Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
Nº 2012.01.1.125333-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF016052 Rose Meire Candido dos Santos. R: MARIA ANGELA SALES MENDES. Adv(s).: DF030995 - Bruno Mariano Souza Lopes Frota. R: CLEUBER
SEVERO FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIZA TEIXEIRA VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão presencial. Para atender ao disposto no art. 885 do
CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60%
(sessenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser à vista. Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do
TJDFT e, também, em site especializado em venda de imóveis, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017
às 17h51. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.013826-6 - Procedimento Sumario - A: MAGNET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E REDE LOGICA LTDA ME.
Adv(s).: DF034549 - Roberto Cesar Resende de Abreu. R: HELIO DE CASSIO TESTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CAREN
CRISTIANE DO AMARAL MORAES ME. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a sentença de fls. 113/114 transitou em julgado para a parte autora em
02/02/2017 e para a Defensoria Pública em 27/03/2017. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016
do TJDFT, fica a parte autora/credora intimada para requerer a execução do julgado, exclusivamente pelo sistema PJ-e, apresentando planilha
atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do novo CPC e no art. 2º da Portaria Conjunta 85
de 29/09/2016, com indicação de bens passíveis de penhora. Recolha, ainda, as custas da fase de cumprimento de sentença (art. 184, §3º,
do Provimento Geral da Corregedoria). Poderá, ainda, a parte devedora, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do novo CPC, realizar
desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. De ordem, encaminhem-se os autos à
Contadoria Judicial, para fins de cálculo das custas judiciais finais. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h53. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.129177-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR031408 - Andrea Hertel
Malucelli, PR070981 - Priscila Moreno dos Santos. R: DCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuidase de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD SA em face de DCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ME em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes da resposta da parte ré. Portanto, presentes os requisitos legais, homologo
o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII,
do NCPC. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. Custas
finais pela autora. Defiro o desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Levante-se a restrição inserida via
RENAJUD, às fl. 60. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h54. Jayder Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.126144-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: FRANCISCO GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto a petição
de fl. 57, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h. .
Nº 2014.01.1.115802-7 - Monitoria - A: EUROGAS POSTOS DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028004 - Leonardo de Barros Silva,
DF036471 - Francisco Paraíso Ribeiro de Paiva. R: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida
de Castro. R: 2R PAVIMENTADORA LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial,
apresentou embargos a monitória por cota nos autos às fls. 179/179v. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada
a se manifestar, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h21. .
Nº 2015.01.1.026565-5 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
MARCILENE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a sentença de fls. 94 transitou em julgado
para a parte autora em 02/02/2017 e para a Defensoria Pública em 27/03/2017. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e da Portaria
Conjunta 85 de 29/09/2016 do TJDFT, fica a parte autora/credora intimada para requerer a execução do julgado, exclusivamente pelo sistema
PJ-e, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do novo CPC e no art.
2º da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016, com indicação de bens passíveis de penhora. Recolha, ainda, as custas da fase de cumprimento de
sentença (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria). Poderá, ainda, a parte devedora, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do
novo CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. De ordem, remetamse os autos à Contadoria Judicial, para fins de cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h11. .
Nº 2015.01.1.079994-5 - Monitoria - A: REALMIX CAPITAL CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: JOAO
BARBOSA NETO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a sentença de fl. 68 transitou em julgado para a parte autora em
02/02/2017 e para a Defensoria Pública em 27/03/2017. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016
do TJDFT, fica a parte autora/credora intimada para requerer a execução do julgado, exclusivamente pelo sistema PJ-e, apresentando planilha
atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do novo CPC e no art. 2º da Portaria Conjunta 85
de 29/09/2016, com indicação de bens passíveis de penhora. Recolha, ainda, as custas da fase de cumprimento de sentença (art. 184, §3º, do
Provimento Geral da Corregedoria). Poderá, ainda, a parte devedora, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do novo CPC, realizar desde
logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. De ordem, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial, para fins de cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h18. .
Nº 2015.01.1.109079-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Adv(s).: DF029357 - Adriana
Barbosa Dantas Batista, DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues Machado. R: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que a Defensoria Pública manifestou-se por cota nos autos à fl. 163. Nos termos da Portaria nº
01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto aos cálculos da contadoria de fls. 159/162, no prazo de 05 dias. Brasília
- DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h05. .
Nº 2016.01.1.030625-6 - Monitoria - A: PAULO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R:
NILSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a sentença de fls. 69 transitou em julgado para a parte
autora em 02/02/2017 e para a Defensoria Pública em 27/03/2017. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e da Portaria Conjunta 85 de
29/09/2016 do TJDFT, fica a parte autora/credora intimada para requerer a execução do julgado, exclusivamente pelo sistema PJ-e, apresentando
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