Edição nº 49/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de março de 2015
Nº 2014.03.1.018681-8 - Arrolamento Sumario - A: M.N.D.A.e.o.. Adv(s).: DF027737 - ABIMAEL DA SILVA ROCHA. R: E.P.D.A.E.D..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: E.P.D.A.. Adv(s).: (.). A: J.D.D.A.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Indefiro o pedido de fl. 105. Desde
outubro/2014 o processo aguarda que as partes tomem as providências determinadas à fl. 86, necessárias à formalização da renúncia, e os
interessados não o fazem, apesar da sucessiva concessão de prazo para tanto (fls. 86 e 94). Já se passaram 5 meses, e o inventariante ainda
quer mais 90 dias de prazo? Isso não pode ser admitido. A solução, portanto, é o prosseguimento do processo sem a renúncia. 2. Assim, atendam
os interessados o item 2 da decisão de fl. 86 no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do inventário sem a renúncia. 3.
Transcorrido o prazo sem que a renúncia seja formalizada, remetam-se os autos ao contador para elaboração do esboço de partilha. 4. Em
seguida, digam os interessados em 5 dias. 5. Após, ouça-se o Ministério Público. 6. Em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 17h48. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2012.03.1.029933-0 - Inventario - A: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LEONIDAS e outros. Adv(s).: DF020556 - JOVINA
ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. R: FLORENTINO CARLOS LEONIDAS, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A:
CARLA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: DF020556 - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. A: FLORENTINO JUNIOR ARAUJO
LEONIDAS. Adv(s).: DF020556 - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. A: VINICIUS DOS SANTOS LEONIDAS. Adv(s).:
DF020556 - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. INTERESSADA: MARIA NAZARE DE SOUSA NUNES. Adv(s).: DF022820
- LOURIVAL MOURA E SILVA. HERDEIROS: CARLA SABRINA DE SOUSA LEONIDAS DE CARVALHO. Adv(s).: DF036483 - ADALBERTO
PEREIRA DE MORAIS. DECISÃO: 1. Em sua petição de fl. 368, a inventariante justifica o não cumprimento das determinações anteriores
alegando a falta de condições financeiras das partes para arcarem com as despesas referentes à transferência do imóvel para o Sr Agnelo,
tendo, por isso, requerido suspensão processual por 180 dias. Em primeiro lugar, a inventariante deve observar com mais atenção o que lhe foi
determinado, bem como o prazo para fazê-lo, porque há outras providências que deve atender, e não apenas a regularização do imóvel, além
do que prazos diversos foram assinalados para as diferentes providências, sendo que o prazo para a regularização do imóvel ainda não expirou.
Ademais, há importância em conta judicial (referente a depósito de aluguéis) que pode ser utilizada para as despesas necessárias à regularização
do imóvel. Assim, rejeito a justificativa apresentada e indefiro o prazo requerido na petição de fl. 368, assinalando que a inventariante deve: a)
No último prazo de 10 dias atender o que há muito lhe foi determinado no item 7 de fls. 320/321 e no item 1.b de fl. 358/v; b) Dentro do prazo
que ainda falta, ou seja, até 27/05/2015, providenciar para que seja registrado no cartório de imóveis competente a escritura de compra e venda
em nome do falecido (e não em nome de Agnelo), sendo que deve comprovar o valor da respectiva despesa e requerer o saque de importância
da conta judicial (que recebeu depósitos de alguns aluguéis do espólio) para essa finalidade, já que, não tendo condições as partes, cabe ao
espólio suportar os gastos. Observe a inventariante que deve vir ao Juízo o quanto antes a fim de receber o alvará para essa tarefa, observando
a Secretaria que o alvará anterior já foi devolvido à fl. 372. 2. Quanto ao pedido da inventariante à fl. 375, autorizo o desentranhamento da
original certidão de nascimento, mediante apresentação de cópia autenticada. 3. Outrossim, assinalo para os herdeiros (pois têm advogados
difererentes da inventariante) o último prazo de 10 dias para que atendam o que lhes foi determinado nos itens 1.c e 1.d de fl. 358/v. 4. Por fim,
observem todos os interessados que, se não houver a regularização do imóvel em favor do espólio no prazo assinalado (até 27/05/2015), este
será reservado à sobrepartilha. E, se não houver atendimento (no prazo assinalado de 10 dias, a partir da publicação desta decisão) quanto à
situação dos aluguéis, quaisquer discussões a respeito desse tema serão remetidas às vias ordinárias, limitando-se o inventário a partilhar os
valores depositados em Juízo. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 19h03. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito CERTIDAO
- Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria 03/2011, deste Juízo, compareça o(a)(s) requerente(s) neste Juízo, em 10 dias, a fim de
receber o alvará para regularizar o imóvel, o qual encontra-se na pasta própria. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/03/2015 às 13h10.
CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria.
DESPACHO
Nº 2011.03.1.025373-0 - Execucao de Alimentos - A: A.M.T.D.A.e.o.. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA, DF08046E
- Vera Lucia Crispim Moura. R: D.L.D.A.. Adv(s).: GO015658 - WEDJER DA SILVA CORTES. A: T.S.T.D.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: A.T.C.. Adv(s).: (.). Concedo o derradeiro prazo de 20 dias para a parte exequente atender as decisões de fls. 178/v (processo nº
2012.03.1.019642-9) e 269/v (processo nº 2011.03.1.025373-0), fazendo sua opção, sob pena de levantamento da penhora e extinção da
execução, por abandono da causa. Intimem-se pessoalmente os credores para manifestarem-se no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/03/2015 às 13h53. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2012.03.1.019642-9 - Execucao de Prestacao Alimenticia - A: A.M.T.D.A.e.o.. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA.
R: D.L.D.A.. Adv(s).: GO015658 - WEDJER DA SILVA CORTES. A: T.S.T.D.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: A.T.C.. Adv(s).: (.).
Concedo o derradeiro prazo de 20 dias para a parte exequente atender as decisões de fls. 178/v (processo nº 2012.03.1.019642-9) e 269/v
(processo nº 2011.03.1.025373-0), fazendo sua opção, sob pena de levantamento da penhora e extinção da execução, por abandono da causa.
Intimem-se pessoalmente os credores para manifestarem-se no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se. Ceilândia - DF, segundafeira, 09/03/2015 às 13h53. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
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