TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6596/2019 - Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
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porém, ao decidir se decreta, ou não, custódia preventiva" (RTJ 64/77). No caso em tela, trata-se de crime
que tem um alto grau de lesão para a sociedade, e para as instituições públicas em geral, visto que atenta
contra o bem maior do ser humano, a vida. Isto posto, com espeque nas razões acima expendidas e
estribado nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de
CLERIOS WILQUINES DA CONCEIÇÃO MELO, devidamente qualificado, para GARANTIR a ORDEM
PÚBLICA. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRISÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI - TJE/PA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Concórdia do Pará, 06 de fevereiro de 2019. ADELINO ARRAIS
GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular PROCESSO: 00052656520188140105 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/02/2019 VITIMA:J. R. S. VITIMA:P. P. C. B. VITIMA:D. N. P.
VITIMA:N. R. M. VITIMA:R. S. S. DENUNCIADO:LAILSON SILVA MENEZES. Recebo a presente
denúncia em todos os seus termos por entender que preenche os requisitos legais, não se enquadrando
em nenhuma das condições do art. 395 do CPP. Cite-se o(s) acusado(s) dos termos da ação penal para
responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 396, expedindo-se Carta
Precatória se necessário. Junte-se os antecedentes criminais e certifique o que constar sobre outros
procedimentos criminais porventura existentes contra o(s) denunciado(s), inclusive de decisões transitadas
em julgado. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI - TJE/PA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Concórdia do Pará, 06 de fevereiro de 2019. ADELINO ARRAIS
GOMES DA SILVA Juiz de Direito PROCESSO: 00000628820198140105 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 07/02/2019 VITIMA:M. J. T. DENUNCIADO:ROBSON CUNHA DOS
SANTOS. Recebo a presente denúncia em todos os seus termos por entender que preenche os requisitos
legais, não se enquadrando em nenhuma das condições do art. 395 do CPP. Cite-se o(s) acusado(s) dos
termos da ação penal para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art.
396, expedindo-se Carta Precatória se necessário. Junte-se os antecedentes criminais e certifique o que
constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o(s) denunciado(s), inclusive de
decisões transitadas em julgado. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI - TJE/PA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Concórdia do Pará, 07 de fevereiro de 2019. ADELINO ARRAIS
GOMES DA SILVA Juiz de Direito PROCESSO: 00001217620198140105 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Ação:
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d em: 07/02/2019 VITIMA:E. G. S.
Representante(s): OAB 21794 - ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA (ADVOGADO) AUTOR DO
FATO:MELX JUNIOR GONCALVES FAVACHO. Verifica-se que a Queixa-crime ofertada trata de supostos
crimes de calúnia e difamação, a qual teria sido praticada através de rede social. O Querelante trouxe
impressa da página com alguns comentários que se enquadrariam nos crimes referidos. Não obstante, a
queixa-crime não preenche os requisitos necessários para o seu recebimento, posto que não especificou a
data do suposto cometimento do crime, apesar de afirmar que foi praticado através de redes sociais, onde
é possível ver a data do comentário. Outrossim, não juntou a mídia com o vídeo sobre o qual se faz os
comentários, nem foi juntado todos os comentários para verificação e enquadramento dos comentários
como possíveis crimes imputados de acordo com o contexto em que se deu. Assim, entendo que não há
justa causa em razão da inépcia da petição inicial, motivo pelo qual REJEITO a presente queixa-crime por
entender que está presente o inciso I e III, do art. 395 c/c art. 41, todos do Código de Processo Penal.
Intime-se o Querelante. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Concórdia do Pará, 07 de fevereiro de
2019. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular PROCESSO: 00003012920188140105
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADELINO ARRAIS
GOMES DA SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/02/2019 VITIMA:A. C. O. E.
DENUNCIADO:EDILSON ROBERTO CARNEIRO COSTA. Recebo a presente denúncia em todos os seus
termos por entender que preenche os requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das condições
do art. 395 do CPP. Cite-se o(s) acusado(s) dos termos da ação penal para responder, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 396, expedindo-se Carta Precatória se necessário.
Junte-se os antecedentes criminais e certifique o que constar sobre outros procedimentos criminais
porventura existentes contra o(s) denunciado(s), inclusive de decisões transitadas em julgado. Servirá a
presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos
termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI - TJE/PA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Concórdia do
Pará, 07 de fevereiro de 2019. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito PROCESSO: