Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
- Azevedo Sette Advogados Associados. Converto o julgamento em diligência. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2016.00.2.020348-4 determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação que trate sobre os temas:
possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e de cumular as indenizações
por lucros cessantes e cláusula penal em caso de inadimplemento da construtora. Assim, considerando os pedidos formulados nas alíneas "c"
e "d", determino a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do referido incidente. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às
17h14. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.111558-3 - Procedimento Comum - A: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: CLARO CENTRO OESTE SA. Adv(s).: MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. Trata-se de relação
de consumo, em que o autor alega falha na prestação do serviço de telefonia oferecido pela ré como fundamento para a rescisão do contrato
antes do término do prazo de vigência e afastamento da multa contratual exigida pela ré. A alegação do autor é verossímil, tendo em vista que
ele aponta, na sua inicial, diversos protocolos de atendimento em que teria efetuado as reclamações. A requerida, por seu turno, possui as
gravações das conversas com o consumidor e detém capacidade técnica para provar que o sinal estava ativo e que o autor fez uso regular do
serviço de telefonia durante o período declinado na exordial. Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da
prova, a fim de impor à requerida o ônus de provar que não houve a falha na prestação do serviço. Em razão da inversão do ônus da prova, à
ré para que junte, em 15 dias, as gravações referentes aos protocolos indicados às fl. 03/05 e outros documentos relacionados ao fornecimento
regular do serviço contratado, nos termos do art. 373 do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem outras provas que
pretendam produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h17. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.127722-2 - Procedimento Comum - A: GERALDO AFFONSO COSTA. Adv(s).: DF043627 - Magali Vieira Ballarin. R: JC
GONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF088103 - Azevedo Sette
Advogados Associados. Certifico e dou fé que a sentença de fl. 154 transitou em julgado para a parte requerente e para a segunda requerida
no dia 28/03/2017. Certifico, ainda, que procedi à alteração no Sistema Informatizado de Primeira Instância com vistas à exclusão da segunda
requerida, bem como a respecitva baixa. De ordem, aguarde-se a audiência de conciliação. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.012017-0 - Monitoria - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF048531 - Benedicto Celso
Benicio Junior. R: BRUNO CONCEICAO DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a ação monitória está fundada em contrato
de empréstimo para pagamento mediante consignação em pagamento de funcionário público bem como a alegação da curadoria especial nos
embargos à monitória, oficie-se ao órgão pagador para que informe as datas, os valores descontados da folha de pagamento e, se o caso, o
motivo pelo eventual encerramento do desconto. Solicite-se, ainda, cópia dos contratos que ensejaram a implementação dos descontos. Vindo,
dê-se vista às partes. Após, anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h21. Jayder Ramos de Araújo,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.005962-4 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
SUPER MAQUINA MECANICA E ELETRICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se por edital. Prazo: 20 dias. I. Brasília - DF, terçafeira, 04/04/2017 às 17h27. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.124706-8 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: NAZICA BARBOSA GOMES NASCIMENTO. Adv(s).: DF010141 - Flávio
Lemos de Oliveira. R: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA. Adv(s).: DF013509 - Beatriz Nachtigall Bacci, DF035335
- Claudia Maria Patricio de Souza Costa da Silva. A: EUGENIO MANOEL DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Ante a possibilidade de eventual
modificação da decisão embargada, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias, conforme o
artigo 1.023, § 2º do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h28. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.129220-2 - Monitoria - A: SPLIT INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de
Oliveira Mourao. R: ALVARO VASCONCELOS. Adv(s).: DF013979 - Bruno Aniball Peixoto de Souza. Defiro o pedido de carga do processo pelo
advogado do requerido, ficando desde já intimado de que deverá cumprir a decisão de fl. 55 em 15 dias a contar desta data, caso não haja acordo
entre as partes. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h27. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.052175-3 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ANTONIO MARIA DOS REIS FILHO. Adv(s).: DF004017 - Maria
Edith Ferreira de Morais Souza, DF013572 - Clovis Ferreira de Morais, DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza Dantas, DF029258 - Victor
de Morais Curado, DF03257E - Gustavo Bosi Oliveira Silva. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao
Joaquim Martinelli. A: AURINA BARBOSA ROCHA. Adv(s).: (.). A: GERALDO MISAEL. Adv(s).: (.). A: IZAC ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: JOSELI BORGES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO LIMA. Adv(s).: (.). A: MARIA CONCEICAO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A:
MARCOS ANTONIO BATISTA ALVES. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO REGINALDO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO FREITAS DE
ANDRADE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré
intimada a manifestar-se sobre a petição de fls.1951/1956. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h32. .
Nº 2016.01.1.051410-4 - Procedimento Comum - A: EDGARD VIEIRA LANTELME. Adv(s).: DF050652 - Felipe Gonçalves Lantelme.
R: ALLAN DANGLAS DOS SANTOS PINA. Adv(s).: DF039395 - Bruno Adao Duraes Vargas. A: MONICA MARIA GONCALVES LANTELME.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o Ofício da 5ª TC às fls. 265/270 e nova proposta de honorários periciais às fls. 271/272.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar quanto a petição de fls. 271/272, no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.066168-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE KLIMONTOVICS. Adv(s).: DF034007 - Manuella Pianchao de
Araujo. R: ALLIANZ SEGUROS SA. Adv(s).: DF015546 - Joao de Alcantara Silverio, DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Intime-se a parte
autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer, consistente na realização de reparos
do veículo, em perdas e danos para autorizar que seguradora ré efetue o pagamento do valor do bem com base na tabela FIPE (R$ 19.207,00),
continuando, ainda, o bem na posse e propriedade da parte autora. Advirto que a inérica será interpretada como concordância com o requerimento.
Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 17h48. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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