18 – terça-feira, 09 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.602, de de novembro de 2021, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.542, de 22 de setembro de 2021, que aprova o repasse de incentivo
financeiro, em caráter excepcional, para o fortalecimento das ações de
enfrentamento da Sífilis, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° – Fica alterado o art. 4° da Resolução SES/MG nº 7.731, de 22
de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O valor global do incentivo financeiro desta Resolução será
de R$47.016.947,02 (quarenta e sete milhões, dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), que correrá à conta das
dotações orçamentárias de nº 4291.10.305.150.4436.0001- 334141 10.1 e 4291.10.305.150.4436.0001 - 444142 - 10.1 Unidade Executora:
1320068” (nr)
Art. 2º – Fica alterado o §2° do art. 6º da Resolução SES/MG nº
7.731, de 22 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º –
(...)
§ 2º – Será considerado a execução adequada do Plano de Enfrentamento à Sífilis, o alcance mínimo de 80% das metas (mínimo de 8
metas elencadas no Plano de Enfrentamento à Sífilis- correspondente a
meta do ano de 2023). (...)” (nr)
Art. 3º – Fica alterado o Anexo II da Resolução SES/MG n.º 7.731, de
22 de setembro de 2021, nos moldes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,08 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7.837, DE 08 DE
NOVEMBRO 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.
br/cib).
08 1553415 - 1
EXPEDIENTE DA SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO
DO ACESSO A SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES Nº 7805, 27 DE OUTUBRO DE 2021.
A Subsecretária de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de
Saúde, usando da competência delegada pelo Art. 7º da Resolução SES/
nº 7711, de 13de setembro de2021.
Resolve:
Art. 1º - Fica dispensado, a contar de 31/10/2021, o servidor JULIANO
MACHADO RAMOS, Masp1178573-0, da Função Gratificada de
Regulação Médico Plantonista - FGRMP-118, da Central Regional de
Regulação Assistencial/SUS, no âmbito da Superintendência Regional
de Saúdede Patos de Minas;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo
Horizonte, aos 27 de outubro de 2021.
Juliana Ávila Teixeira
Subsecretáriade Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde
08 1552841 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.591,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova a atualização das normas gerais, critérios de elegibilidade e
fluxo de novos pleitos para o Módulo Hospitais Plataforma, da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, dispõe
sobre a consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de
Saúde;
- a Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.857, de 05 de dezembro de 2018,
que aprova a pactuação, a reprogramação, os parâmetros, a carteira de
SADT, as regras de transição e as linhas gerais do encontro de contas
para a Média Complexidade Hospitalar na PPI Assistencial/MG e dá
outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.013, de 23 de outubro de 2019,
que aprova o ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/
SUSMG e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.215, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as normas gerais, as regras e os critérios de elegibilidade para
o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.491, de 12 de agosto de 2021, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.215, de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as
regras e os critérios de elegibilidade para o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.416, de 19 de maio de 2021, que
aprova as diretrizes para organização do Programa Rede Resposta às
Urgências e Emergências no âmbito da Política de Atenção Hospitalar
de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 6.527, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a atualização das normas gerais para o Programa de Fortalecimento das Portas de Urgência e Emergência/PROURGE, com o
objetivo de organizar a Rede de Resposta às urgências, no âmbito do
Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 6.713, de 17 de abril de 2019, que estabelece
a atualização das regras gerais e das regras de concessão, execução,
acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro complementar do Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências das
Regiões Ampliadas de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 7.223, de 16 de setembro de 2020, que institui a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora
Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.225, de 16 de setembro de 2020, que estabelece as normas gerais, as regras e os critérios de elegibilidade para
o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.521, de 19 de maio de 2021, que estabelece
as diretrizes para organização do Programa Rede Resposta às Urgências
e Emergências no âmbito da Política de Atenção Hospitalar do Estado
de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.651, de 12 de agosto de 2021, que altera
a Resolução SES/MG nº 7.225, que estabelece as normas gerais, as
regras e os critérios de elegibilidade para o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas;
- a necessidade de atualização e consolidação das normas gerais, das
regras, dos critérios de elegibilidade e institui os beneficiários para o
Módulo Hospitais Plataforma da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Reunião do Grupo Condutor Estadual da Rede de Urgência e Grupo
Condutor Estadual de Atenção Hospitalar; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 46ª Reunião Extraordinária,
ocorrida em 05 de novembro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a atualização das normas gerais, critérios de elegibilidade e fluxo de novos pleitos para o Módulo Hospitais Plataforma,
da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3591, DE 05
DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.828, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece a atualização das normas gerais, critérios de elegibilidade e
fluxo de novos pleitos para o Módulo Hospitais Plataforma, da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.591, de 05 de novembro de 2021,
que aprova a atualização das normas gerais, critérios de elegibilidade e
fluxo de novos pleitos para o Módulo Hospitais Plataforma, da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a atualização das normas gerais, critérios de elegibilidade e fluxo de novos pleitos para o Módulo Hospitais Plataforma,
da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas.
Art. 2º - O Módulo Hospitais Plataforma possui, como objetivo, vocacionar os hospitais que não cumprem os critérios de elegibilidade do
Módulo Valor em Saúde, mas são relevantes para o fortalecimento das
Redes de Atenção à Saúde nos territórios.
Parágrafo único - A plataforma Hospitais com Centro de Parto Normal
(CPN) se constitui como uma exceção, pois apesar de também ser uma
estratégia de vocacionar as instituições, deve ser cumulativa em hospitais elegíveis para o Módulo Valor em Saúde.
Art. 3º - As disposições desta Resolução se aplicam aos hospitais públicos, entidades sem fins lucrativos ou universitários considerados aptos
às plataformas e critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Grupo de
Trabalho da Política de Atenção Hospitalar, instituído pela Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.016, de 23 de outubro de 2019, e aprovados pelos
Grupos Condutores vinculados às Redes Temáticas correlatas.
§ 1º - São consideradas plataformas:
I - Hospitais de Transição – Tipo I e Tipo II;
II - Hospitais de apoio à Rede de Urgência e Emergência;
III - Hospitais de apoio à Rede de Atenção Psicossocial; e
IV - Hospitais com Centro de Parto Normal (CPN).
§ 2º - Mediante necessidade identificada e justificativa técnica, podem
ser instituídas outras plataformas pelo Comitê Gestor da Política de
Atenção Hospitalar de Minas Gerais.
§ 3º - Os módulos previstos foram construídos considerando as Redes
Temáticas visando a habilitação junto ao Ministério da Saúde e fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde, desta forma, além do disposto
nesta Resolução, as portarias ministeriais correlatas deverão ser observadas no que couber.
Art. 4º - O pleito para inserção do hospital no módulo Hospital Plataforma deverá ser realizado conforme fluxo disposto no Manual do
Participante.
Art. 5º - O detalhamento da sistemática de monitoramento e das especificações necessárias dos Hospitais Plataforma, quando houver é objeto
da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.594, de 05 de novembro de 2021,
que aprova a sistemática de monitoramento dos Hospitais Plataforma.
Art. 6º - A implantação do módulo será gradual e condicionada à viabilidade técnica e disponibilidade de recursos financeiros.
TÍTULO I - AS PLATAFORMAS
Capítulo I – Hospitais de Transição
Art. 7º - Os Hospitais de Transição, classificados como Tipo I e Tipo
II, são espaços totalmente preparados para atender as necessidades de
usuários que, necessitam de cuidados e atendimento multidisciplinar 24
horas por dia, por um período entre 10 e 90 dias a depender da condição
clínica do usuário, mas não carecem de uma infraestrutura hospitalar
de maior complexidade.
Parágrafo único - Os hospitais de transição são espaços que promovem
a assistência em cuidados paliativos, cuidados crônicos, reabilitação e
são retaguarda de hospitais de maior complexidade e têm por objetivo
completar o período de convalescença e recuperação, além de otimizar
a capacidade funcional. Estão localizados em regiões em que é necessário a destinação de leitos à cuidados prolongados e integrados.
Art. 8º - Há dois tipos de Hospitais de Transição:
I - Tipo II (Reabilitação físico-funcional, cuidados crônicos e paliativos): São hospitais que desenvolvem ações e serviços de saúde vinculados à reabilitação físico-funcional, cuidados crônicos e paliativos.
Este módulo é precursor da habilitação Ministerial como Unidade de
Cuidados Prolongados ou Hospital de Cuidados Prolongados (UCP/
HCP) e atendem usuários provenientes de Hospitais de Relevância
Estadual, Macro e Microrregional como referência para continuidade
da assistência; e
II - Tipo I (cuidados crônicos e paliativos): Este módulo é composto por
instituições que atendam usuários provenientes de Hospitais de Relevância Estadual, Macro e Microrregional como referência para continuidade da assistência.
Art. 9º - A necessidade de leitos primária foi calculada considerando
metodologia disposta no Anexo I.
§ 1º - Entende-se como necessidade primária o número de leitos necessários antes das pactuações ocorridas no território.
§ 2º - Após publicação dos resultados das oficinas de implantação, a
necessidade residual será publicizada pela SES-MG.
§ 3º - Em casos em que a macrorregião seja contemplada por leitos de
Cuidados Prolongados habilitados pelo Ministério da Saúde (MS), o
número de leitos de transição a serem fomentados deverá considerar a
diferença entre a necessidade total de leitos de transição e o número de
leitos de cuidados prolongados habilitados da macrorregião.
§ 4º - Para fins de cálculo de necessidade de leitos de transição da
microrregião, na existência de leitos de cuidados prolongados habilitados, deverá ser considerada a diferença entre a necessidade de leitos
de transição e o número de leitos de cuidados prolongados habilitados
da microrregião, sendo a mesma deduzida proporcionalmente à necessidade primária de leitos de transição das demais microrregiões em caso
de superávit.
Art. 10 - Serão considerados hospitais de Transição – Tipo II, aqueles
que cumprirem os seguintes critérios:
I - não ser contemplado pelo módulo Valor em Saúde;
II - ser público ou filantrópico (destinar minimamente 60% dos leitos
para o SUS);
III - ter leitos SUS maior ou igual a 40 leitos;
IV - estar situado em microrregiões/macrorregiões em que há necessidade de leitos de transição conforme disposto no Anexo I desta Resolução; e
V - possuir Equipe multiprofissional conforme disposto no Anexo II
desta Resolução ou se comprometer a estruturá-la imediatamente após
ser publicada deliberação específica com a listagem de beneficiários.
§ 1º - A elegibilidade dos hospitais fica condicionada à necessidade
identificada de leitos de transição na Microrregião/Macrorregião, conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
§ 2º - De forma a otimizar a infraestrutura e recursos humanos, hospitais localizados em microrregiões em que a necessidade de leitos hospitalares de cuidados for menor que 15(quinze), é facultada a concentração de leitos previstos na Macrorregião, desde que aprovado pelo
Comitê Gestor Regional de Urgência e Emergência, Comitê Gestor de
Atenção Hospitalar e pactuado na CIB Micro/Macro.
§ 3º - Os Hospitais de Transição do Tipo II devem se organizar para solicitar habilitação ministerial como UCP/HCP, tendo seu perfil assistencial pactuado no território considerado no momento de elaboração/revisão do Plano de Ação Regional da Rede de Urgência e Emergência.
§ 4º - A submissão da proposta de habilitação como UCP/HCP deve ser
realizada em até um ano após ser publicada a Deliberação específica
com a listagem de beneficiários. O Hospital deve apresentar nas reuniões ordinárias do Comitê Gestor da Rede de Urgência e Emergência o
plano de ação de adequação aos requisitos do Ministério da Saúde para
habilitação, bem como o status de cada fase.
Art. 11 - Serão considerados hospitais de Transição – Tipo I, aqueles
que cumprirem os seguintes critérios:
I - não ser contemplado pelo módulo Valor em Saúde;
II - ser público ou filantrópico (destinar minimamente 60% dos leitos
para o SUS);
III - ter a partir de 15 leitos SUS;
IV - estar situado em microrregiões em que há necessidade de leitos de
transição conforme disposto no Anexo I desta Resolução; e
V - possuir Equipe multiprofissional conforme disposto no Anexo II
desta Resolução ou se comprometer a estruturá-la imediatamente após
ser publicada deliberação específica com a listagem de beneficiários.
Art. 12 - A definição do incentivo financeiro para a plataforma Hospitais de Transição é condicionada ao número de leitos de transição e o
perfil do hospital (Tipo e Tipo II).
§ 1º - O número de leitos de transição disponibilizados não deverá exceder 15 (quinze) leitos por Hospital de Transição Tipo II e 10 (dez) leitos
em Hospitais de Transição Tipo I.
§ 2º - O Valor leito/mês em Hospitais de Transição – Tipo II é de R$
4.000,00 (quatro mil reais).
§ 3º - O Valor leito/mês em Hospitais de Transição – Tipo I é de R$
2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais).
§ 4º - Para os Hospitais de Transição do Tipo II, após a habilitação pelo
Ministério da Saúde o aporte financeiro estadual será deduzido.
§ 5º - Hospitais que são habilitados pelo Ministério da Saúde como Unidade de Cuidados Prolongados (UCP)/ Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP) farão jus ao recurso caso o número leitos de
transição necessários e pactuados no território seja superior ao número
de leitos de cuidados prolongados habilitados, desta forma, farão jus ao
valor correspondente à diferença entre número de leitos necessários/
pactuados e habilitados.
§ 6º - Em casos de habilitação Ministerial de UCP/HCP na microrregião/macrorregional diferente da pactuação do perfil assistencial do território, a necessidade estimada de leitos de transição deve ser revista e
realizada nova discussão no âmbito do Comitê Gestor Regional de Atenção Hospitalar e Comitê Gestor Regional da Rede de Urgência e Emergência com o intuito de evitar superávit de leitos na macrorregião.
Art. 13 – Os Hospitais de Transição devem desenvolver e/ou adotar
protocolos clínicos para atendimento aos pacientes que necessitam de
ações e serviços de saúde relacionadas à reabilitação físico-funcional,
cuidados paliativos e crônicos, em conformidade com sua tipologia
(Tipo I ou II).
§ 1º - Os protocolos clínicos devem ser cientificados ao Comitê Gestor
de Urgência e Emergência e Comitê Gestor Regional de Atenção Hospitalar no momento da sua elaboração, implantação ou sempre houver
atualização.
§ 2º - O perfil dos pacientes elegíveis para Hospitais de Transição será
objeto de Nota Técnica específica, inicialmente o perfil geral consta no
Anexo III desta Resolução.
Art. 14 – Para viabilização dos fluxos assistenciais, os Hospitais de
Transição devem ser vinculados a um ou mais hospitais de maior complexidade conforme grade de referência, além de observar o esquema
terapêutico indicado pelo hospital de matriciamento.
§ 1º - Após pactuação da grade de referência, que deve ocorrer em até
seis meses a contar da data de assinatura dos termos de repasse, os leitos
de transição devem ser disponibilizados à Central de Regional de Regulação assistencial e atualizados no SUSfácilMG.
§ 2º - As transferências devem ser realizadas via o Sistema Estadual de
Regulação – SUSfácilMG.
§ 3º - É de responsabilidade do hospital de maior complexidade ao qual
o Hospital de Transição está vinculado garantir atendimento aos pacientes a ele referenciados, em caso de agudização e necessidade de assistência não compatível com a complexidade do Hospital de Transição.
§ 4º - O transporte do paciente do hospital de maior complexidade para
o hospital de transição será de responsabilidade do município de origem
ou conforme pactuação no território.
§ 5º - Em caso de intercorrência, agudização e necessidade de assistência não compatível com a complexidade do Hospital de Transição,
o transporte do mesmo para o hospital de maior complexidade será de
responsabilidade do município de origem ou conforme pactuação no
território.
Capítulo II - Hospitais de Apoio à Rede de Urgência e Emergência
Art. 15 - Os Hospitais de Apoio à Rede de Urgência e Emergência
garantem estrutura de atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas
nos 7 (sete) dias da semana para demanda espontânea e referenciada
para atendimento às necessidades assistenciais de usuários graves/críticos, em municípios de grandes distâncias e/ou isolamento geográfico,
bem como lugares de difícil acesso considerados como vazios assistenciais para a urgência e emergência e deverão se organizar de forma
articulada, regionalizada e em rede.
Art. 16 - Serão considerados Hospitais de Apoio à Rede de Urgência e
Emergência, aqueles que cumprirem os seguintes critérios:
I - não ser contemplado pelo módulo Valor em Saúde;
II - ser público ou filantrópico sem fins lucrativos (destinar minimamente 60% dos leitos para o SUS);
III - estar situado em município que tenha cobertura mínima de 70% da
população pela APS ou comprometer-se a ampliar a cobertura para, no
mínimo 70%, no prazo de 12 meses;
IV - possuir minimamente um médico plantonista e equipe de enfermagem com um enfermeiro exclusivo para classificação de risco
V - ser referência locorregional para atendimentos de urgência para
população própria e outros municípios, conforme grade de referência;
VI - ser resolutivo nas demandas vinculadas à Categoria Básica (Elencos de Serviços conforme Níveis de Atenção da Assistência Hospitalar
MCHB) nas especialidades: clínica médica, pediátrica e obstetrícia e
cardiologia, conforme Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.592, de 05 de
novembro de 2021 para os seus munícipes e os demais para os quais
é referência;
VII - estar localizado em um município com tempo-resposta >60 minutos; ou
VIII - estar em Município que ocupe posição estratégica em relação à
Rede de Atenção às Urgências, objetivando menor tempo-resposta para
municípios de referência para os atendimentos de urgência e encaminhamento aos demais serviços de saúde desde que satisfaça os critérios de I a VI.
§ 1º - Para os hospitais vinculados à Rede de Atenção ao Parto e Nascimento, em adição ao item IV, são necessários minimamente: médico
obstetra, médico anestesista e profissional capacitado para atendimento
ao recém-nascido, podendo ser médico (preferencialmente pediatra
ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente
enfermeiro obstetra ou neonatal).
§ 2º - O regime de trabalho dos profissionais citados no §1º deste artigo
deve garantir que eles estejam na instituição em até 20 minutos contados a partir do seu acionamento.
§ 3º - Na existência de dois ou mais hospitais, em um mesmo município, que satisfaçam os critérios, deverá ser selecionado aquele com
maior taxa de referência, contribuição para a resolubilidade na certeira
de serviços MCHB e tempo-resposta.
Art. 17 - É facultada a inclusão de estabelecimentos como Hospitais
de Apoio à Rede de Urgência e Emergência que não cumprem com
os critérios dispostos nos itens VII e VIII do caput deste artigo, nas
seguintes situações:
I - comprovação, pelo gestor municipal, da dificuldade de acesso da
população aos serviços de saúde de urgência e emergência (terrestre,
aéreo, fluvial) ou de populações específicas (quilombola, ribeirinha,
indígena, cigana, fronteira, entre outras) atestada pelo Comitê Gestor
de Urgência e Emergência e aprovação do Grupo Condutor da Atenção
Hospitalar e Grupo Condutor da Urgência e Emergência; e
II - estar localizado em microrregiões em que o hospital de relevância
microrregional acumule função de hospital macrorregional nos termos
do módulo Valor em Saúde.
Art. 18 - O Incentivo financeiro mensal de contribuição de custeio
dos Hospitais Plataforma – Urgência corresponde a R$ 40.000,00/mês
(quarenta mil reais).
Parágrafo único - Para os hospitais vinculados à Rede de Atenção ao
Parto e Nascimento o valor supracitado será acrescido de R$ 30.000,00/
mês (trinta mil reais).
Art. 19 - Casos específicos que não foram objeto desta Resolução deverão ser discutidos/ avaliados pelo Grupo Condutor Estadual de Atenção
às Urgências.
Capítulo III - Hospitais de Apoio à RAPS
Art. 20 - Os Hospitais de Apoio à RAPS são hospitais gerais vinculados aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), onde os Leitos de
Saúde Mental oferecerão suporte hospitalar em atenção a pessoas com
sofrimento ou transtornos mentais e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool e outras drogas, conforme preconizado na Lei
nº 10.216, de 6 de abril de 2001 e Política Estadual de Saúde Mental,
Álcool e outras Drogas.
§ 1º - O cuidado a ser ofertado deve ser realizado como retaguarda e
por intermédio do CAPS de referência do município e outros estabelecimentos, nas situações de crise, de maneira pontual até a estabilidade
clínica do usuário, em articulação com os demais pontos de atenção.
§ 2º - A instituição hospitalar deverá ser realizar ações e articulações
junto a equipe dos CAPS de referência e Coordenação Municipal de
Saúde Mental do território.
§ 3º - Este módulo é precursor da habilitação Ministerial como Serviço
Hospitalar de Referência para Atenção a Pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de
álcool e outras drogas.
Art. 21 - A necessidade de leitos primária foi calculada considerando
metodologia disposta no Anexo IV.
§ 1º - Entende-se como necessidade primária o número de leitos necessários antes das pactuações ocorridas no território e da Resolução SES/
MG nº 7.412, de 18 de fevereiro de 2021.
§ 2º - Após publicação dos resultados das oficinas de implantação, a
necessidade residual será publicizada pela SES-MG.
Art. 22 - Serão considerados Hospitais de Apoio à RAPS, aqueles que
cumprirem os seguintes critérios:
I - não ser contemplado pelo módulo Valor em Saúde;
II - ser público ou filantrópico (destinar minimamente 60% dos leitos
para o SUS);
III - estar situado em municípios e microrregiões em que há necessidade de leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas
conforme disposto no Anexo IV desta Resolução;
IV - ter um CAPS de referência no município ou microrregião de saúde
sinalizado na grade de referência; e
V - possuir Equipe multiprofissional conforme disposto no Anexo V
desta Resolução ou se comprometer a estruturá-la imediatamente após
ser publicada deliberação específica com a listagem de beneficiários.
§ 1º - O número de leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras
drogas não deverá exceder o percentual de 15% (quinze por cento) do
número total de leitos do Hospital Geral, limitado ao máximo de 30
(trinta) leitos.
§ 2º - A elegibilidade dos hospitais fica condicionada à necessidade
identificada de leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e
outras drogas (Anexo IV) na Microrregião.
§ 3º - Casos excepcionais devem ser discutidos no Grupo Condutor
Estadual da Rede de Atenção Psicossocial, Comitê Gestor de Atenção
Hospitalar e pactuado na CIB Micro/Macro.
Art. 23 – Para viabilização dos fluxos assistenciais, os Hospitais de
Apoio à RAPS necessariamente devem estar vinculados a um ou mais
CAPS, desta forma, o encaminhamento do pleito deve ser precedido da
grade de referência discutida no âmbito regional.
§ 1º - Após pactuação da grade de referência, os leitos de destinados
atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas devem ser disponibilizados à Central de Regulação.
§ 2º - Na grade de referência, os Hospitais de Apoio à RAPS devem
garantir suporte hospitalar em atenção a pessoas com sofrimento ou
transtornos mentais e com necessidades de saúde decorrentes do uso
de álcool e outras drogas.
§ 3º - As transferências devem ser realizadas via o Sistema Estadual de
Regulação – SUSfácilMG.
Art. 24 - A definição do incentivo financeiro para a plataforma Hospitais de Apoio à RAPS é condicionada ao número leitos destinados à
atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.
§ 1º - O valor leito/mês para os Hospitais de Apoio à RAPS será de R$
5.610,11 (cinco mil seiscentos e dez reais e onze centavos).
§ 2º - Após a habilitação pelo Ministério da Saúde, o aporte financeiro
estadual será deduzido.
§ 3º - A submissão da proposta de habilitação deve ser realizada em
até um ano após ser publicada deliberação específica com a listagem
de beneficiários.
§ 4º - Hospitais que são habilitados pelo Ministério da Saúde como Serviço Hospitalar de Referência farão jus ao recurso caso o número leitos
destinados à leitos de saúde mental necessários/pactuados no território
seja superior ao número de leitos habilitados, desta forma, farão jus ao
valor correspondente à diferença entre número de leitos necessários/
pactuados e habilitados, desde que satisfaça os critérios elencados.
§ 5º - Na hipótese de existência de recursos federais alocados nos municípios para leitos de saúde mental em hospital geral provenientes de
fechamento de leitos em hospitais psiquiátricos, este deverá ser remanejado para outro componente/serviço da Rede Atenção Psicossocial
em conformidade com as orientações e diretrizes da Diretoria de Saúde
Mental, Álcool e outras drogas.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111082305350118.