28 – sexta-feira, 01 de Abril de 2022 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/FTVM Nº 10.543, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020 e o inciso III do art. 8º do
Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Fundação TV Minas Cultural e Educativa.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição
do Estado, e o PRESIDENTE DA EMPRESA MINEIRA DE COMUNICAÇÃO, também designado para responder pela presidência da FUNDAÇÃO
TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA por ato publicado no IOF em de 04/06/2020, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 22.294, de
20 de setembro de 2016 e pelo Decreto nº 47.747, de 7 de novembro de 2019,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho no âmbito da Fundação TV Minas Cultural e Educativa,
conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 23.674, de 9 de julho de 2020, bem como no Decreto nº 48.275, de 24 de
setembro de 2021.
Art. 2º - A implementação do regime de teletrabalho na Fundação TV Minas Cultural e Educativa fica autorizada a partir da data de publicação desta
resolução conjunta, nas seguintes modalidades:
I – execução integral, para as unidades administrativas elencadas no Anexo I;
II – execução parcial, para as unidades administrativas elencadas no Anexo II.
Art. 3º - A definição dos dias em que o servidor em regime de execução parcial deverá realizar o trabalho presencialmente será definida no
cronograma para o plano de trabalho individual.
§1º – Caberá à Presidência da Fundação TV Minas Cultural e Educativa emitir orientação interna contendo as diretrizes referentes à escala de
trabalho.
§2º – Ficará a cargo de cada Gerência e Diretoria da Fundação TV Minas Cultural e Educativa fazer os cálculos do quantitativo de servidores que
deverão prestar serviço de forma presencial, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§3º – Será de responsabilidade de cada Gerência e Diretoria da Fundação TV Minas Cultural e Educativa fiscalizar e garantir a presença do
quantitativo estabelecido no §2º deste artigo.
§4º – Em caso de descumprimento do quantitativo estabelecido no § 2º deste artigo, caberá a cada Gerência e Diretoria reportar a ocorrência à
Presidência desta Fundação TV Minas Cultural e Educativa para adoção de medidas cabíveis.
Art. 4º - O regime de teletrabalho na Fundação TV Minas Cultural e Educativa será executado até 25 de setembro de 2022, podendo ser prorrogado,
observando a conveniência e oportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.
Art. 5º - A execução e comprovação das entregas e do atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em
regime de teletrabalho, validadas pela chefia imediata, equivalerão ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 6º - Fica instituído o Comitê Interno para acompanhamento das entregas, do cumprimento de metas e avaliação global dos resultados da
implementação do regime de teletrabalho na Fundação TV Minas Cultural e Educativa.
Parágrafo único. O Comitê Interno será composto pelo (a):
I – Diretor Executivo;
II – Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;
III – Diretor de Captação, Projetos e Parcerias;
IV – Diretor Técnico;
V – Diretor de Politicas de Telecomunicações;
VI – Diretor Artístico.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DOS SERVIDORES APTOS PARA ADESÃO AO TELETRABALHO
Art. 7º - A seleção dos servidores aptos para a adesão ao teletrabalho nas unidades administrativas e modalidades previstas no Anexo I e no Anexo
II observará o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - capacidade de organização, autodisciplina e autogerenciamento do tempo;
II - cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III - capacidade técnica para a utilização das tecnologias necessárias para a realização do serviço em regime de teletrabalho;
IV - possibilidade de desempenho de suas atividades sem a necessidade de supervisão constante da chefia imediata;
V - inexistência de saldo de horas negativas para compensação.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput é de competência dos gestores das unidades administrativas elencadas no Anexo I e no Anexo II
desta resolução conjunta.
Art. 8º - Nos casos em que houver a necessidade de escolha entre os servidores da unidade para a adesão ao teletrabalho, e houver igualdade de
habilidades e características, deverão ser observados os seguintes critérios para priorização dos servidores:
I - servidores com horário especial, nos termos do art. 102 da Lei nº 869, de 1952, e da Lei nº 9.401, de 1986;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - servidores com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual na respectiva unidade;
V - servidores com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
VI -servidor estável, com vínculo efetivo;
VII - servidor que implementou os requisitos para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 9º - São deveres e responsabilidades das chefias imediatas dos servidores das unidades administrativas em que for autorizada a implementação
do regime de teletrabalho:
I - selecionar os servidores que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho;
II - elaborar o plano de trabalho dos servidores da respectiva unidade e definir as entregas e metas individuais conforme as diretrizes estabelecidas
nesta resolução conjunta;
III - acompanhar a adaptação e o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;
IV - aferir e monitorar o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas;
V - validar o relatório individual mensal dos servidores em teletrabalho
VI -atestar o registro da frequência do servidor após avaliação do cumprimento das entregas e atingimento das metas, avaliação de justificativas
apresentadas pelo servidor nos casos de descumprimento das entregas e metas, bem como verificação de outras ocorrências, tais como licenças e
afastamentos legais , ponderando a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
VII - encaminhar, trimestralmente, relatório ao comitê interno, com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e
quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e os resultados alcançados, inclusive no que concerne
ao incremento da produtividade.
Art. 10 - São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho:
I - assinar o Plano de Trabalho;
II - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
III - cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para execução das
entregas e cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções;
IV -consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional e, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;
V - no caso de servidor que cumpra o regime de execução parcial, informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre eventual ausência ou
indisponibilidade durante o período em que esteja escalado para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;
VI - atender prontamente, dentro dos horários estabelecidos no plano de trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar
esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VII - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos.
VIII - comparecer à respectiva unidade de lotação ou exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, independentemente da modalidade de
execução do teletrabalho, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 19 e no art. 22 do Decreto 48.275, de 24 de setembro de 2021.
IX - elaborar o relatório individual mensal.
Art. 11 - São deveres e responsabilidades do Comitê Interno:
I - apoiar os gestores das unidades administrativas na pactuação de entregas e metas, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 12;
II - acompanhar o cumprimento das entregas e metas, garantir o cumprimento dos regulamentos e avaliar no âmbito institucional os resultados da
implementação do regime de teletrabalho na Fundação TV Minas Cultural e Educativa;
III - elaborar relatórios gerenciais circunstanciados que possibilitem a avaliação dos resultados do teletrabalho, a serem encaminhados para a
Seplag.
IV - avaliar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 48.275, de 2021, e arts. 18 e 19 desta Resolução Conjunta, as situações não previstas nos
referidos dispositivos como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas.
V - propor aos gestores dos servidores em teletrabalho a repactuação dos processos executados quando houver notável ganho de produtividade do
servidor nesta modalidade;
VI - sugerir aos gestores o retorno dos servidores às atividades presenciais quando necessário adequações na política.
CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DAS METAS E ENTREGAS
Art. 12 - As metas e entregas individuais deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Governo de Minas Gerais, observando
diretrizes de vinculação aos instrumentos de planejamento abaixo:
I - indicadores, objetivos e diretrizes estabelecidos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2019-2030;
II - Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023;
III - Planejamento Estratégico da EMC/Fundação TV Minas Cultural e Educativa.
Parágrafo único. Para pactuação das metas e entregas individuais, além das diretrizes estabelecidas no “caput”, deverão ser observados os seguintes
critérios:
I - competências formais da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, definidas em decreto específico;
II - estudos sobre a produtividade média mensal dos servidores da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, que considerem, por
exemplo:
a) os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas,
conforme o nível de complexidade (baixo, médio ou alto);
b) a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, identificando aquelas que possuem parâmetros legais ou preestabelecidos para
cumprimento; aquelas cuja execução depende apenas de fatores internos e cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade;
aquelas cuja execução depende de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações;
c) o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no Plano de Trabalho,
considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”.
Art. 13 - As metas e entregas individuais previstas no Plano de Trabalho deverão ser, no mínimo, equivalentes àquelas verificadas para as mesmas
atividades quando executadas nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e
produtividade, ressalvadas as seguintes situações:
I - durante o período de adaptação do servidor à alteração do regime de trabalho de presencial, para o regime de teletrabalho;
II - alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção,
mudança de lotação ou transferência;
III - aplicação da excepcionalidade prevista no §2º do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 2021, às unidades em que não houver estudos prévios de
desempenho e produtividade e a autorização para implementação do regime de teletrabalho ocorrer até 25/09/2022.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Interno avaliar, em conjunto com a chefia imediata, o prazo máximo a ser estabelecido no Plano de Trabalho
para adaptação do servidor nas situações a que se referem os incisos I e II do “caput”, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da
produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 14 - A adesão do servidor ao regime de teletrabalho é facultativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º desta
Resolução.
Art. 15 - Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme
o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Anexo III.
Art. 16 - As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas no
Plano de Trabalho Individual, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Anexo IV, e serão acompanhadas
pela chefia imediata do servidor.
Minas Gerais
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS, DO TRATAMENTO DOS CASOS DE
DESCUMPRIMENTO E DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 17 - Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, por meio das seguintes ações:
I - definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho;
II - definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e/ou qualitativos para sua avaliação;
III - análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para eventual
descumprimento das metas;
IV - ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho.
Art. 18 - O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá
ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com
as entregas e metas integrais do mês vigente.
Art. 19 - Para os fins do disposto no art. 18, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento
de metas, mediante avaliação pela chefia imediata:
I - as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia
imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
II - impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade,
de outras unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidos na execução das entregas e
metas pactuadas;
III - atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 20 - O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, implicará
o desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.
Art. 21 - O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II - descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais, estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja
constatada a compensação no mês subsequente;
III - vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;
IV - por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime
de trabalho com antecedência mínima de 15 dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho;
V - por interesse da Administração;
VI - a pedido do servidor.
§1º Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e à Gerência de Gestão de Pessoas da Fundação TV Minas Cultural e Educativa o
desligamento do regime de teletrabalho caso se configurem as situações previstas no “caput” ou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência
e responsabilidade.
§2º Nas hipóteses de desligamento automático do regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I - até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a situação de que trata o inciso I do caput;
II - até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha vencido o prazo para compensação, na situação de que trata o inciso II do caput;
III - no primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, na situação de
que trata o inciso III do caput;
IV -no prazo estipulado pela chefia imediata, observada a antecedência mínima e máxima para comunicação da mudança de regime de trabalho, nas
situações de que tratam os incisos IV e V do caput.
V - 15 (quinze) dias corridos após ter preenchido e entregue ao RH o Termo de Exclusão ao Regime de Teletrabalho, com a ciência de seu gestor
imediato.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 22 - O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins.
Art. 23 - Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da
ajuda de custo para alimentação de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime de teletrabalho cuja
jornada de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou superior a seis horas diárias, observados
os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios.
Parágrafo único. Para a apuração do valor mensal dos benefícios a que se refere o “caput” não serão computados os períodos de licenças, férias,
afastamentos e demais situações que, na legislação vigente, não são classificadas como dias efetivamente trabalhados para fins de concessão de
auxílio-refeição, auxílio-alimentação ou ajuda de custo para alimentação.
Art. 24 - O servidor em teletrabalho somente fará jus ao pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte nos dias em que comparecer à respectiva
unidade administrativa, em razão de uma das seguintes hipóteses:
I – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para
realização do trabalho presencial;
II – convocação pela chefia imediata.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as disposições previstas na legislação específica pertinente à concessão de auxíliotransporte ou vale-transporte.
Art. 25 - Na hipótese de convocação para o trabalho presencial, o servidor deverá providenciar o transporte entre sua residência e a respectiva unidade
administrativa, não fazendo jus à requisição de veículo oficial ou a indenizações com essa finalidade, ressalvada a possibilidade de pagamento de
auxílio-transporte ou vale-transporte, se atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.
Art. 26 - O servidor em regime de teletrabalho, na modalidade de execução integral, não fará jus ao pagamento de parcelas remuneratórias e
indenizatórias que não apresentem compatibilidade com o regime, nos termos da legislação, como:
I - diária para comparecimento à respectiva unidade de lotação;
II - adicional de periculosidade, insalubridade ou outras verbas que tenham a mesma natureza;
III - adicional noturno;
IV - pagamento de horas extras.
V - outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias de natureza similar.
Art. 27 - Nos dias em que o servidor comparecer à respectiva unidade administrativa sua remuneração referente a esses dias será calculada
considerando todas vantagens a que fizer jus, nos termos da legislação vigente, desde que o comparecimento tenha ocorrido em razão de uma das
seguintes hipóteses:
I - cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para
realização do trabalho presencial;
II - convocação pela chefia imediata.
Art. 28 - É vedada a convocação de servidor em regime de teletrabalho para o serviço extraordinário ou o crédito em banco de horas.
Parágrafo único. A vedação prevista no “caput” não se aplica ao servidor em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, cabendo o
registro do serviço extraordinário somente nos dias de trabalho presencial, desde que observados os critérios e requisitos estabelecidos no art. 9º da
Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, e no Decreto Estadual nº. 48.348, de 10 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os processos de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e de Avaliação
Especial de Desempenho, a que se refere o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, poderão ser adaptados às peculiaridades do regime de
teletrabalho.
Art. 30 - O regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, regulamentado por esta resolução conjunta,
não poderá ser implementado concomitantemente com o regime especial de teletrabalho a que se refere a Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 31 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Fundação TV Minas.
Art. 32 - O disposto nesta resolução conjunta poderá ser aplicado, no que couber, ao estagiário, ao bolsista e ao contratado temporário em exercício
na Fundação TV Minas Cultural e Educativa, caso a natureza das atividades desempenhadas seja compatível com o teletrabalho e haja autorização
para tal regime na respectiva unidade de exercício.
Art. 33 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.,
Belo Horizonte, 28 de março de 2022
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO RODRIGO REIS
Presidente da Fundação TV Minas Cultural e Educativa
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 2º da Resolução Conjunta SEPLAG/FTVM nº 10.543, de 28 de março de 2022)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL
UNIDADE
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES QUE PODERÃO ADERIR AO TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES QUE PODERÃO ADERIR AO
UNIDADE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL
Presidência
5% do total de servidores
Diretoria Executiva
5%do total de servidores
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
5% do total de servidores
Diretoria Artística
5% do total de servidores
Diretoria Técnica
5% do total de servidores
Diretoria de Políticas de Telecomunicação
5% do total de servidores
Diretoria de Captação de Recursos
5% do total de servidores
Procuradoria
5% do total de servidores
Controladoria Seccional
5% do total de servidores
Assessoria de Tecnologia de Informação e Computação
5% do total de servidores
Assessoria de Comunicação e Marketing
5% do total de servidores
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 2º da Resolução Conjunta SEPLAG/FTVM nº 10.543, de 28 de março de 2022)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES
CRITÉRIOS PARA
QUE PODERÃO ADERIR AO
UNIDADE
EXECUÇÃO PARCIAL
TELETRABALHO NA MODALIDADE
DE EXECUÇÃO PARCIAL
Presidência
2 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Diretoria Executiva
2 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
2 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Diretoria Artística
3 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Diretoria Técnica
3 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Diretoria de Políticas de Telecomunicação
3 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Diretoria de Captação de Recursos
2 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Procuradoria
2 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Controladoria Seccional
2 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Assessoria de Tecnologia de Informação e Computação 3 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Assessoria de Comunicação e Marketing
2 dias de trabalho presencial por semana
Sem restrições
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204010029190128.