Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da
lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2019
N. 0727603-65.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSSELVA DE MORAES ALMEIDA PAIVA. Adv(s).: DF51420 JESSICA BAQUI DA SILVA. R: CLINICA DE ESTETICA VITORIA LAGO SUL LTDA. R: CLINICA DE ESTETICA TAGUATINGA NORTE LTDA.
Adv(s).: DF56874 - RONAN APARECIDO DE FREITAS. R: EVA LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KATIUCIA SILVA ARAUJO
FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONAN APARECIDO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERONDINA MARQUES
DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSIERIKA RODRIGUES CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0727603-65.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSELVA DE MORAES ALMEIDA PAIVA
EXECUTADO: CLINICA DE ESTETICA VITORIA LAGO SUL LTDA, CLINICA DE ESTETICA TAGUATINGA NORTE LTDA, EVA LOPES DA SILVA,
KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS, RONAN APARECIDO DE FREITAS, ERONDINA MARQUES DE FREITAS, JOSIERIKA RODRIGUES
CAETANO S E N T E N Ç A O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída (id 30691097),
impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o
processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da
lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2019
N. 0727603-65.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSSELVA DE MORAES ALMEIDA PAIVA. Adv(s).: DF51420 JESSICA BAQUI DA SILVA. R: CLINICA DE ESTETICA VITORIA LAGO SUL LTDA. R: CLINICA DE ESTETICA TAGUATINGA NORTE LTDA.
Adv(s).: DF56874 - RONAN APARECIDO DE FREITAS. R: EVA LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KATIUCIA SILVA ARAUJO
FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONAN APARECIDO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERONDINA MARQUES
DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSIERIKA RODRIGUES CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0727603-65.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSELVA DE MORAES ALMEIDA PAIVA
EXECUTADO: CLINICA DE ESTETICA VITORIA LAGO SUL LTDA, CLINICA DE ESTETICA TAGUATINGA NORTE LTDA, EVA LOPES DA SILVA,
KATIUCIA SILVA ARAUJO FREITAS, RONAN APARECIDO DE FREITAS, ERONDINA MARQUES DE FREITAS, JOSIERIKA RODRIGUES
CAETANO S E N T E N Ç A O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída (id 30691097),
impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o
processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da
lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2019
N. 0702405-84.2019.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FELIPE ADEODATO SHIMAKAWA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: RAIMUNDO COELHO DE BONIS. Adv(s).: DF11172 - YURE GAGARIN SOARES DE MELO. Número do processo:
0702405-84.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FELIPE ADEODATO SHIMAKAWA
EXECUTADO: RAIMUNDO COELHO DE BONIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tratase de execução de título extrajudicial, e ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade
legal. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas,
e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2019.
N. 0745925-65.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL. Adv(s).: DF0026065A RUBENS WILSON GIACOMINI. R: LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0039037A - LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI. Número do
processo: 0745925-65.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI S E N T E N Ç A O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação
da obrigação constituída (id 30194263), impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos
771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento
das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2019
N. 0745925-65.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL. Adv(s).: DF0026065A RUBENS WILSON GIACOMINI. R: LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0039037A - LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI. Número do
processo: 0745925-65.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI S E N T E N Ç A O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação
da obrigação constituída (id 30194263), impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos
771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento
das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2019
N. 0711193-87.2019.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MATHEUS DINIZ SATHLER GARCIA. Adv(s).: DF26813
- MATHEUS DINIZ SATHLER GARCIA. R: SABRINA DE CASTRO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711193-87.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MATHEUS DINIZ SATHLER GARCIA
EXECUTADO: SABRINA DE CASTRO MARQUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 Intimada para
apresentar documentos essenciais ao recebimento da petição inicial, a parte credora não sanou a irregularidade. Assim, com fundamento nos
artigos 771 e 924, I, do CPC, indefiro a petição inicial, deixando de condenar a credora ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2019
N. 0740494-16.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUAREZ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAGA
CORRETORA DE SEGUROS S/A. Adv(s).: GO29226 - MURILLO DE FARIA FERRO. Número do processo: 0740494-16.2018.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ SILVA EXECUTADO: SAGA CORRETORA DE SEGUROS S/A S E N T
E N Ç A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso de penhora, em razão do pagamento realizado (ID
30092175). Segundo os registros do sistema do PJ-e, o prazo para pagamento espontâneo da obrigação constituída expirou em 13/02/2019 e o
devedor efetuou o pagamento em 14/02/2019, após o decurso do prazo legal, incidindo a multa legal (art. 523, § 1º, do CPC). Por conseguinte,
para os efeitos legais, homologo os cálculos apurados (ID 28965822) e, em face do valor do depositado e da incidência da multa legal é devida
a importância de R$425,68, configurando excesso de penhora do valor remanescente (R$4.002,16). Assim, com fundamento nos artigos 771
e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das
verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Libere-se ao credor o valor depositado (ID 30092175), acrescido da quantia de R$425,68 (ID
29764896); e libere-se ao devedor o valor remanescente (ID 29764896). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa
e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2019
CERTIDÃO
1075