Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
imediatos da atividade jurisdicional ora desenvolvida. Nesse viés, e levando ainda em conta o que preceitua o art. 14 do NCPC, devem ser
respeitados e observados todos os atos processuais já praticados e as situações jurídicas igualmente consolidadas sob a vigência do código
revogado, inclusive no que tange ao saneamento do feito e à possibilidade de as partes se manifestarem sobre as questões fáticas e jurídicas
que serão objeto do pronunciamento final. Ao que se colhe a pretensão autoral visa a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial que, se
segundo alega, foi o autor injustamente desapossado pelas rés. As demandadas, por sua vez, citadas não apresentaram resposta, razão pela
qual, nesta oportunidade, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção
de veracidade dos fatos alegados na exordial. Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica,
ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si. Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente
à procedência do pedido inicial. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não
significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido. Consoante ensina Luiz Rodrigues
Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo
autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova. Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos,
pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV). Com isso, em regra, autorizado está o julgamento
antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito
que se postula". Na hipótese vertente, no entanto, a despeito da revelia, não avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como
sendo constitutivos do direito possessório defendido pelo autor. É que, embora repute possível a discussão de posse em área pública em ação
movida entre particulares - conforme entendimento assente do e. Superior Tribunal de Justiça - fato é que o pleito autoral, em seu mérito, não
merece prosperar. Com efeito, a ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. Em outras palavras: é concedida
a aquele que é desapossado da coisa, de forma injusta; sem razão jurídica. In casu, no entanto, tal situação não ocorre. Notes-se que embora
o autor alegue na sua peça de ingresso ter sido vítima da conduta ilícita das rés, verifica-se que, em verdade, contesta o fato de não ter sido
contemplado com a posse da área pública que alega ter sido esbulhado. Importante frisar que o próprio requerente expressamente menciona
que as requeridas teriam sido designadas como coordenadoras no movimento que ocupa o local que se fará o assentamento, e vêm cometendo
supostas irregularidades no cadastramento dos candidatos a um lote. Não há provas de qualquer conduta das demandadas, propriamente dita,
em relação a área específica que o autor alega ter ocupado; mas sim, insurgência quanto ao procedimento adotado e quanto as escolhas dos
beneficiários do projeto de assentamento, durante o processo de regularização. Aliás, sequer há prova de que as demandadas tenham ocupado,
em alguma ocasião, a área que o autor alega ter sido desapossado. Nenhuma testemunha isenta de interesse fora ouvida durante a instrução,
e os informantes nada acrescentem a este respeito, não sabendo afirmar, inclusive, se o autor foi ou não relacionado entre os beneficiários do
imóvel pelo Programa Governamental impugnado. Assim, embora o autor sustente ter sido ilegitimamente desapossado do bem pelas rés, não o
foi, já que não há prova a este respeito. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente
o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENIVALDO PAES LANDIM em
face de MICHELY SLLANY ORNELAS DE MATOS e outros, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a assistência judiciária gratuita já deferida. Após o trânsito em julgado, inertes as partes,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018. Luciano dos Santos
Mendes Juiz de Direito Substituto ão de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. Em outras palavras: é concedida
a aquele que é desapossado da coisa, de forma injusta; sem razão jurídica. In casu, no entanto, tal situação não ocorre. Notes-se que embora
o autor alegue na sua peça de ingresso ter sido vítima da conduta ilícita das rés, verifica-se que, em verdade, contesta o fato de não ter sido
contemplado com a posse da área pública que alega ter sido esbulhado. Importante frisar que o próprio requerente expressamente menciona
que as requeridas teriam sido designadas como coordenadoras no movimento que ocupa o local que se fará o assentamento, e vêm cometendo
supostas irregularidades no cadastramento dos candidatos a um lote. Não há provas de qualquer conduta das demandadas, propriamente dita,
em relação a área específica que o autor alega ter ocupado; mas sim, insurgência quanto ao procedimento adotado e quanto as escolhas dos
beneficiários do projeto de assentamento, durante o processo de regularização. Aliás, sequer há prova de que as demandadas tenham ocupado,
em alguma ocasião, a área que o autor alega ter sido desapossado. Nenhuma testemunha isenta de interesse fora ouvida durante a instrução,
e os informantes nada acrescentem a este respeito, não sabendo afirmar, inclusive, se o autor foi ou não relacionado entre os beneficiários
do imóvel pelo Programa Governamental impugnado. Assim, embora o autor sustente ter sido ilegitimamente desapossado do bem pelas rés,
não o foi, já que não há prova a este respeito. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é
justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENIVALDO PAES
LANDIM em face de MICHELY SLLANY ORNELAS DE MATOS e outros, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do
processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada
a assistência judiciária gratuita já deferida. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto Brasília - DF, quartafeira, 06/06/2018 às 17h51..
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.040923-7 - Procedimento Comum - A: WILSON ANGELO DE SOUZA. Adv(s).: DF030287 - Adriano Amaral Bedran. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva. A: ADECIO DAVID DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: JOSE EVANGELISTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: CLARICE NEVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCOS DE JESUS MOREIRA. Adv(s).:
(.). A: CARLOS DA CRUZ SILVA. Adv(s).: (.). A: LIDIO MACHADO INACIO. Adv(s).: (.). A: NIRCIA DE BORBA. Adv(s).: (.). A: ANDRE ALVES
ARRUDA. Adv(s).: (.). A: JOSE MILTON BISPO. Adv(s).: (.). A: WASHINGTON DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO WILLIAM SOUSA
MEDRADO. Adv(s).: (.). R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. Certifico
e dou fé que a Decisão Interlocutória de fl. 550 foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o
nome do patrono da parte COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto:
_____DECISÃO Em respeito ao contraditório quanto a manifestação e documentos trazidos pelos autores, digam os requeridos. Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 07/06/2018 às 16h35. Marina Corrêa Xavier Juíza de Direito Substituta do DF Brasília - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 10h17. .
Nº 2000.01.1.075563-8 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF008947 - Rildete Xavier
de Souza, DF014749 - Lucas Ribeiro Almeida Neto, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes,
DF07492E - Denize Alessandra Matos de Araujo Lima, DF12494E - Flavia Cristina da Paz Tenorio. R: AMANDIO CELESTINO SARAIVA. Adv(s).:
DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro, DF007990 - Hudson Ribeiro Fortalesa. R: MARCO ANTONIO GUEDES SENISE . Adv(s).: DF004830 Oliveira Belchior Ribeiro, DF005226 - Roque Telles Ferreira, DF007985 - Ennio Ferreira Bastos, DF034181 - Luis Henrique Oliveira Santos,
DF13147E - Willian Mariano Alves de Souza. R: WILLINGTON RAMIREZ BARRETO. Adv(s).: (.). R: JOSE CARVALHO PEREIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF030669 - Diogo Osório Lucas da Conceição. R: MARCELO DE TAL. Adv(s).: (.). R: VICENTE DE PAULO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF005226 - Roque Telles Ferreira, DF043699 - Ana Cristina Abreu da Silva. R: JOSE CARLOS ELIAS. Adv(s).: (.). R: JOSE MANOEL DE TAL.
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