Edição nº 29/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
policial. Após, cientifique a Defensoria Pública, bem como o douto representante do Ministério Público. Santa Maria - DF, terça-feira, 19/01/2016
às 15h44. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.005561-3 - Procedimento Ordinario - A: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF040248 - ANALICE
THOMAZ SOUZA MAYA FERREIRA, MG076653 - Leonardo Braz de Carvalho, MG091263 - Humberto Rossetti Portela. R: KA CONSTRUCOES
E REFORMAS LTDA ME - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. In casu, observa-se que as diligências requeridas podem ser
adotadas pela parte requerente, circunstância essa que faz sobrelevar a desnecessidade de intervenção do órgão julgador, bastando, para tanto,
a simples apresentação de certidão de inteiro teor extraída dos autos, medida esta que possibilitará a obtenção de informações acerca do acervo
patrimonial da parte requerida, bem como a indisponibilidade de bens perante órgãos administrativos. Tecidos estes comentários, indefiro o
pedido de consulta por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ERIDF, e, desde já, faculto a expedição de certidão de inteiro teor em favor
da parte exequente a fim de que promova as diligência necessárias. Ademais, determino a intimação desta, por intermédio do seu procurador,
via publicação no DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover andamento à marcha processual, acudindo às ordens anteriormente lhe
endereçadas, sob pena de extinção. Decorrido o prazo acima aludido sem que sobrevenha manifestação nos autos, desde já, determino nova
intimação do autor, pessoalmente, por via postal, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover andamento à marcha processual, sob
pena de extinção, consoante dispõe o art. 267, inciso III, do estatuto processual civil vigente. Santa Maria - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às
15h16. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.000484-6 - Embargos a Execucao - A: ABDUL MALEK BHUYAN. Adv(s).: DF023251 - ALESSANDRA PEREIRA DOS
SANTOS. R: NILVA MARIA BITTENCOURT DE FREITAS. Adv(s).: DF034408 - LUIS HENRIQUE FERREIRA. Recebo os embargos para
discussão, deixando-o, todavia, de atribuir o almejado efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A, porquanto não vislumbro nenhuma das
situações contidas no § 1º de aludido dispositivo legal, sobretudo porque a controvérsia trazida pelo embargante imprescinde de dilação probatória
para ser demonstrada minimamente, sendo certo que inexistindo ato de constrição judicial sobre bens de propriedade do executado, doravante
embargante, tampouco plausibilidade nos fundamentos, o incidente que vem manejando não impede que a execução prossiga em seus ulteriores
termos e contra o excutido. Em sendo assim, ao embargado para, querendo, veicular impugnação no prazo de 15 dias legalmente assinalado
para esse desiderato. I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 29/01/2016 às 13h54. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.000692-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON,
DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R: JANIEL MEMORIA PEREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Em sendo assim, assinalo o
prazo de 10 (dez) dias para o autor instruir a inicial com o comprovante de que a notificação premonitória fora remetida ao endereço informado
no contrato e por ele efetivamente recebida, ainda que entregue a terceiro, inclusive juntando o AR em que consta a assinatura do recebedor, eis
que o documento acostado à fl. 16/17 não denota esta constatação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único,
do Estatuto Processual vigente. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 16h32. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.000702-6 - Tutela e Curatela - Nomeacao - A: M.M.D.F.V.. Adv(s).: DF049483 - PABLO DE PAIVA LUCENA. R: A.B.D.F..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte requerente promova o
aditamento da inicial, a fim de encartar aos autos cópias da inicial e da sentença do processo no qual Valdemira fora nomeada adotante/tutora
do menor, bem assim para encartar aos autos certidão de nascimento em que conste a averbação da suposta adoção e a alteração do nome do
adotado, devendo, ainda, demonstrar que a genitora fora impedida de exercer o poder familiar, entranhando aos autos a decisão que impôs tal
sanção civil. Santa Maria - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 14h24. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.000808-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADECO SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: SINOMAR CAETANO DE FARIA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SINOMAR CAETANO DE FARIA.
Adv(s).: (.). Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora promova o aditamento da inicial, a fim de
encartar aos autos o original do contrato de cédula de crédito bancário, que, dada a natureza ex vi legis de título de crédito, é regido pelo princípio
da cartularidade, de modo que pode circular mediante endosso, razão pela qual a cópia autenticada não lhe supre a falta, notadamente para evitar
dupla execução ou cobrança, pelo que forçoso convir que se trata de documento indispensável à propositura da demanda executiva, entendimento
coerente com a jurisprudência consolidada no âmbito do e. TJDFT, conforme ementa que trago à colação, in verbis: [...] Nos termos do art. 4º do
Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 2.1. Nas execuções
cambiais é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, passível
de circulação via endosso, nos termos da Lei 10.931/04, arts. 28 e 29, §1º. 2.2. Logo, a apresentação de cópia autenticada do título não supre o
original, que é indispensável para o exercício do direito nele consubstanciado. 3. Precedente da Turma: "I - Facultada à parte autora emendar a
inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe
(CPC, art. 284, parágrafo único). II - Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, não basta a apresentação da cópia do
contrato, ainda que autenticada, pois possível a circulação do título por meio de endosso, razão pela qual é indispensável a apresentação do
original. (art. 29 da Lei 10.931/04)." (20120610081172APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 19/11/2014). 4. Agravo regimental
desprovido. (Acórdão n.880091, 20140210017219APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado
no DJE: 15/07/2015. Pág.: 112) Santa Maria - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 14h59. Cláudio Martins Vasconcelos Juiz de Direito .
Nº 2014.10.1.001969-6 - Inventario - A: VANDA LUCIA MUNIZ DE AMORIM. Adv(s).: DF030980 - MARIA DA CONCEICAO M S
MASCARENHAS, DF033784 - Elias Soares da Costa. R: VALDEMAR MORAIS DE QUEIROZ e outros. Adv(s).: DF033784 - ELIAS SOARES DA
COSTA. HERDEIROS: LIGIANA MORAIS DE QUEIROZ. Adv(s).: DF033784 - ELIAS SOARES DA COSTA. Assinalo o derradeiro e preclusivo
prazo de 5 (cinco) dias para que o inventariante promova o regular andamento do feito, acudindo às determinações precedentes que lhe foram
endereçadas. Transcorrido o prazo retro sem manifestação nos autos, intime-se o autor, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito,
no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 267, § 1º, do
estatuto processual vigente. I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 16h59. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.004301-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - CARLOS AUGUSTO
MONTEZUMA FIRMINO, DF039365 - Paulo Goncalves da Silva Junior, DF046504 - Lorran Isaac Lenno Magalhaes Silva, DF12741E - Bruno
Zuffo Batalha, DF13703E - Bruna Luana Moura Silva, DF13991E - Maiana Taffner Vigano, DF14423E - Maria Aparecida Priscila Oliveira Marques.
R: NAYARA DE MELO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos etc. Em virtude do(s) valor(es) irrisório(s), torno ineficaz(es) o(s) bloqueio(s)
realizado(s) pelo sistema BACENJUD. Segue protocolo de liberação da conta corrente do executado. Assim, fica a parte exeqüente intimada a
dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. I. Santa
Maria - DF, terça-feira, 02/02/2016 às 14h10. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.010385-4 - Declaratoria - A: ROBSON NEY OLIVEIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF030090 - WESLEY DA
SILVA FILGUEIRA. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG091263 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, MG076653
- Leonardo Braz de Carvalho. A: PATRICIA OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: (.). Ciente do teor do venerado acórdão proferido às fls. 206/210, o qual
deu provimento ao recurso de apelação do réu, invertendo o ônus de sucumbência a fim de condenar o autor a pagar os honorários fixados na
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