Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
semestre em que se pretende usufruir do benefício, nos termos do art. 9º, §7º, da Lei distrital n. 5.105/13. Requerimento este, no entanto,
que não consta dos autos. Ausente a probabilidade do direito. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas pela
agravante. 3. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
DESPACHO
N. 0700698-32.2018.8.07.9000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: ANTONIO CARLOS DUTRA. Adv(s).: DF2136200A - ALEXANDRE
AMARAL DE LIMA LEAL, MG9906500A - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF2962100A - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO
NOGUEIRA. R: GUILHERME FERNANDO LIMA. Adv(s).: DF46020 - PAULO VINICIUS FRANCO NASCIMENTO. Número do processo:
0700698-32.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL (206) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DUTRA AGRAVADO:
GUILHERME FERNANDO LIMA DESPACHO Diante da interposição de agravo interno em sede de agravo de instrumento, intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões a ambos os recursos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Brasília/DF, 19 de setembro de 2018.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
ACÓRDÃO
N. 0725682-71.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG7806900A - ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE, MG8440000A - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO. R: DIEGO DOS SANTOS. Adv(s).: RJ1443530A
- SANDRA BORGES VALENTE. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0725682-71.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO BMG SA RECORRIDO(S) DIEGO DOS SANTOS Relatora Juiza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1124288 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIORES EMBARGOS RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos
termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95, não cabe recurso inominado contra decisão interlocutória que indefere o processamento de novos Embargos
à Execução, opostos em fase de Cumprimento de Sentença. (Acórdão n.1064529, 20170110474785ACJ, Relator: FABRÍCIO FONTOURA
BEZERRA). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso como se agravo de instrumento
fosse, uma vez que além de se configurar erro grosseiro, a distinção entre os recursos constitui óbice intransponível, notadamente porque o recurso
inominado é interposto nos próprios autos, enquanto o agravo de instrumento ocorre, embora eletrônico, em autos apartados. 3. RECURSO NÃO
CONHECIDO. Custas, pelo Recorrente. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N. 0725682-71.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG7806900A - ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE, MG8440000A - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO. R: DIEGO DOS SANTOS. Adv(s).: RJ1443530A
- SANDRA BORGES VALENTE. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0725682-71.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO BMG SA RECORRIDO(S) DIEGO DOS SANTOS Relatora Juiza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1124288 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIORES EMBARGOS RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos
termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95, não cabe recurso inominado contra decisão interlocutória que indefere o processamento de novos Embargos
à Execução, opostos em fase de Cumprimento de Sentença. (Acórdão n.1064529, 20170110474785ACJ, Relator: FABRÍCIO FONTOURA
BEZERRA). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso como se agravo de instrumento
fosse, uma vez que além de se configurar erro grosseiro, a distinção entre os recursos constitui óbice intransponível, notadamente porque o recurso
inominado é interposto nos próprios autos, enquanto o agravo de instrumento ocorre, embora eletrônico, em autos apartados. 3. RECURSO NÃO
CONHECIDO. Custas, pelo Recorrente. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
DESPACHO
N. 0714025-30.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CARMERINDO DE JESUS. Adv(s).: DF5747600A - PEDRO PAULO
ANTUNES LYRIO, GO3030300A - SABRINA REZENDE PRADO FRANCO OLIVEIRA, DF5576100A - JOSE CARLOS DA CRUZ ROCHA.
R: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.. Adv(s).: DF2282400A - PATRICIA DE ABREU CARDOSO
PIRES, DF1871200A - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. Número do processo: 0714025-30.2018.8.07.0016
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: CARMERINDO DE JESUS RECORRIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO
E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DESPACHO Comprove o requerente, no prazo de 2 dias, a sua hipossuficiência econômica ou recolha o
preparo e as custas processuais. Int. Brasília/DF, 21 de setembro de 2018. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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