TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
RESENHA: 01/03/2021 A 01/03/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO CAETANO DE
ODIVELAS - VARA: VARA UNICA DE SAO CAETANO DE ODIVELAS PROCESSO:
00000429320208140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em:
01/03/2021 REQUERENTE:FRANCISCA CAMPOS SALES NETA REQUERIDO:CLEBSON CAMPOS
SALES. DESPACHO ????????????Intime-se a v?tima para comparecer na Secretaria deste Ju?zo, no
prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da necessidade de manuten??o das medidas protetivas,
sob pena de extin??o do feito. S?o Caetano de Odivelas, 01/03/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za
de Direito Respondendo PROCESSO: 00001826420198140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 01/03/2021 DENUNCIADO:RAIMUNDO FARIAS LAGOIA VITIMA:M. A. O. S.
R. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ????????????RAIMUNDO FARIAS LAGOIA, devidamente qualificado,
apresentou Resposta ? Acusa??o, por defensor dativo, nos termos da den?ncia proposta pelo Minist?rio
P?blico. ????????????? o breve relat?rio. Decido. ????????????Em an?lise da resposta ? acusa??o, se
constata a inexist?ncia de comprova??o de fatos que levem a absolvi??o sum?ria do denunciado nos
termos das hip?teses do artigo 397 do C?digo de Processo Penal, como as circunst?ncias: a) a exist?ncia
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a exist?ncia manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente n?o constituir crime; ou d)
extin??o da punibilidade do agente. ????????????Insurge-se preliminarmente a defesa, alegando in?pcia
da den?ncia em face da suposta generalidade e contrariedade ao disposto no artigo 41 do C?digo de
Processo Penal, aduzindo que, no caso, com a devida v?nia, o Minist?rio P?blico ofereceu den?ncia vazia
tanto no seu aspecto subjetivo quanto no aspecto da tipifica??o ? luz dos fatos narrados, n?o
demonstrando a origem da responsabilidade criminal do acusado. ????????????Analisando detidamente
os autos, constato que a alega??o preliminar n?o se sustenta, posto que muito bem firmado restou na
Den?ncia a descri??o do fato t?pico. A den?ncia atende os requisitos elencados no artigo 41 do C?digo de
Processo Penal, pois, cont?m a exposi??o clara dos fatos tidos como delituosos, a qualifica??o dos
acusados, e a classifica??o do crime, de maneira a permitir a articula??o defensiva.
????????????Ademais, eventual in?pcia da den?ncia s? pode ser acolhida quando demonstrada
inequ?voca defici?ncia a impedir a compreens?o da acusa??o e em flagrante preju?zo ? defesa do r?u.
????????????Logo, a falta de justa causa para a a??o penal s? pode ser reconhecida quando, de pronto,
sem a necessidade de exame valorativo do conjunto f?tico ou probat?rio, evidenciar-se a atipicidade do
fato, a aus?ncia de ind?cios a fundamentarem a acusa??o ou, ainda, a extin??o da punibilidade, o que de
pronto n?o restou demonstrado no caso sob exame.? ????????????Destarte, ? impr?pria a alega??o de
aus?ncia de justa causa para o acolhimento da preliminar nos ter arguidos, uma vez que restou
evidenciado, nos autos, a presen?a de ind?cios suficientes para a configura??o do crime descrito na
exordial acusat?ria. Assim, entendo presente a justa causa para deflagra??o da a??o penal, raz?o pela
qual afastada est? a preliminar suscitada. ????????????No tocante as impugna??es que envolvem o
m?rito - atipicidade -, estas dependem da regular instru??o processual e ser?o oportunamente analisadas,
por ocasi?o da senten?a. ????????????Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa
em resposta ? acusa??o, ratifico o recebimento da den?ncia e DETERMINO: 1) Designa??o de data para
a realiza??o de AUDI?NCIA DE INSTRU??O E JULGAMENTO, com as dilig?ncias necess?rias para
videoconfer?ncia, raz?o da pandemia; 2) Intima??o do acusado, bem como da v?tima e das testemunhas
arroladas pela acusa??o, defesa, assistente acusat?rio, se houver, para se fazerem presentes na
audi?ncia. Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdi??o do Ju?zo, por medida de
economia processual e tendo em vista o princ?pio constitucional da razo?vel dura??o do processo,
expe?a-se carta precat?ria nos termos do artigo 222 do C?digo de Processo Penal, com prazo de 60
(sessenta) dias, intimando-se acusa??o e defesa. ????????????Ci?ncia ao MP e ? Defesa.
????????????Publique-se. Intime-se. Cumpra-se S?o Caetano de Odivelas, 01/03/2021. ADRIANA
GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito PROCESSO: 00003012520198140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 01/03/2021 REQUERIDO:ALAN SANTANA
NASCIMENTO ALMEIDA VITIMA:A. F. S. . DESPACHO ????????????D? vista ao Minist?rio P?blico para
se manifestar sobre a certid?o retro e o que entender de direito. S?o Caetano de Odivelas, 01/03/2021.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito, respondendo PROCESSO: 00003636520198140095