Edição nº 145/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de agosto de 2016
à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do NCPC). Na forma do art.
334, §9º, do NCPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir.\Pauta À Secretaria: 1. Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do NCPC),
para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua
ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do NCPC). 1.1. Faça-se
constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de
conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a
parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc. II, do NCPC). 1.2. Advirta-se também a parte
ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de
fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria
deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda
que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do
NCPC). 1.4. Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação
quanto à data da audiência designada. 1.5. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado,
tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do NCPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se
nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, cancele-se a
audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora. Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a,
se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante
quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos
sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não
diligenciados. 1.6.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos
termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço
não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital,
sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, cancele-se a audiência
designada, liberando-se a pauta e retornem os autos conclusos para extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da
parte ré, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1. Cancele-se a audiência designada e libere-se a pauta, intimando-se a parte autora.
1.8.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do NCPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a
correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do NCPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa,
desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, exceto se por edital ou carta precatória, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas
homenagens. 3. Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares
na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas
que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada
modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de
cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade,
seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Samambaia - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 19h23.
Augusto Cesar de Carvalho Leal,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.09.1.014414-0 - Procedimento Comum - A: SEBASTIAO CAMILO RODRIGUES. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes
Lopes D'avila. R: PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprovada a hipossuficiência (fl.21), DEFIRO à autora os benefícios
da gratuidade de justiça. Anote-se na capa dos autos. EMENDE-SE a inicial para especificar claramente quais cláusulas do contrato cuja
revisão pretende, devendo formular pedido de mérito em relação a elas. Venha nova inicial na íntegra, com as alterações acima determinadas,
acompanhada de nova contrafé, a fim de evitar nulidades na citação. Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319 de seguintes do novo CPC.
I. Samambaia - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 19h34. Augusto Cesar de Carvalho Leal,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.09.1.014424-6 - Procedimento Comum - A: AUREMIRIA DUARTE DA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: DF049850 - Lucas Ramalho
da Cruz. R: BANCO PAN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprovada a hipossuficiência (fl.22), DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade
de justiça. Anote-se na capa dos autos. EMENDE-SE a inicial para acostar aos autos do processo o comprovante de pagamento do boleto de
fl. 19. Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319 e seguintes do novo CPC. I. Samambaia - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 19h38. Augusto
Cesar de Carvalho Leal,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Busca e Apreensão
Nº 2016.09.1.014518-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JULIANE CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor
para R$ 44.800,00, o qual representa o valor do veículo, conforme consta no contrato de fl. 12. Altere-se no sistema informatizado deste Tribunal. -->>> Observo, ainda, que as custas iniciais foram recolhidas em seu valor máximo (fls. 24/25), de modo que deixo de intimar o autor a complementálas. <<<--- Réu: Endereço: . Bem objeto da ação:MARCA/MODELO: FIAT/PALIO ANO/2014/2015 COR/BRANCO RENAVAM/01033646218,
PAB5536 . Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da
mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão
presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para
determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários
indicados na incial, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte
requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas,
consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem
lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada,
certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado. Não localizado o veículo, desde logo promova
a Serventia pesquisa de outros endereços do réu via BACENJUD, SIEL, RENAJUD e INFOSEG. Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para
apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia,
frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme
disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente
1491