Edição nº 65/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de abril de 2016
registro: (...) XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela
legislação respectiva;" Ao comentar o referido dispositivo legal, Walter Ceneviva (in Lei dos Notários e dos Registradores comentada, Ed.
Saraiva, 7ª ed., p.232) afirma o seguinte: "A regra do art. 30, XIII, da LNR, embora posterior ao art.198 do texto de 1973, não o revogou na
parte referente aos registradores. Torna-se necessário compatibilizar os dois diplomas legais, de modo a lhes assegurar interpretação uniforme,
pois a dúvida é declarada pelo oficial e não pela parte,..." (...) A lei veda a dúvida inversa. Admite o encaminhamento ao juiz, pelo delegado,
da que seja levantada pelo interessado. Omitida a remessa, o interessado pode representar ao magistrado, apontando descumprimento do
dever funcional do serventuário." Portanto, não concordando os autores com a exigência\recusa do tabelião para a lavratura da escritura em
questão, devem trilhar a senda legalmente prevista para solver a questão, que certamente não é a presente via. Com efeito, o procedimento de
dúvida é o meio concebido para impugnar o óbice apresentado pelo oficial, sendo incabível a propositura do procedimento de dúvida registrária
diretamente pelos interessados (dúvida inversa). Assim, constatada a ilegitimidade dos autores para suscitar dúvida registrária, a via escolhida
não é a adequada ao fim colimado, estando fulminado o interesse processual, pela ausência das condições da ação, consistente na ilegitimidade
da parte e no interesse processual. Nesse sentido, a jurisprudência do eg.TJDFT, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 198
Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.
2. Ajurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a
fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida. 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.91016120150110675370APC, Relator:
SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.:
229)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. EXIGÊNCIAS. DISCORDÂNCIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELO INTERESSADO. DÚVIDA INVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA
MANTIDA. Em caso de discordância por parte da interessada quanto às exigências formuladas pela serventia para o registro título translativo
de propriedade de imóvel, deve a parte adotar o procedimento adequado, previsto na Lei de Registros Públicos, consistente na suscitação
de dúvida registrária perante o Oficial Registrador, prevista no art. 198 da Lei nº 6.015/1973. Inadequada, portanto, a dedução da pretensão
pelo interessado diretamente ao Poder Judiciário, o que se convenciou chamar de "dúvida inversa". Apelação Cível desprovida. (Acórdão
n.687300, 20120111398346APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2013, Publicado no
DJE: 28/06/2013. Pág.: 140)." "PROCESSO CIVIL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL - DISCORDÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS - NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA PELO TITULAR
DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Discordando os interessados das exigências formuladas
para o registro da escritura de compra e venda de imóvel, devem adotar o procedimento adequado, isto é, a suscitação de dúvida registrária
perante o Oficial Registrador, posto que incabível a denominada "dúvida inversa".(20090111680529APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT,
4ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 03/09/2010 p. 107)." "CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - DÚVIDA REGISTRÁRIA - PEDIDO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (20080110577296APC, Relator DÁCIO
VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 04/03/2009, DJ 23/04/2009 p. 81)." ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art.330, II e III, c/c art. 485, VI do NCPC. Custas finais "ex lege". Sem honorários. Transitada em julgado,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 14h36 . Jeanne Nascimento Cunha
Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.009883-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de registro tardio de nascimento de Maria Francisca
da Conceição. Para tanto, alega que seu nascimento jamais foi registrado e não possui documentos de identificação. O Ministério Público oficiou
pelo deferimento do pedido à fl. 66. É o breve relatório. Decido. Apesar da certidão de óbito de João Batista da Silva (fl. 09) constar que o falecido
fora casado com a requerente, tendo sido registrado o matrimônio no Ofício de Registro Civil de Exu/PE sob o nº 32, fls. 06 do Livro 32, as
certidões negativas de fls. 35, 41/42 e 44/45 comprovam que a requerente não teve o seu casamento nem o seu nascimento registrados nos
Ofícios de Registro Civil de Exu/PE. Ademais, o Ofício do Instituto de Identificação/PCDF (fl. 64) comprova a inexistência de prontuário civil em
nome da requerente. O interesse público reclama que os assentamentos se realizem, ainda que tardio, não só para que o Registro Civil guarde
correspondência com a realidade, mas a fim de dar a necessária publicidade a tão relevantes fatos jurídicos. Assim, o registro de nascimento
deve ser procedido no 3º Ofício de Registro Civil de Taguatinga/DF, local próximo ao da residência da requerente, contemplando elementos de
identificação fundamentais que já estavam estabelecidos, quais sejam aqueles firmados nos documentos de fls. 02/05. Não há nos autos indício
de má-fé ou de prejuízo a terceiros. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 46 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO
O PEDIDO, determinando que se proceda ao registro de nascimento da requerente para que dele conste os seguintes dados: Registranda:
Maria Francisca da Conceição Sexo: Feminino Estado civil: solteira Data de nascimento: 02/07/1949 Local de nascimento: residência situada no
Município de Exu/PE Natural: Exu/PE Filiação: Antônio Rosa da Silva e Maria Rosa da Silva Avós paternos: Desconhecidos Avós maternos: José
Jacinto do Nascimento e Zefinha Alves da Silva Determino que se proceda ao registro de nascimento da requerente no 3º Ofício de Registro
Civil de Taguatinga/DF. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 24. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de quaisquer
diligências para cumprimento. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 16h10. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta grr .
Nº 2015.01.1.142604-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: M.D.G.N.L.D.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 55,
parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o registro de nascimento de Maria da Guia Neta Lima
Dias (fl.06) e passe dele a constar que o nome da registrada é Maria Lavínia Lima Dias, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do
ora decidido, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade de
justiça deferida ao requerente à fl. 15. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com
força de MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências para cumprimento. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016
às 16h25. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta grr .
Nº 2013.01.1.110750-3 - Retificacao de Registro - A: ODEILDO MACEDO VARGAS. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 40 e 109, §
4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os seguintes registros de: a) nascimento de Odeilde Macêdo Vargas (fl. 24) e
passe dele a constar que o registrado é filho de "Tibúrcio Vargas", sendo avô paterno "Francisco José Vargas e avô materno "Abdias Macêdo da
Silva", mantendo-se inalterados os demais dados; b) casamento de Odeildo Macedo Vargas (fl. 08) e passe dele a constar que o nubente é filho
de "Tibúrcio Vargas", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, os Senhores Oficiais dos Registros Civis competentes
deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 15. Transitada em
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Brasília - DF,
quinta-feira, 07/04/2016 às 16h05. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta grr .
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
917