DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
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firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter que
sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão
executiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000313-74.2000.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/
pb Nº 211.648-a. AGRAVADO: Jose Herculano Sobrinho E Outros. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz ¿
Oab/pb Nº 12.326. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO
MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível
contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0009913-04.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado, AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo
Procurador A: Daniele Cristina C. T de Albuquerque. AGRAVADO: Jose Soares de Souza. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza Oab/pb Nº 14.640.
AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPOSIÇÃO
CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. AFASTAMENTO. MÉRITO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática
interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de
direito do autor. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, mostram-se insuficientes, é de rigor a
confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial, no mérito, desprover os agravos internos.
APELAÇÃO N° 0000602-08.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bradesco Saude S/a, APELANTE: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a e ADVOGADO: Felipe Gazola ¿ Oab/mg Nº 76.696.
APELADO: Silvania Marques Barbosa. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva ¿ Oab/pb Nº 3898, Bruna Taynara
da Costa Farias ¿ Oab/pb Nº 17.457 E Outros. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO SOLICITADO EM FAVOR DA AUTORA.
RECUSA INJUSTIFICADA. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS PROMOVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDÔMEN EM AVENTAL. NEGATIVA DE
COBERTURA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PREVISÃO DO TRATAMENTO. EXISTÊNCIA. COMPLICAÇÕES PREVISTAS. ELENCO NÃO EXAUSTIVO. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. RECURSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARATERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
ART. 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. desprovimento DOS RECURSOS. - Por pertencerem as empresas promovidas ao mesmo grupo econômico, não há que se falar em
ilegitimidade passiva da instituição financeira. - O elenco de tratamentos previsto pela Agência Nacional de
Saúde não é taxativo, servindo, apenas, de norte aos planos de saúde, posto que se as hipóteses fossem
restritivas não acompanhariam o desenvolvimento da medicina, com o surgimento de exames e procedimentos
cada vez mais avançados. - A conduta consistente na negativa de procedimento, solicitada pelo médico, em
favor do paciente, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento,
causados ao enfermo. - Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias do fato e a condição
do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em
lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. - Diante da observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade quando do arbitramento do valor da indenização, imperioso se torna manter a quantia
determinada na origem. - O art. 537, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na
hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo esta ser modificada, nos
termos do §1º, quando ficar demonstrada a excessividade do valor, o que não acontece no caso em deslinde.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 0001030-07.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros E Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4.246-a E Suélio Moreira Torres ¿
Oab/pb Nº 15.477. EMBARGADO: Felipe de Oliveira Amâncio E Maria Sebastiana de Oliveira. ADVOGADO:
Fagner Falcão de França ¿ Oab/pb Nº 12.428. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os
aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002487-41.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pan Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Augusto de Carvalho E
Silva ¿ Oab/sp Nº 25.639. EMBARGADO: Fabíola da Silva Araújo. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira - Oab/
pb Nº 14.457. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
- Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins
de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0009362-24.2015.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Daniel de Figueiredo Sousa.
ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - Oab/pb Nº 22.899 E Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos - Oab/pb Nº 14.708. ´EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar
o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar
dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros
suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0009863-85.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Rachel Lucena Trindade. APELADO: Martha Veronica Moura. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE
DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A
IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS penhoráveis da parte devedora. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO. Decurso de prazo
superior a cinco anos após passado um ano do início automático do prazo de suspensão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA
Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de
Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades,
sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade
suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos
termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções
Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, na específica situação
referida pelo apelante, ao estabelecer o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º do seu art. 40. - Conforme tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens dos devedores
passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a
APELAÇÃO N° 001 1749-12.2015.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Kayo Adriano Toscano de
Medeiros. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 22.899 E Gizell Alves de Medeiros
Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 14.708. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausência. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não
servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou
ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0016914-65.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Rosilene Marques da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MALFERIMENTO AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES.
MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA. CIÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA A RESPEITO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS PASSADO UM ANO DO
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo
Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo
certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade
suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa,
nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de
Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao
estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o
prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens dos devedores
passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia
automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior
Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05
(cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada,
imperioso se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a
prescrição intercorrente da pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no
mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0019419-62.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Socorro de Oliveira Porto
Nascimento. ADVOGADO: Sebastião Araújo de Maria - Oab/pb Nº 6.831. APELADO: Maryé Vasconcelos Costa,
APELADO: Michelle Anne Vasconcelos Nascimento. ADVOGADO: Raimundo Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 4.755 e
ADVOGADO: Oscar Adelino de Lima ¿ Oab/pb Nº 903. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS
PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PARTE
QUE RECORRE NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO
DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a recorrente já se encontrava na relação jurídica
processual quando interpôs recurso, a sua insurgência restou apresentada na condição de assistente litisconsorcial, pelo que não há que se falar em sua ilegitimidade para recorrer. - Em tendo a parte recorrente alegado causa
de anulabilidade de escrituras públicas, sem fazer prova de vícios ou defeitos na celebração dos negócios
jurídicos, não há que se falar em reforma da decisão de improcedência de tal pretensão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0024218-32.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Alexandro Martins da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTES DO DECURSO
DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FEITO PARALISADO POR VÁRIOS ANOS AGUARDANDO APRECIAÇÃO DO PEDIDO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO VERIFICADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não
esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando
o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer
seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés.
- Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no
art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de
natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, na específica situação referida
pelo apelante, ao estabelecer o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º do seu art. 40. - Em verificada a
existência de formulação de requerimento por parte do ente estatal antes do decurso da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deveria ser petitório ser
processado, com vistas à verificação de se tratar de providência frutífera, com aptidão de interromper o
interstício prescricional. - Provimento do recurso que se impõe, para fins de anulação da decisão, com
retorno dos autos à origem para regular tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover o apelo, para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0027381-54.2010.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Anas ¿ Associação Nacional de Assistência Aos
Servidores do Brasil. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb Nº 11.589. EMBARGADO:
Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314 E Atalí Silva Martins - Oab/sp Nº