Edição nº 25/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
BRASIL SA AGRAVADO: ENGENHARIA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
pelo BANCO DO BRASIL S.A., tendo por objeto a r. decisão interlocutória (ID 3203758 - Pág. 1) proferida pelo ilustre Juízo da PRIMEIRA VARA
CÍVEL DE BRASÍLIA nos autos da execução nº 21.493/91. Transcrevo o teor do r. decisum: ?Intimadas as partes para se manifestar acerca
do contido no laudo complementar de fls. 1684-1706, alegou o devedor BANCO DO BRASIL S.A. falha na metodologia adotada pelo "expert"
nomeado no que pertine aos supostos arredondamento de casas decimais e incidência injurídica de correção monetária. Emerge do contido no
supra aludido laudo que, tal como esclarecido pelo perito, não houve o arredondamento sobrelevado, mas a simples supressão da exibição das
sobreditas casas decimais no relatório elaborado sem que fossem desconsideradas, contudo, as casas decimais omitidas. Da mesma forma,
em que pese os argumentos discorridos pelo devedor BANCO DO BRASIL S.A. em sua impugnação, não restou demonstrado, por esta parte,
a alegada cumulação injurídica de correção monetária com a OTN, não dispondo o parecer técnico elaborado pelo assistente técnico do retro
aludido executado de elementos suficientes para infirmar os cálculos apresentados pelo "expert" nomeado nos autos. Verifica-se, outrossim, que
os quesitos formulados pelas partes foram satisfatoriamente respondidos, bem como que o perito se desincumbiu de esclarecer a metodologia e
os resultados por ele apurados à luz da coisa julgada. Posto isso, reputo bom o laudo apresentado às fls. 1455-1480 c/c esclarecimentos de fls.
1526-1552, 1578-1605, 1645-1657 e 1684-1706 e fixo o "quantum debeatur" pertinente a 1º de setembro de 2017 em R$8.050.423,92. Preclusa
esta decisão e não havendo outros pedidos, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo" (ID 3203758 - Pág. 1). Em suas
razões recursais, a instituição financeira agravante postula "seja concedido ao mesmo o efeito suspensivo a fim de cassar a decisão proferida,
no sentido de que não seja homologado o valor apresentado pelo ilustre perito" (ID 3203689 - Pág. 4). É o relatório. Preenchidos os requisitos
legais, conheço do agravo de instrumento. Nada obstante o pedido de efeito suspensivo reclamado neste agravo, constato que, em relação
ao risco de dano, in casu, a própria decisão hostilizada impõe um requisito para sua eficácia, qual seja: a preclusão da decisão. A propósito
da situação verificada, ressalte-se que ?a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia
da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso? (STJ, REsp 258780/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que,
interposto agravo de instrumento, ?todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia
se o respectivo agravo for provido? (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). Sendo assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR. Por precaução, oficie-se ao ilustre Juízo
a quo comunicando a presente decisão. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se, publique-se e intime-se. Decisão datada
e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
DESPACHO
N. 0716632-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF2212500A ARIEL GOMIDE FOINA. R: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. Número do processo:
0716632-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA AGRAVADO:
ADMA EID TAVARES DE ARAUJO D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição ID nº 3163263, eis que o feito já se encontra
suficientemente instruído. Torne o feito à pauta, na forma regimental. Brasília , 31 de janeiro de 2018 17:30:20. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Desembargador
N. 0716632-98.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF2212500A ARIEL GOMIDE FOINA. R: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. Número do processo:
0716632-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA AGRAVADO:
ADMA EID TAVARES DE ARAUJO D E S P A C H O Nada a prover quanto à petição ID nº 3163263, eis que o feito já se encontra
suficientemente instruído. Torne o feito à pauta, na forma regimental. Brasília , 31 de janeiro de 2018 17:30:20. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Desembargador
N. 0701614-07.2017.8.07.0010 - APELAÇÃO - A: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES FILHO. Adv(s).: DF4628500A - FRANCISCO
DE OLIVEIRA LOPES FILHO. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701614-07.2017.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES FILHO APELADO: DIRECIONAL
TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Tendo em vista o teor da petição ID nº 3180763, donde a parte recorrente requer desistência
parcial do recurso, retire-se o processo da pauta de julgamento consignada na Certidão ID nº 3143899. Após, tornem os autos para nova decisão.
Brasília, 1 de fevereiro de 2018 13:42:41. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
EMENTA
N. 0712021-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF4853100A BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, SP242542 - CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712021-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MARCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO SUBSTITUTO. DETALHAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Substituição tributária é o regime pelo qual
a responsabilidade do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transportes interestadual é atribuída a outro
contribuinte. A Lei estadual poderá atribuir ao sujeito passivo do imposto ou ao depositário a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento,
hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. 2. Ao agravante/autor, nos termos da cláusula primeira do Protocolo ICMS n.º 22, de
1º/4/2011, como estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, foi atribuída à responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às prestações subsequentes de mercadorias destinadas ao Distrito Federal. 3. Cabe ao agravante/autor comprovar o pagamento de
totalidade do tributo, ônus que a parte agravante não se desincumbiu de forma suficiente para o alcance da suspensão da exigibilidade tributária
pela via de tutela provisória de urgência recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0711457-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF4342100A - RERNATA LOBOSQUE AQUINO. R: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. Adv(s).: DF2754500A LENON DIAS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0711457-26.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB AGRAVADO: CONDOMÍNIO JARDIM
EUROPA II E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CPC. ARTIGO 1015 E INCISOS. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. O art. 1015, do Código de Processo Civil, é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento, não admitindo interpretação extensiva. 2. Não é cabível o manejo do agravo de instrumento da decisão que determinou a inclusão de
331