Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
em mora. Também sem razão a demandada no que se refere à exclusão dos honorários contratuais, uma vez que há previsão na convenção do
condomínio, conforme documento de ID Num. 7667214 - Pág. 42, inexistindo qualquer razão para o seu afastamento, senão vejamos: PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXTIRPAÇÃO DE REFERIDA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE
HONORÁRIOS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Nos termos da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)), por força do art. 22, os
advogados têm direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.2. Areferida verba honorária
trata-se de honorários convencionais que, possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais que eventualmente vierem a ser
arbitrados pelo juízo aquo nesta ação de cobrança.3. Na hipótese vertente, em face de expressa previsão do estatuto convencionando honorários
em caso de cobrança judicial (convenção do condomínio - capítulo VI, art. 26, §1º - fl. 31), é possível a inclusão da verba honorária no patamar
estipulado sobre o valor do débito, no demonstrativo de cálculos apresentados pelo apelante.4. No caso em análise, a cobrança dos honorários
convencionais pelo apelante decorre da disposição contida no capítulo VI da convenção do condomínio (fl. 31).5. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO para reformar a r. sentença possibilitando a inclusão no demonstrativo de débito dos honorários advocatícios convencionais.
(Acórdão n.1070640, 20161610081663APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE:
06/02/2018. Pág.: 538/563) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora quanto à pretensão de cobrança das taxas
condominiais do período de 29/07/2013 a 05/03/2015, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Quanto às demais parcelas cobradas, resolvo o mérito,
na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor das cotas condominiais e demais
taxas em atraso, bem como as vencidas no curso da lide (art. 323 do CPC), acrescidos de correção monetária (INPC), de multa e de juros legais,
a contar dos respectivos vencimentos, sem prejuízo dos encargos previstos em Assembleia, se houver. Diante da sucumbência recíproca, porém
não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 40% para o autor e 60% para a demandada. Concedo à
requerida o benefício da justiça gratuita e, por conseqüência, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Após o trânsito em julgado,
se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2018
15:24:44. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta a/M
N. 0713040-43.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF48708 NATALIA RAPOSO NOGUEIRA. R: LUCIANA ARRUDA ALVES SANTANA. Adv(s).: DF43324 - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713040-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS
JACARANDAS RÉU: LUCIANA ARRUDA ALVES SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO JARDINS
DOS JACARANDÁS em desfavor de LUCIANA ARRUDA ALVES SANTANA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que a ré é proprietária
da unidade autônoma 21 da torre H1, localizado na SHMA Condomínio Jardins dos Jacarandás, São Sebastião ? Brasília-DF, devendo ser
responsável pela cota parte das despesas condominiais. Sustenta que a requerida, apesar de se beneficiar das benfeitorias realizadas pelo
demandante, não vem adimplindo com os encargos condominiais devidos. Desta forma, postula a condenação da requerida ao pagamento
de taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, que perfazem o importe de R$ 22.126,56 à data da distribuição da ação. Inicial instruída com
os documentos de ID Num. 7667166 a Num. 7667753. Emenda no ID Num. 8191263. Devidamente citada (ID Num. 10395415), a requerida
compareceu à audiência de conciliação (ID Num. 11428962), que restou infrutífera e, em ato contínuo, apresentou contestação (ID 11931677)
alegando desrespeito à coisa julgada, tendo em vista que parte das taxas condominiais (período de 29/07/2013 a 05/03/2015) foram objeto de
ação judicial (processo nº 2015.01.1.016005-6), na qual foi reconhecida a responsabilidade da empreendedora quanto ao pagamento de tais
parcelas. Alega que os juros e a correção monetária somente passem a incidir após a citação válida, a inexistência de atuação extrajudicial do
advogado, o que afastaria a cobrança de tal rubrica prevista na cláusula 17ª da convenção do condomínio e reconhece o débito de R$ 11.070,21.
Pleiteia o chamamento ao processo da sociedade empresária Jardins Mangueiral e a concessão da gratuidade da justiça. Junta documentos.
Réplica no ID Num. 13171904, na qual a parte autora decota do valor cobrado as parcelas objeto da demanda citada pela ré. A decisão de ID
Num. 13255618 indeferiu o pedido de chamamento ao processo, uma vez que o autor desistiu da cobrança dos valores referentes ao processo
nº 2015.01.1.016005-6 na réplica. Determinado que o feito fosse concluso para julgamento antecipado da lide na decisão de ID Num. 14296730.
É o relatório. DECIDO. Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão
debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos
autos. De início, homologo o pedido de desistência formulado pela autora quanto à pretensão de cobrança das taxas condominiais do período de
29/07/2013 a 05/03/2015. Não existem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito.
Restou incontroverso nos autos a relação de direito material havida entre as partes, seja porque devidamente documentada, seja porque não
impugnada pela requerida, a atrair a normatividade dos artigos 341, caput e 374, III, do CPC. Ademais, a ré limitou-se a questionar os encargos
cobrados na dívida principal, tendo, inclusive reconhecido parcialmente o pedido. As provas juntadas pelo autor indicam que os valores cobrados,
em regra, eram previamente aprovados pelas assembléias (ID Num. 7667239), comprovando-se a propriedade da requerida pelo documento
de ID Num. 7667198. A alegação da parte de que os juros de mora e a correção monetária devem ser computados apenas a partir da citação
válida, não deve prosperar, uma vez que a obrigação de pagamento da taxa condominial é de trato sucessivo, líquida e com termo certo, e por
tal motivo incide à sua disciplina a regra do artigo 397 do CCB, segundo a qual o simples advento do termo é suficiente para colocar o devedor
em mora. Também sem razão a demandada no que se refere à exclusão dos honorários contratuais, uma vez que há previsão na convenção do
condomínio, conforme documento de ID Num. 7667214 - Pág. 42, inexistindo qualquer razão para o seu afastamento, senão vejamos: PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INCLUSÃO NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXTIRPAÇÃO DE REFERIDA RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE
HONORÁRIOS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Nos termos da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)), por força do art. 22, os
advogados têm direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.2. Areferida verba honorária
trata-se de honorários convencionais que, possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais que eventualmente vierem a ser
arbitrados pelo juízo aquo nesta ação de cobrança.3. Na hipótese vertente, em face de expressa previsão do estatuto convencionando honorários
em caso de cobrança judicial (convenção do condomínio - capítulo VI, art. 26, §1º - fl. 31), é possível a inclusão da verba honorária no patamar
estipulado sobre o valor do débito, no demonstrativo de cálculos apresentados pelo apelante.4. No caso em análise, a cobrança dos honorários
convencionais pelo apelante decorre da disposição contida no capítulo VI da convenção do condomínio (fl. 31).5. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO para reformar a r. sentença possibilitando a inclusão no demonstrativo de débito dos honorários advocatícios convencionais.
(Acórdão n.1070640, 20161610081663APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE:
06/02/2018. Pág.: 538/563) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora quanto à pretensão de cobrança das taxas
condominiais do período de 29/07/2013 a 05/03/2015, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Quanto às demais parcelas cobradas, resolvo o mérito,
na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor das cotas condominiais e demais
taxas em atraso, bem como as vencidas no curso da lide (art. 323 do CPC), acrescidos de correção monetária (INPC), de multa e de juros legais,
a contar dos respectivos vencimentos, sem prejuízo dos encargos previstos em Assembleia, se houver. Diante da sucumbência recíproca, porém
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