Edição nº 69/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de abril de 2016
A: CIRIO HUMBERTO DE OLIVIERA SANTOS. Adv(s).: (.). A preceder a apreciação do pedido de fls. 189, apresentem os autores procuração
específica outorgando poderes de renúncia em nome do advogado Ricardo Humberto Ceze, OAB/DF 20.221. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016
às 18h47. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.048645-9 - Execucao - A: FACIBRA FACULDADE DE CIENCIAS DE BRASILIA. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva,
DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF028745 - Taty Dayane Silva Manso, DF030691 - Priscilla Campos Favieiro, DF030744 Katia Marques Ferreira, DF04516E - Theodorakis Panagiotidou, DF06636E - Alysson Nery Coelho. R: JORGE HUMBERTO MARTINS. Adv(s).:
DF037713 - Dely Gomes Luz Filho. R: MARIA THEREZA BERNARDINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A preceder a apreciação do pedido de
fls. 271, apresente a litisconsorte passiva MARIA THEREZA DE OLIVEIRA MARTINS procuração ou substabelecimento em cadeia outorgando
poderes para transigir ao advogado Dely Gomes Luz Filho, OAB/DF nº 37.713. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 18h54. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.090902-9 - Cumprimento de Sentenca - A: AGOSTINHO MARIANI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: CEZAR PITINGA DE CERQUEIRA. Adv(s).: (.). A: EUCLIDES
LUIZ VEDANA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO SEVERO FIQUEIREDO PATA. Adv(s).: (.). A: JOSE TEOFILO ABU JAMRA. Adv(s).: (.). A: LUIZ
MENONCIN. Adv(s).: (.). A: NILSTON CLAIR ROCHA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: NOELI MARIN. Adv(s).: (.). A: VILSON FREDERICO BECKER.
Adv(s).: (.). Aos exequentes, para que esclareçam os índices de correção monetária utilizados na elaboração da memória de cálculos, ante a
divergência encontrada entre as fls. 285, 293 e 294. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 18h48. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.147372-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ELMES LUIZ DE ANDRADE. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho.
R: CAIXA CONSORCIOS S/A. Adv(s).: DF018283 - Fernao Costa, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF027403 - Valeria Lemes de Medeiros.
Ante a penhora realizada no rosto destes autos por determinação do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF no feito de nº 2013.01.1.004812-8,
a preceder outras apreciações, oficie-se àquela Vara informando acerca da disponibilidade, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, de
R$ 140.242,60 (fls. 331), crédito este pertencente ao exequente ELMES LUIZ DE ANDRADE, CPF 647.629.631-00. Brasília - DF, terça-feira,
12/04/2016 às 18h54. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.049790-6 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza
Gomes. R: BANCO FINASA SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. Nada a prover quanto ao pedido de fls.
206, porquanto já apreciado e deferido na decisão de fls. 163. Não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver,
seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 18h53.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.168408-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO. Adv(s).: DF021451 - Flavio
Schegerin Ribeiro. R: ALDERLAN MARINHO MILHOMENS COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Impugna a parte executada a penhora
objeto do auto de fls. 75 e certidão de fls. 78 sob a alegação de que o imóvel constrito não lhe pertenceria. Contudo, caso prevaleça a tese
esposada pela parte executada, sucumbe sua legitimidade para se opor à retro aludida penhora "ex vi" do disposto no artigo 18 do NCPC,
razão pela qual deixo de conhecer da impugnação de fls. 90-93. A preceder outras apreciações, considerando o tempo transcorrido desde a
avaliação objeto da certidão de fls. 80, proceda-se nova avaliação do imóvel penhorado nos autos. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação
e intimação. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 19h05. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Impugna a
parte executada a penhora objeto do auto de fls. 75 e certidão de fls. 78 sob a alegação de que o imóvel constrito não lhe pertenceria. Contudo,
caso prevaleça a tese esposada pela parte executada, sucumbe sua legitimidade para se opor à retro aludida penhora "ex vi" do disposto no artigo
18 do NCPC, razão pela qual deixo de conhecer da impugnação de fls. 90-93. A preceder outras apreciações, considerando o tempo transcorrido
desde a avaliação objeto da certidão de fls. 80, proceda-se nova avaliação do imóvel penhorado nos autos. Expeça-se o respectivo mandado de
avaliação e intimação. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 19h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.014942-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max
da Silva, DF029357 - Adriana Barbosa Dantas Batista. R: DANIELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo derradeira
oportunidade para que a parte autora se manifeste acerca de seu interesse na restauração do presente feito, apresentando, se for o caso, cópia
das peças processuais que tenha em seu poder, em especial da petição inicial, da memória de cálculo que a instruiu e da procuração outorgada
ao seu patrono. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 19h20. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2011.01.1.193409-4 - Peticao Civel - A: PEDRO CALMON MENDES. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. R: AMALIA
RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF015533 - Wagner Rago da Costa. Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação judicial designei
o dia 08/09/2016, às 14h para realização da audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 10h22. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.018953-8 - Cautelar Inominada - A: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: RJ095327 - Fabiana Videira Lopes. R:
GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a certidão de fls. 224 não apresenta caráter
decisório, deixo de conhecer, "ex vi" da "ratio subjacente" ao disposto no artigo 1.001 do NCPC, dos embargos de declaração de fls. 226-229. De
outro giro, mantenho a sentença de fls. 179 por seus próprios fundamentos. NADA A PROVER, ademais, quanto à pretensão liminar deduzida
no bojo da apelação de fls. 192-222 porquanto, proferida a sentença de fls. 179, exaurida a jurisdição deste Juízo em relação ao presente feito.
Cite-se a requerida/apelada para que apresente suas contrarrazões, "ex vi" do disposto no artigo 331, § 1º, do NCPC. Após, observadas as
formalidades de praxe, remetam-se os autos ao TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 12h12. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.058868-7 - Monitoria - A: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES SA. Adv(s).: DF026033 - Guilherme Filipe Leite Ghetti,
DF039368 - Thiago Lucas Leite de Noronha. R: UNIAO SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: DF004904 - Maria de Lourdes Sequeira de Paula,
DF013893 - Givaldo Siqueira Lima, DF014724 - Helio Rodrigues Macedo. Certifico e dou fé que juntei às fls. 113-119 embargos à monitória
tempestivos, porquanto protocolizados dentro do prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 13/04/2016 às 12h14. CERTIDÃO Certifico que, em
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