Edição nº 29/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
sentença. Após o trânsito em julgado, o requerido pugnou pela intimação do autor para efetuar o pagamento da condenação no prazo legalmente
balizado, no entanto, compulsando os autos, diviso que este reside em juízo sob os auspícios da justiça gratuida, conforme se depreende da
decisão de fl. 80, com o que resta suspensa a exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência, na forma disposta no art. 12, da Lei
n.º 1.060/50, sobretudo porque não há evidências acerca de eventual mudança em sua saúde financeira. Assim, recolhidas eventuais custas,
arquivem-se os autos, conforme determinado em sentença, sem prejuízo de ulterior desarquivamento pela parte interessada, consoante o disposto
no art. 475-J, § 5º, do Estatuto Processual vigente. I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 14h06. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS
Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.002451-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VERA LUCIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: DENILDE DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: DF039145 - INGRYD LEITE NUNES. A parte requerida, devidamente
citada, apresenta contestação e denuncia à lide aos antecessores ocupantes do imóvel, dispondo sobre a previsão de que seriam responsáveis
em eventual ação regressiva de responder pelo prejuízos da demanda, bem como ingressara com preliminar de prescrição do direito de ação,
carência de ação diante da falta de comprovação de posse, ausência de data para configurar a turbação. Com efeito, versa a presente demanda de
ação possessória, cuja antecipação de tutela restara indeferida, inclusive diante da constatação que eventual esbulho decorrera no ano de 2010,
ressalta ainda, que pela teoria da asserção os elementos vertidos são admitidos com base no exame superficial dos documentos colacionados e
que o acolhimento das preliminares não deve se confundir com o mérito, assim sendo, os elementos em abstrato da demanda foram apurados,
conferindo legitimidade à requerente para ingressar com a ação possessória, razão pela qual rejeito as preliminares versadas. Noutro norte, apurase a denunciação à lide dos ocupantes em eventual ação regressiva advém da propriedade, note-se que a vertente demanda apura a posse e não
a propriedade, sendo que eventual ação regressiva deve ter por suporte a propriedade, questão cujo reflexo esteja sobre a esfera do domínio,
nos termos do que versa o art. 70, inciso I, do CPC, assim sendo, contendo o debate sobre aquele que é detentor de melhor posse, afigura-se,
portanto, que questões em debate sobre a propriedade fogem do âmbito da ação possessória, inclusive por não se deter em discussão sobre o
domínio e a qualidade desta exercida por aqueles que cederam o imóvel ao requerido. Tecidas essas considerações, rejeito a denunciação à lide
proposta pelo requerido, o qual deverá reclamar a reparação dos danos, se o caso, em demanda própria a fim de não alargar os liames subjetivos
da discussão da posse para o domínio, conquanto se circunscreve a requisitos distintos.Intime-se a parte requerente para se manifestar, em
réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 18h18. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.009765-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF047500 - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA, DF047463 - Francisco Braz da Silva. R: JOSE AUGUSTO LIMA
DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Assinalo prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à parte requerente para promover o aditamento
da petição inicial em conformidade com o que restara alinhavado na ordem precedente de aditamento que lhe fora endereçada às fls. 18/19, em
especial de colacionar o original da cédula de crédito bancário, tendo em vista o princípio da cartularidade que lhe circunscreve, sob pena de
indeferimento da inicial. I. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 15h21. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.000871-0 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DA CONCEICAO RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF046453 - ROSICLER
GONÇALVES LIMA DOS SANTOS. R: MARTINS JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O procedimento de extinção de
condomínio se sujeita à procedimento de jurisdição voluntária, que visa assegurar os direitos dos particulares de forma a desconstituir uma relação
jurídica patrimonial, assim sendo inexiste lide entre os demandantes, sem haver também sucumbência, o que subsiste é a controvérsia sobre a
melhor forma de tutela do interesse confiado à administração judicial. Nessa esteira, colaciono o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROCEDIMENTO
PARA ALIENAÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. LEILÃO. DESNECESSIDADE. SOLUÇÃO MAIS CONVENIENTE E OPORTUNA. DIREITO DE
PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DA COTA-PARTE DO OUTRO CONDÔMINO. A alienação judicial de bem indivisível, com vista à extinção do
condomínio, é procedimento especial de jurisdição voluntária. O art. 1.117, II, do CPC, prevê a alienação em leilão da "coisa comum indivisível ou
que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação dos condôminos".
Todavia, dispõe o art. 1.109 do CPC, que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não é "obrigado a observar a legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna". Logo, há amparo legal para a sentença que, na alienação
do imóvel litigioso, confere o direito de preferência à parte que primeiro depositar em juízo o percentual devido ao outro condômino. Recurso
conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.512670, 20100710030894APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA
CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/05/2011, Publicado no DJE: 16/06/2011. Pág.: 92) Assim sendo, impassível de se conferir
a tutela requerida para determinar ressarcimento e reparação de danos, porquanto a medida apresentada tem a finalidade de resolver a situação
patrimonial de forma conferir aos titulares a melhor solução quanto a destituição dos bens em condomínio, conferindo aos interessados o direito
a adjudicação do bem, ou a alienação do imóvel, com o que o rito que se segue busca o consenso, não se admitindo, portanto, o embaraço, pois
que a fixação de reparação reclama instrução da apuração da existência do direito e da sua real necessidade, conforme a quota de cada um,
ademais a medida dificultará a própria resolução da disposição da coisa comum, colocando-a em litígio. Tecidos os comentários, assinalo o prazo
de 10 (dez) para que a parte requerente retire o pedido ressarcimento, já que incompatível com o rito do procedimento de jurisdição voluntária,
acostando nova petição inicial na íntegra e devidamente acompanhada de contrafé, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem
resolução de mérito com o consequente arquivamento dos autos nos termos do art. 284 do Estatuto Processual vigente. I. Santa Maria - DF,
sexta-feira, 05/02/2016 às 15h53. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.001025-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DIVINO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038018 - NILSON TAKEO
HAMADA, DF028909 - Gilmar Oliveira Tavares, DF039582 - Leandro Mendes de Souza. R: NORIVAL PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Tecidos estes comentários, verificando-se que a situação dos autos amolda-se aos termos definidos por este e. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios no art. 2º, I, da Portaria Conjunta n.º 73/10 e art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento n.º 09/10, no mais, ressalto
que feito já fora sentenciado, assim sendo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada, consoante
disposto no art. 4º da Portaria Conjunta 73/10. Expeça-se a certidão de crédito mencionada no art. 3º do referido provimento, entregando-a
ao credor. Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Santa Maria - DF, sexta-feira,
04/12/2015 às 15h45. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.001129-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO CINCO. Adv(s).: DF014968 - ELISABETH
LEITE RIBEIRO, DF007756 - Ignez de Fatima Albuquerque Lobo, DF025431 - Erick Borba Correa. R: ROSANEIDE LIMA CORDEIRO - Parte
Baixada. Adv(s).: DF025431 - ERICK BORBA CORREA. Ainda reputo inviável a homologação do acordo nos moldes lançados, conquanto à fl. 55
fora homologado acordo pondo fim ao litígio versando no acordo sobre a incidência de multa na hipótese do não cumprimento daquelas parcelas
em atraso, sendo que foi aquela dívida que dera origem ao presente cumprimento de sentença, reputando-se a homologação do presente acordo
com a dupla incidência da multa de 10%, ademais há o acréscimo de novas taxas ordinárias vencidas após o ingresso da demanda de modo
que a presente ação perde a finalidade de exercer a cobrança de dívida líquida para então eternizar uma demanda de cobrança. Assim sendo,
retornem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. I. Santa Maria - DF, quarta-feira,
03/02/2016 às 18h15. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.001905-9 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO PAULO DE SOUSA. Adv(s).: DF022517 - RUBENS CURCINO
RIBEIRO, DF030253 - Hartman da Silva Pessoa. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES.
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