170 Conclusão de Busca plano de trabalho individual - em: 29/05/2025
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18 – terça-feira, 28 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais Parágrafo único. Compete ao Comitê Interno avaliar, conjuntamente com a chefia imediata, o prazo máximo, a ser estabelecido no Plano de Trabalho, para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II do “caput”, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da produtividade, conforme as especificidades do caso concreto. CAPÍTULO V DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLA
Minas Gerais Diário do Executivo Art. 9º -São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho: I - assinar o Plano de Trabalho; II - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade; III - cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para execução das entregas e cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independent
26 – sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais VIII – encaminhar trimestralmente ao titular da unidade a que estiver subordinado, para consolidação e envio ao Grupo Gestor, relatório com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade. Art. 9º Sã
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXIII - EDIÇÃO 6636 12/60 Verifico que o servidor preencheu os requisitos do art. 9º da mencionada Resolução. O Plano de Trabalho Individual consta no evento 0737005 o Termo de Declaração de Teletrabalho no evento 0737062. Considerando que o servidor tem desempenhado satisfatoriamente as suas atividades, não possuindo acervo nem processos pendentes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), DEFIRO o pleito ora formulado, estabelecendo o regime d
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6469 011/128 Verifico que a servidora respeita todos os critérios do art. 8º e preenche os requisitos do art. 9º da mencionada Resolução. O Plano de Trabalho Individual consta no evento 0567022 e o Termo de Declaração de Teletrabalho no evento 0567235. Considerando que a servidora tem desempenhado satisfatoriamente as suas atividades, não possuindo acervo nem processos pendentes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), DEFIRO o
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXII - EDIÇÃO 6510 010/128 Parágrafo único. O magistrado titular da unidade poderá deferir teletrabalho ao servidor subordinado, em período Corregedoria Boa Vista, 22 de agosto de 2019 de até 15 dias, respeitados os critérios e requisitos desta resolução. (grifei) Verifico que a servidora preencheu os requisitos do art. 9º da mencionada Resolução. O Plano de Trabalho Individual consta no evento 0613572 o Termo de Declaração de Teletrabalh
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXIII - EDIÇÃO 6607 10/46 Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Corregedoria Boa Vista, 16 de janeiro de 2020 Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. No âmbito constitucional, t
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2415 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIAS, PROVIMENTOS E OUTROS ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 916 / 2020 Institui o Plano de Retomada do Trabalho Presencial, no Poder Judiciário do Estado do Ceará, a ser executado enquanto houver necessidade de medidas de proteção contra a Covid-19. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, CONSIDERAND
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2410 3 Art. 3º Durante a vigência deste normativo, o teletrabalho será executado de modo prioritário, em regime diferenciado, conforme as regulamentações previstas nos artigos 4º a 9º desta Portaria. CAPÍTULO II DO REGIME DIFERENCIADO DE TELETRABALHO Art. 4º O teletrabalho será executado em regime diferenciado, com as seguintes características: I - as metas do teletrabalho
Conforme se observa dos dispositivos acima, é deixada relativa margem de regulamentação aos atos infralegais, embora seja certo que tais normativas não podem desbordar o que a própria lei já especificou. Atos normativos regulamentares têm discricionariedade para tratar de temas não submetidos à reserva absoluta de lei, mas ainda assim são subordinados a atos legislativos em temas de reserva relativa de lei nas quais o legislador exerceu sua prerrogativa normativa (precedência ou prefe