Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
N. 0726241-28.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ROMILDO QUEIROZ LIMA.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0726241-28.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: JOSE ROMILDO QUEIROZ LIMA
R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos já expostos na
decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenha-se o feito suspenso
até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 21 de maio de 2019 14:42:51. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0707185-67.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGETE DO ROSARIO BRAGA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707185-67.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGETE
DO ROSARIO BRAGA DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JORGETE DO ROSARIO BRAGA DOS SANTOS ajuizou
ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.543,55 (catorze
mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão
de abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde. Para tanto, alega a autora ser servidora pública do réu e ter se aposentado no
dia 09/06/2014. Narra que, por ocasião de sua aposentadoria, foram convertidos 07 meses de licença prêmio em pecúnia, mas que o pagamento
apenas ocorreu em julho de 2014, sem que fosse feita a inclusão do abono de permanência, do auxílio alimentação e do auxílio saúde no cálculo.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 32663501. Não suscita preliminares ou prejudiciais. No mérito, em síntese, alega que
o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange os auxílios e o abono de permanência. Diz que os auxílios são verbas
pro labore e não devem ser incluídos no cálculo. Insurge-se contra os índices de correção monetária usados pelo autor. É o breve relatório,
cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na
forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a
solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável
duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares
ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar
se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu
cálculo referente ao abono de permanência, ao auxílio alimentação e ao auxílio saúde. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da
não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade. A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira
no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação
resguardada pelo legislador. Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não
gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. O abono de permanência possui natureza remuneratória e, portanto,
tem caráter permanente e se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Cessa, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, deve ser incluído na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O abono
de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao
patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. III - Inclusão do abono de
permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) [negritei] Igual entendimento se aplica
ao auxílio alimentação e ao auxílio saúde, porquanto também compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO
DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO
DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base
de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo
Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO QUANDO DA
APOSENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. I. Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a
preliminar de não conhecimento do recurso. II. Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o
abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor
de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da
indenização pelo não gozo de licença-prêmio. Precedentes. III. Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal,
o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do
servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedente. IV. Outro não é o entendimento desta
casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto. Precedentes. V. Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento
do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
[negritei] No que tange ao quantum devido, tenho como corretos os cálculos apresentados pelo autor da diferença devida (ID 28954703), pois
elaborado mediante mera multiplicação das diferenças devidas e sem a correção e os juros de mora, os quais serão fixados no disposto a seguir.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 14.543,55 (catorze mil quinhentos
e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de
abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da autora,
em 09/06/2014 (ID 28955055, fl. 26) e acrescido de juros de mora da TR a partir da citação. Sobre a correção monetária, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária
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