Publicação: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4958
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herdeiros. Às fls. 644/650 foi juntada a cópia do inventário extrajudicial do de cujus, comprovando que CACILDA APARECIDA
REGONATO CARDOSO, MARA LÚCIA REGONATO COLANGELO, MÁRCIA CRISTINA LÁZARO RIGONATO, ÁLVARO LÁZARO
REGONATO FILHO e MARILDA REGONATO ZARA, são os herdeiros do falecido, logo, sucessores legais do mesmo, de modo
que devem doravante figurar como parte no processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 110 do Código de Processo
Civil, DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL da parte requerida pelos seus sucessores CACILDA APARECIDA REGONATO
CARDOSO, MARA LÚCIA REGONATO COLANGELO, MÁRCIA CRISTINA LÁZARO RIGONATO, ÁLVARO LÁZARO REGONATO
FILHO e MARILDA REGONATO ZARA. Retifique-se o cadastro no SAJ. Em que pese o deferimento da sucessão processual,
passando os sucessores a figurar no polo passivo da ação, fica expressamente ressalvado que, nos termos do art. 1.792 do
Código Civil, “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. Intimem-se e, após, suspende-se o feito
na forma determinada às fls. 629/630.
Processo 0817068-53.2019.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Emily da Silva Soares - Reqdo: João Miguel Amorim Junior e outros
ADV: LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP)
ADV: THIAGO FELIX ROSA (OAB 414960/SP)
ADV: RODRIGO SOARES REIS LEMOS FREIRE (OAB 430523/SP)
ADV: JAMIL FADEL KASSAB (OAB 215342/SP)
ADV: FABIO MOURA RIBEIRO (OAB 206785/SP)
ADV: ADELINO FONZAR NETO (OAB 251911/SP)
ADV: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO (OAB 16263/MS)
ADV: CARLA ALMEIDA FRANÇA (OAB 327421/SP)
Vistos etc. Acolho a escusa de fl. 492, formulada pelo perito nomeado. Comunique-se. Em substituição, nomeio para realizar
a perícia o médico José Eduardo Cury (CRM/MS 1949), especialista em perícias médicas, com consultório na rua Dona Bia
Taveira, 216 - Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, 79020-070 , telefone 67 99981-3080, e-mail: eduardocurypericias@
hotmail.com. Oficie-se ao perito comunicando da nomeação, do valor dos honorários arbitrados (fls. 174/177) e para que, caso
aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de
data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da
justiça. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial. Com a apresentação
do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Após a apresentação do laudo pericial, intimemse as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e,
posteriormente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Processo 0817151-64.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Gumercinda Garcia Bunes da Silva e outro
ADV: LILIAN PEREIRA DA SILVA SOARES (OAB 23308/MS)
Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado”. No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem
prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art.
321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda
da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. I - OS FATOS E OS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará “o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido”, sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa
o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa. Ademais, é cediço que os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir
sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
foi demandado (art. 492, do mesmo Código). Na análise da petição inicial, verifica-se que embora o autor tenha narrado os
fatos e os fundamentos jurídicos/legais que possam justificar a prolação de decisão judicial para fixar aluguéis em seu favor, o
mesmo não informou desde quando o requerido encontra-se na posse do referido imóvel, tampouco informou a partir de quando
pretende a cobrança ou o período do arbitramento de aluguéis. Logo, a petição inicial não detalha de forma especificada os
valores alusivos a cada mês de aluguel e os encargos que são objeto da cobrança, bem como os respectivos acessórios e
acréscimos legais. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, indicando de forma especificada o período
e os valores alusivos a cada mês de aluguel e os encargos que são objeto da cobrança, bem como os respectivos acréscimos
legais. II GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em igual prazo, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para
que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de
hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos
últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três)
meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de
imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Após,
retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Processo 0817446-38.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar
Autor: Carlos José da Silva - Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Expediente: Intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fls. 293-304, no prazo de
15 (quinze) dias
Processo 0818528-07.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Gustavo Valencio Ferreira - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A.
ADV: MURILO EDUARDO BORGES DE MELO FERNANDES (OAB 24625/MS)
Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fls. 220-238, no prazo de 15
(quinze) dias
Processo 0818779-59.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autora: Nathiely Barbosa Medina - Réu: Viação Cidade Morena Ltda
ADV: DIANA CRISTINA PINHEIRO (OAB 15827/MS)
ADV: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
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