc IV, Lei 8.069/90) - Movida por M. P. D. E. em face de J. S. O., F. M. D. R.,
E OUTROS - Tópico final da sentença de fls. 91/98.: Vistos,... Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, afasto
a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE a prsene ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO PRETO e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o produto de higiene
fraldas descartáveis geriatricas tamanho “M” a JADE STEFANY OLIVEIRA, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário,
a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não há
custas processuais. Deixo de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário, uma vez que o valor da causa
não supera aquele previsto no art. 475, § 2º, do C.P.C. PRIC. Rib.Preto, 25/10/10. Dr. Paulo César Gentile. Juiz de Direito. Adv.:
(111061/SP)MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, Adv.: (193487/SP)SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS
3309/09 - Tutela (arts 36/38 e 148, “b”, Lei 8.069/90) - Movida por A. D. V. em face de B. A. D. L., N. C. L. V., E OUTROS
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