Edição nº 198/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018
público em geral. Desnecessário recordar que a competência da VMA é definida pelo critério ratione materiae, sendo, pois, absoluta, o que permite
o reconhecimento da incompetência em qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência para o processamento e julgamento de demandas
petitórias entre particulares é atribuída à vara cível do foro da situação da coisa. Estando o bem em litígio situado na região administrativa de
Sobradinho, deverá tramitar por uma das varas cíveis de lá. Em face do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, declino
da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, para onde deverão ser redistribuídos os autos.
Int. Brasília - DF, quinta-feira, 11/10/2018 às 18h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2006.01.1.118841-5 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira, DF010400 - Sylvana Machado Ribeiro. R: CAETANO DEPOSITO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO SETE IRMAOS. Adv(s).: DF01554A
- Nivaldo Dantas de Carvalho. INTERESSADA: TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. ASSISTENTE: WS
EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra, - 20060111188415. Em 15 de outubro de 2018
às 11h08, às 10h20min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 03, presente
a conciliadora Helen Bispo de Souza, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2006.01.1.118841-5,
requerida por ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA, CPF nº NAO CONSTA, em desfavor de CAETANO DEPOSITO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO SETE IRMAOS, CNPJ nº NAO CONSTA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pela advogada,
Drª. Sylvana Machado Ribeiro, OAB/DF nº 10400, e a parte requerida, representada pelo advogado, Dr. Nivaldo Dantas De Carvalho , OAB/
DF nº 1554A/DF, e a terceira interessada, COMPHAIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA- TERRACAP, representada por seu preposto, Sr. Decio Jose
Dos Santos Martins, CPF nº 706.818.218-68, e acompanhada pelo advogado, Dr. Flávio Luiz Medeiros Simões, OAB/DF nº 16453, que neste
ato juntou carta de preposição, e assistente, WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, representado por seu advogado, Dr. Diego De
Barros Dutra, OAB/DF nº 43146. Abertos os trabalhos, não houve acordo quanto às questões tratadas no presente feito. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para
as providências pertinentes. Eu, conciliadora Helen Bispo de Souza, a digitei.. Conciliadora: Drª. Sylvana Machado Ribeiro Dr. Nivaldo Dantas
De Carvalho Decio Jose Dos Santos Martins(Preposto TERRACAP) Dr. Flávio Luiz Medeiros Simões Dr. Diego De Barros Dutra .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.054458-9 - Embargos de Terceiro - A: SIVAL PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: DF048624 - Melissa Paula da Visitação de
Lima. R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R:
ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. Adv(s).: (.). R: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).:
(.). R: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Intime-se o embargado para que esclareça a natureza técnica da perícia requerida
à fl. 135, bem como a especialização acadêmica necessária para a realização dos trabalhos. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2018 às 13h33.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.033269-2 - Usucapiao - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de
Oliveira Sales. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO
S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. R: CONDOMINIO
RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE JOSE LOPES SOBRINHO (INVENTARIANTE: MARIA DE
LOURDES FELIX LOPES). Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAVELA (CONFINANTE). Adv(s).: DF040076 - Paulo Norberto
Gervasio. R: ALECIO DIAS (CONFINANTE). Adv(s).: (.). A: GLEISON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO
GALENO. Adv(s).: (.). A: GLEISON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO GALENO. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO
NONATO FILHO. Adv(s).: (.). A: HELVECIO ANDERSON BATISTA RODRIGUES AGUIAR. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS
FERNANDES MACHADO. Adv(s).: (.). A: JOEL CIRILO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: JOEL CIRILO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: JOEL CIRILO
MOREIRA. Adv(s).: (.). A: SHIRLEY APARECIDA CORREA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA SAUNDERS COSTA. Adv(s).: (.). A: MAURILIO
HENRIQUE DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A: TIOBALDO MARQUES FREIRE. Adv(s).: (.). A: MAURILIO HENRIQUE DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.).
A: RINALDO FERREIRA DAMASCENO. Adv(s).: (.). A: THABATHA PEREIRA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SILVINO OLIVEIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: DEUSANITA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ZELIA APARECIDA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: LUCINEIDE MARIA DE MOURA.
Adv(s).: (.). A: FABRICIO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA SAUNDERS COSTA. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA SAUNDERS COSTA. Adv(s).:
(.). A: JOAO LUIZ CONDE VILLETH. Adv(s).: (.). A: MARIA GUARACY DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: GERSON FLORENTINO DE LIMA. Adv(s).:
(.). A: GRACIA DIAS GONCALVES. Adv(s).: (.). A: IVANETE GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: PABLINY RODRIGUES SANTOS. Adv(s).:
(.). A: PHABLO GUILHERME RODRIGUES SANTOS. Adv(s).: (.). A: PAULA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: PAULO ANTONIO
RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: PAULO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: SONIA DANTAS RODRIGUES.
Adv(s).: (.). A: LINDA MARIA BRAGA. Adv(s).: (.). A: TEOTONIO FERREIRA BRASIL NETO. Adv(s).: (.). A: DELMIR WIGINESKI. Adv(s).: (.). A:
ANGELO DE SOUZA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA NEUSA TREGA MACIEL. Adv(s).: (.). A: FABIOLA DE MELLO ARRUDA. Adv(s).: (.). A:
DIJANETE DO NASCIMENTO PINTO CORREA. Adv(s).: (.). A: LUIZA MARIA VIEIRA RAMALHO DE ALENCAR. Adv(s).: (.). A: REMY MEIRELES
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSEMIRA DE FREITAS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ELANNE DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: WAGNER FELIX MILLAN.
Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DA SILVA COELHO. Adv(s).: (.). A: NELSON NOGUEIRA DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: AILTON MARTUSCELLI
SCARPA. Adv(s).: (.). A: BELCHIOR DOS REIS SILVA. Adv(s).: (.). A: BARTOLOMEU FREITAS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: SIBLENE CHAVES
BOY LESSA. Adv(s).: (.). Em que pese o pronunciamento anterior sobre o tema da competência, entendo que não há preclusão pro judicato quando
se trate de questão de ordem pública, como é o caso da competência. Este Juízo já reconheceu sua competência para demandas como esta,
pela consideração do trabalho de regularização e urbanização que vem sendo empreendido pela empresa ré, na região de Sobradinho. Entendia,
então, que ações como a presente poderiam impactar nesse trabalho, gerando, por isso, repercussão de interesse social relevante. Contudo,
refletindo melhor sobre o tema e analisando mais detidamente a lide e em saneamento do processo, verifico que não há razão que justifique a
tramitação deste feito junto à Vara do Meio Ambiente, o que determina a alteração no posicionamento anteriormente Com efeito, a Resolução n.
003/09, do Pleno Administrativo do TJDFT, é deveras clara ao explicitar que não é toda e qualquer questão fundiária que se sujeita à competência
da Vara do Meio Ambiente, mas apenas "as causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias
e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva" (art. 2º, IV). O art. 3º da mesma Resolução n. 003/09 acrescenta, para maior clareza,
que permanecem sob a competência das varas cíveis "as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre públicos e particulares,
que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto". A lide contida nestes autos denota mera demanda petitória
entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada. Com efeito, não se
vislumbra como qualquer hipótese de solução possível desta lide possa impactar, por qualquer modo, o interesse público, mormente porque,
como já foi agitado neste feito, o assentamento onde está situado o imóvel objeto da demanda já fora regularizado, com o desmembramento da
matrícula imobiliária. O dano ambiental ocasionado pela ocupação dos imóveis da Urbanizadora Paranoazinho (ou qualquer de suas subsidiárias)
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