Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
ALMEIDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IBAMA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DF. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ICMBIO INSTITUTO
CHICO MENDES DE PRESERVACAO AMBIENTAL. Adv(s).: (.), - 20140110834252. Diante da inércia da Terracap, intimada na pessoa do Dr.
Carlos Henrique Alencar, OAB/DF 15183 e Matrícula 2363-9, oficie-se à referida empresa pública, por meio da Advogada Geral, comunicando
o desprezo com a Justiça e solicitando-se as informações objeto da decisão de fl. 188. Instrua-se o ofício com cópia da decisão e do mandado
juntamente com a certidão de fls. 194/195. Int. Brasília - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 16h13. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta
do DF .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.027981-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: MATIAS MARCAL DA SILVA. Adv(s).: DF052760 - Álvaro Augusto
Cerqueira Mangabeira. R: DIRETORA GERAL DA AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 16h28. Marina Corrêa Xavier,Juíza de
Direito Substituta do DF .
Nº 2017.01.1.010678-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: MATIAS MARCAL DA SILVA. Adv(s).: DF052760 - Álvaro Augusto
Cerqueira Mangabeira. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 16h28. Marina Corrêa Xavier,Juíza de
Direito Substituta do DF .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.032462-5 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO POSSUIDORES FRACAO IDEAL CONDOM JARDIM AMERICA.
Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria. R: OPORTUNIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF030607 - Rafael
Minare Brauna. R: TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: DF030029 - Eduardo Guimaraes Francisco, RS056994 - Filipe Tavares da Silva. R:
ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO. Adv(s).: RS056994 - Filipe Tavares da Silva. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).:
DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. R: ENGARQ 2 LOTEADORA LTDA. Adv(s).: DF030790 - Giovana Ramos Mee do
Nascimento. A falta do depósito dos honorários periciais implica na prejudicialidade da prova técnica. Digam as partes, se remanesce o interesse
na produção de alguma outra prova, justificando a necessidade e utilidade da mesma para o deslinde desta demanda, sob pena de indeferimento.
Int. Brasília - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 16h33. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.023781-4 - Procedimento Comum - A: SAMMYA KAROLINE ALENCAR DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima. HOMOLOGO
o pedido de renúncia formulado pela parte autora às fls. 129, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando a anuência da parte
ré à fl. 149. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, "c", do CPC. Com base no disposto no art. 90 do CPC, fixo os
honorários em R$ 1.000,00, os quais deverão ser suportados pela parte autora, juntamente com as custas processuais - caso haja. No entanto,
com base no art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/06/2018
às 16h52. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.189211-4 - Acao Cautelar - A: ASSOC DOS POSSUID DE FRAC IDEAL DO COND J AMERICA PRO AMERIC. Adv(s).:
DF013694 - Mario Batista. R: OPORTUNIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare Brauna.
R: TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: DF030029 - Eduardo Guimaraes Francisco, RS056994 - Filipe Tavares da Silva. R: ELYANE LUZ
DE SOUZA LIMA ALONSO. Adv(s).: DF030029 - Eduardo Guimaraes Francisco, RS056994 - Filipe Tavares da Silva. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. R: ENGARQ 2 LOTEADORA LTDA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. A prova tem por objetivo o esclarecimento de
fato tido por controverso, fato este que, logicamente, deve ser relevante ao deslinde da causa, tendo em vista os limites objetivos da demanda.
Além disso, o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em face de seu papel dirigente
dos feitos sob sua condução (artigos 139, III e 370, parágrafo único, todos do CPC). No caso em tela, numa primeira análise, as provas requeridas
não se mostram necessárias ou úteis para provar os fatos indicados pela parte. Contudo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro
às partes que requereram as provas o prazo de 5 dias para que esclareça qual a necessidade e utilidade da produção da prova pretendida
para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 16h53. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito
Substituta do DF .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.065891-3 - Cumprimento de Sentenca - A: NIVALDO DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF042056 - Nivaldo de Oliveira
Sousa. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do NCPC). Não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. Repiso presumirem-se válidas as intimações
enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial. Isso porque, por força do disposto no art. 77, V c/c art. 106, II e § 2º todos
do NCPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração deste. Quedando-se inerte a
parte exequente, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré. Brasília - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 16h54. Marina
Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
DECISÃO
N. 0705461-56.2018.8.07.0018 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: MICHAELEN LIMA BRANDAO. Adv(s).: DF32446 - LILIAN FERNANDA
ALBUQUERQUE DE ORTEGAL. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano
e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0705461-56.2018.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
(10445) Requerente: MICHAELEN LIMA BRANDAO Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de conhecimento ajuizada por MICHAELEN LIMA BRANDÃO
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