Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
N. 0702733-02.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DEOMAR SANTOS. A: JULIANA SANTOS SILVA.
A: ERICA SANTOS SILVA. Adv(s).: PB13308 - ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, DF0041982A - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Feitas
essas observações, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às autoras MARIA DEOMAR SANTOS e ERICA SANTOS SILVA, enquanto
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à JULIANA SANTOS SILVA. Intimem-se MARIA DEOMAR SANTOS e ERICA SANTOS SILVA
para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo
Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0702733-02.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DEOMAR SANTOS. A: JULIANA SANTOS SILVA.
A: ERICA SANTOS SILVA. Adv(s).: PB13308 - ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, DF0041982A - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Feitas
essas observações, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às autoras MARIA DEOMAR SANTOS e ERICA SANTOS SILVA, enquanto
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à JULIANA SANTOS SILVA. Intimem-se MARIA DEOMAR SANTOS e ERICA SANTOS SILVA
para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo
Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0711839-22.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA. Adv(s).: DF0046272A
- BRUNO SOUZA VIEIRA. R: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO. Adv(s).: DF0041594A - EDUARDO ALVES VIEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0711839-22.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA
SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que
houve bloqueio de ativos financeiros em conta bancária, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do §3º do art. 854 do CPC. Não
havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros no prazo acima, fica desde já convertida em penhora, independente
da lavratura de termo e de novo despacho, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada intimada para, querendo, ofertar
impugnação no prazo de 15 dias. Havendo manifestação da parte executada, façam-se os autos conclusos. Documento assinado eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702733-02.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DEOMAR SANTOS. A: JULIANA SANTOS SILVA.
A: ERICA SANTOS SILVA. Adv(s).: PB13308 - ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, DF0041982A - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R:
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Feitas
essas observações, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às autoras MARIA DEOMAR SANTOS e ERICA SANTOS SILVA, enquanto
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à JULIANA SANTOS SILVA. Intimem-se MARIA DEOMAR SANTOS e ERICA SANTOS SILVA
para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo
Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0714239-09.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: C L DISTRIBUIDORA DE BANANAS LTDA. Adv(s).:
DF0032623A - LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA. R: J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verificase que a dívida aqui perseguida (R$24.135,93) incluiu em sua cobrança valores a título de honorários advocatícios (20%). Ocorre que a fixação
de honorários advocatícios deve atender as disposições legais contidas no art. 85 do CPC/2015, de maneira que, no caso dos autos, tal
montante deve ser fixado pelo Juiz, quando do julgamento do feito em caso de sucumbência da parte contrária, e não por liberalidade das partes,
conforme pretende a parte autora. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para retirar da cobrança valores a título de honorários advocatícios,
retificando a petição inicial (débito e valor da causa), bem como a planilha de débitos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com eventual
ônus da sucumbência. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0714263-37.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GEORGE DA SILVA
OSMALA. Adv(s).: DF0044891A - FLÁVIA APARECIDA PIRES ARRATIA, DF0028606A - HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO. R: MOVIN
COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIDNEY CRUZ SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO. Não há necessidade de produção de novas provas. Publicada a decisão,
venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Publique-se. Intime-se. Monike de Araujo Cardoso Machado
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706729-42.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE. Adv(s).: DF0023468A
- JOSE ALVES COELHO. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR. Nesse contexto, tem-se que a manifestação do exequente ainda destoa do crédito conferido a si pela sentença/
acórdão, bem como não atende a determinação legal (art. 798, parágrafo único do CPC) e ainda as diligências determinadas na decisão anterior,
de modo que deve ser considerada inócua para movimentação do feito. Assim, à secretaria para certificar o decurso do prazo de 30 dias desde a
intimação de ID 29047872. Vencido tal prazo, proceda-se à intimação pessoal, na forma do art. 485, §º do CPC. Publique-se. Intime-se. Monike
de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709723-77.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAO SEVERINO DOS RAMOS CONSULTORIA E ASSESSORIA
IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF0038044A - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R: LUCIANO MARIA VIEIRA. Adv(s).: DF0047254A ISABELA LOBATO PEIXOTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL
2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709723-77.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: SAO SEVERINO DOS RAMOS CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: LUCIANO MARIA VIEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que seja possível atender o pedido de constrição de bem imóvel, o bem não pode estar gravado com
empecilhos em sua Certidão de Matrícula. No caso dos autos, nota-se que a propriedade do bem indicado a penhora é resolúvel (ID 32279007),
uma vez que existente alienação fiduciária sobre este. Significa dizer que é inadmissível a penhora de bem com gravame de alienação fiduciária,
em razão de o devedor fiduciante possuir apenas a posse direta do bem, sendo a propriedade resolúvel dirigida ao credor fiduciário, qual seja,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Diga-se que o fato de ter havido desdobramento da posse em favor do executado, não se traduz em transferência
de propriedade, sendo esta pertencente a terceiros, qual seja, o credor fiduciário, isso até que haja o pagamento integral do financiamento do
imóvel. Nesse sentido, veja-se os julgados proferidos por este eg. Tribunal em caso análogo, bem como pelo colendo STJ: TJDFT - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA CONDOMINIAL - NATUREZA PROPTER REM - PRETENDIDA PENHORA
DO IMÓVEL PELO DÉBITO CONDOMINIAL - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA DA LEI N. 9.514/2007 - ESFERA
PATRIMONIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS - PRETENSÃO
NÃO FORMULADA - RECURSO DESPROVIDO.1. O bem indicado pelo credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida
condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro
efetuado perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis constante dos autos. 2.O devedor tem apenas a posse direta do imóvel e somente após o
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