Edição nº 65/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de abril de 2016
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.194862-0 - Alvara Judicial - A: COORDENADOR GERAL DE SAUDE DO GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO
HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e o sepultamento do natimorto, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 17h18. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta lhar .
CONCLUSÃO
Nº 2016.01.1.037729-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: JOSE BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF039339 - Felipe
Santiago Pinheiro Fonseca. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Defiro a gratuidade da Justiça e concedo ao requerente
os benefícios da prioridade de tramitação do feito. Regularize-se a representação processual, uma vez que o estado civil do Requerente consta
como solteiro. Indefiro a tutela de urgência, eis que incompatível com a segurança jurídica que se impõe aos registros públicos. Venha a declaração
de ciência de JANAÍNA SOARES BEZERRA, eis que interessada na retificação do assento de óbito de sua genitora (art. 721/CPC). Junte aos
autos certidão de nascimento em seu nome. PRAZO: 15 (quinze) dias. Requiste-se ao Ofício Registral de fl. 13, cópia do respectivo assento.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 17h25. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.037701-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: E.B.M.D.. Adv(s).: DF043294 - Aparecida Oliveira
Machado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A pretensão almejada
pelos representantes do requerente é a alteração de seu nome e não retificar seu registro civil, uma vez que não há neste erro a ser corrigido. Vista
ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 17h27. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.140531-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: M.C.P.A.D.L.. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto
Mendonça. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos
55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO e determino a alteração do registro de nascimento de Maria
Clara Pereira Alves de Lima (fl. 11) e passe dele a constar que o nome da registrada é Maria Clara Pereira Alves de Lima Paiva, mantendose inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao
assento. Custas ex lege. Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, se houver, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências para cumprimento. Brasília DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 17h52. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta grr .
CONCLUSÃO
Nº 2016.01.1.037785-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: TIT DO CART DO 9 OF DE REGISTRO CIVIL DO DF.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Vista ao MP. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016
às 17h53. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.088701-7 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: RAIMUNDO SOARES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO SOARES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
A: JARINA SOARES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Posto isso, acolho, em parte, a manifestação do Ministério Público
e com fundamento nos artigos 40 e 109, § 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os seguintes registros de: a) nascimento
de Raimundo Soares da Silva (fl. 11) e passe dele a constar que o registrado é filho de "Raimundo Pereira Soares" e "Tereza de Sousa Barbosa",
sendo os avós paternos "José Soares de Sousa" e "Maria Pereira Soares" , sendo os avós maternos "Pedro de Sousa Barbosa" e "Raimunda
de Sousa Vieira", mantendo-se inalterados os demais dados; b) casamento de Francisco Soares da Silva (fl. 15) e passe dele a constar que o
nubente é filho de "Raimundo Pereira Soares" e "Tereza de Sousa Barbosa", mantendo-se inalterados os demais dados; c) nascimento de Jarina
Soares da Silva (fl. 98) e passe dele a constar que a registrada é filha de "Raimundo Pereira Soares" e "Tereza de Sousa Barbosa", mantendose inalterados os demais dados; d) casamento de Jarina Soares da Silva (fl. 18) e passe dele a constar que a nubente é filha de "Raimundo
Pereira Soares" e "Tereza de Sousa Barbosa", mantendo-se inalterados os demais dados; e) nascimento de Francisca Maria Gomes Soares (fl.
52) e passe dele a constar que a registrada tem como avô paterno "Raimundo Pereira Soares", mantendo-se inalterados os demais dados; f)
nascimento de Francisco Sérgio Soares Gomes (fl. 53), de Francisco Daniel Gomes Soares (fl. 54), de Francisca Elza Soares Gomes (fl. 55) e
de Francisca Érica Gomes Soares (fl. 56) e passem deles a constar que os registrados têm como avós paternos "Raimundo Pereira Soares" e
"Tereza de Sousa Barbosa", mantendo-se inalterados os demais dados; g) óbito de Raimundo Pereira Soares (fl. 23) e passe dele a constar, no
campo observações, que o falecido "Deixou 7 (sete) filhos: Francisco, Jarina, Raimundo, Maria, Antonia Libia, Marlucia e Jandira", excluindose o nome de Antonia, mantendo-se inalterados os demais dados. Determino que o 1º Ofício de Registro Civil do Distrito de Sede - Crateús/CE
comunique ao Ofício de Registro Civil do Distrito de Poty - Crateús/CE para que seja averbado no assento de nascimento de Francisco Soares
da Silva que o registrado é filho de "Raimundo Pereira Soares" e "Tereza de Sousa Barbosa", mantendo-se inalterados os demais dados. Em
vista do ora decidido, os Senhores Oficiais dos Registros Civis competentes deverão expedir as certidões relativa aos assentos. Sem custas, em
face da gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 37. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências para cumprimento. Brasília - DF,
quinta-feira, 07/04/2016 às 18h09. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta grr .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.143319-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: VERA LUCIA MACHADO COELHO. Adv(s).: DF038181 Dagma Correa Bastianon Santiago. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo os embargos de fls.101/102. Conforme apontado, consta
omissão na sentença de fls.95/96 quanto a alteração do nome de EUTHIMIO MENDES DE MATTOS em seu registro de nascimento, tendo sido
ainda desnecessariamente determinada a retificação do registro de casamento de VERA LUCIA MACHADO DE MATTOS quanto aos nomes de
seus genitores. Assim, atento ao disposto do art. 1022, II, do CPC, determino o suprimento da parte dispositiva da sentença, passando a constar:
5. Defiro a retificação do assento de nascimento de Euthimio Mendes de Mattos(fl.10), para que passe a constar o nome do registrado como
"EUTIMIO MENDES DE MATTOS", mantendo-se inalterados os demais dados; Retifico ainda o item "3" da parte dispositiva. Assim, onde se lê:
"03.casamento de Vera Lucia Machado Coelho(fl. 17) e Vanda Marinho Machado Cerqueira(fl.64), e deles passe a constar que as nubentes são
918