Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
pagamento da integralidade do preço convencionado é que se desconstitui o gravame fiduciário, atribuindo-se ao devedor fiduciante o domínio
sobre o bem. 3. Ainda que se admita a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, o pedido formulado pelo credor
limitou-se à penhora do próprio imóvel.. Recurso desprovido. (Acórdão n.967562, 20160020212304AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS
SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 28/09/2016. Pág.: 333/338)(grifei) STJ - AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados
282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles
faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do
credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)(grifei) STJ - PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo,
que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime,
DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1171341/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)(grifei) Nesse contexto, enquanto não houver o levantamento do gravame de alienação fiduciária do
registro do imóvel, não há falar em constrição do bem. Por isso, INDEFIRO o pedido de constrição sobre o imóvel. Determino a suspensão do
curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito
em localizar bens do Executado, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito. Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de
suspensão, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional. Findo o prazo
de suspensão, não havendo qualquer manifestação do Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem do executado que
eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), não
sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe
o Juízo. Nesse sentido, transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que, em até 15 (quinze) dias, movimente o feito,
advertindo-o que, desse período em diante, sua pretensão está sujeita à prescrição intercorrente. Após, não havendo manifestação, retornem
os autos à Suspensão pelo período de prescrição do título executivo que embasou a ação, devendo a contagem desse prazo se dar a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término do primeiro ano de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão relativo à prescrição do título, dêse vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Somente após,
retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e
assinado eletronicamente
N. 0710099-29.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO LEITE. Adv(s).: DF0049215A - AFONSINA HELENA
ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS. R: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO. Adv(s).: DF0032319A - PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE
ARAUJO. Diante de tais premissas, dou o feito por saneado. Sobre a questão probatória, deve ser produzida prova testemunhal. Assim, faculto
às partes trazerem aos autos, no prazo de 10 dias, rol de testemunhas limitadas a três, uma vez que há apenas um fato a ser comprovado ?
compra do veículo em favor de terceiro (art. 357, §6º do CPC). Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, hipótese em que ambas
as partes prestarão depoimento pessoal, sob pena de confesso. Saliente-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, observadas as regras previstas
no art. 455 do CPC. Cientifique-se o autor da penhora no rosto dos autos apenas para mero conhecimento, haja vista que eventual impugnação
deve ser dirigida ao Juízo que direcionou a constrição. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
* documento datado e assinado eletronicamente
N. 0710099-29.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO LEITE. Adv(s).: DF0049215A - AFONSINA HELENA
ROCHA QUEIRÓZ BARCELOS. R: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO. Adv(s).: DF0032319A - PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE
ARAUJO. Diante de tais premissas, dou o feito por saneado. Sobre a questão probatória, deve ser produzida prova testemunhal. Assim, faculto
às partes trazerem aos autos, no prazo de 10 dias, rol de testemunhas limitadas a três, uma vez que há apenas um fato a ser comprovado ?
compra do veículo em favor de terceiro (art. 357, §6º do CPC). Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, hipótese em que ambas
as partes prestarão depoimento pessoal, sob pena de confesso. Saliente-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, observadas as regras previstas
no art. 455 do CPC. Cientifique-se o autor da penhora no rosto dos autos apenas para mero conhecimento, haja vista que eventual impugnação
deve ser dirigida ao Juízo que direcionou a constrição. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
* documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0705788-92.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PREFEITURA DA CHACARA 154. Adv(s).: DF0056030A NATALIA CAROLINA VIEIRA, DF0024261A - VELSUITE ALVES LAMOUNIER, DF0052538A - LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA,
DF0054782A - ANA LUIZA VIANA MARQUES, DF0039726A - FRANCISCO HORACIO DA SILVA JUNIOR. R: EDIVALDO ALVES DA SILVA.
Adv(s).: DF0021547A - ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras),
BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°:
0705788-92.2018.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PREFEITURA DA CHACARA 154 Requerido: EDIVALDO
ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou
apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos
nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Águas Claras/DF, 15 de abril de 2019. FERNANDA MENDES SERIKAWA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0708623-87.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HAVAI ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA. Adv(s).:
DF0029521A - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF0009036A - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: W TOCCHIO RESTAURANTE E
LANCHONETE EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do que exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de terceiros ao
cumprimento. Em consulta aos autos, verifica-se que a exequente deixou de informar ao juízo se a parte executada carece de bens imóveis
passíveis de serem objeto de penhora com o fito de satisfazer o débito em aberto, fato este que pode ser facilmente perquirido em consulta ao
sistema e-RIDF, disponível aos cidadãos em geral. Desta forma, INTIME-SE a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, juntar o resultado de
suas pesquisas. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de
2650