TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6888/2020 - Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
1153
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir
da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas,
solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD
estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Diante disso, antes de quaisquer consultas a
um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s)
ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração,
substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425,
IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/04/2020.
Roberto Andrés Itzcovich
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital
302